DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3345 
 
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§2º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que 
forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou 
prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da 
penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da 
infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela 
provieram para a administração pública municipal. 
§3º A sanção de suspensão temporária impede a organização da 
sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar 
parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração 
pública municipal por prazo não superior a dois anos. 
§4º A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da 
sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar 
parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de 
governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição 
ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que 
aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade 
civil ressarcir a administração pública municipal pelos prejuízos 
resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da 
sanção de declaração de inidoneidade. 
§5º A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração 
de inidoneidade é de competência exclusiva do Secretário gestor do 
termo de colaboração, de fomento ou de acordos de cooperação. 
Art. 62. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos 
incisos I a III do caput do art. 61 deste Decreto caberá recurso 
administrativo, no prazo de 10 dias, contado da data de ciência da 
decisão. 
Capítulo IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 63. É facultado aos parceiros rescindir o Termo de Colaboração, 
Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, devendo a 
comunicação da intenção ser procedida no prazo mínimo de 60 
(sessenta) 
dias 
de 
antecedência, 
sendo-lhes 
imputadas 
as 
responsabilidades das obrigações e creditados os benefícios no 
período em que este tenha vigido. 
Parágrafo único. A Administração poderá rescindir unilateralmente o 
Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação 
quando da constatação das seguintes situações: 
- Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho 
aprovado; 
- Retardamento injustificado na realização da execução do objeto o 
Termo de Colaboração/Fomento ou acordo de cooperação; 
- 
Descumprimento 
de 
cláusula 
constante 
no 
Termo 
de 
Colaboração/Fomento ou acordo de cooperação 
Art. 64. No âmbito do Município e de sua autarquia, a prévia tentativa 
de conciliação e solução administrativa das dúvidas de natureza 
eminentemente jurídica relacionada à execução da parceria, prevista 
no inciso XVII do art. 42 da Lei nº 13.019/2014, caberá aos órgãos de 
consultoria e assessoramento jurídico junto aos órgãos da 
Administração Direta e às autarquias e fundações. 
§1º Antes de promover a tentativa de conciliação e solução 
administrativa, o órgão jurídico deverá consultar a Unidade Central de 
Controle Interno quanto à existência de processo de apuração de 
irregularidade concernente ao objeto da parceria. 
§2º O termo de conciliação e solução administrativa deverá ser 
assinado: 
- pelo titular do órgão ou entidade pública ou pela autoridade a quem 
tiver sido delegada tal competência; e 
- e pelo representante legal da organização da sociedade civil. 
§3º É assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se 
fazer representar por meio de advogado em procedimento voltado a 
conciliação e solução administrativa para dirimir dúvidas decorrentes 
da execução da parceria, sendo vedada exigência de renúncia a 
quaisquer direitos, em especial o de acesso ao Poder Judiciário, como 
condição para sua promoção. 
Art. 65. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de 
entrada em vigor da Lei nº 13.019/2014, firmados com organizações 
da sociedade civil previstas no inciso I do art. 2º da referida Lei, 
permanecerão regidos, até o fim do seu prazo de vigência, pela 
legislação em vigor ao tempo de sua celebração. 
§1º Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput 
poderão ter seu prazo de vigência prorrogado: 
- de ofício, no caso de atraso na liberação de recursos por parte da 
administração pública, observada a legislação vigente à época de sua 
celebração e limitada a prorrogação ao período equivalente ao atraso; 
ou 
- mediante repactuação para adaptação dos seus termos ao disposto na 
Lei nº 13.019/2014 e neste Decreto, no caso das parcerias com prazo 
de vigência indeterminado, o que deverá ocorrer no prazo de até um 
ano a contar da data de entrada em vigor da referida Lei. 
§2º Para a celebração da prorrogação de que trata o inciso II do §1º 
deste artigo, a organização da sociedade civil deverá comprovar os 
requisitos previstos neste Decreto e na Lei nº 13.019/2014, 
especialmente em seus arts. 33, 34 e 39, assim como a regularidade 
quanto às suas obrigações de prestações de contas. 
Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO 
MUNICIPAL 
CÍCERO 
LEITE 
DANTAS, 
EM 
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 27 DE NOVEMBRO DE 
2023. 
  
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Israel de Oliveira Santos 
Código Identificador:A692427B 
 
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA 
PORTARIA 298/2023-GP 
 
PORTARIA N.º 298/2023-GP De 21 de novembro de 2023. 
  
NOMEIA Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional da 
Secretaria Municipal de Educação. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais e nos precisos termos da Lei Municipal 
n.º 1.375, de 05 de maio de 2020. 
  
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Promoção 
Salarial por Desempenho; 
  
R E S O L V E : 
  
Art. 1°. – Ficam designados, os membros da Comissão de Avaliação 
de Desenvolvimento Funcional da Secretaria Municipal de Educação, 
para o triênio 2023-2025, conforme abaixo: 
  
PRESIDENTE 
Adelaide Malheiro Tavares Gomes Lins – CPF nº 222.518.043-15 
  
REPRESENTANTE DA PROCURADORIA JURÍDICA 
Francisca Aline de Oliveira Pereira – CPF nº 074.036.393-08 
  
REPRESENTANTE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS 
Felipe Sampaio de Araújo – CPF nº 070.628.383-06 
  
REPRESENTANTES DOS SERVIDORES EFETIVOS 
Francisca Rosimeiry Guedes Belém Braga – CPF nº 924.677.923-15 
Lucas dos Santos Ferreira – CPF nº 008.480.763-62 
Maria Celiana Campos Aleixo Silva – CPF n° 507.219.503-10 
  
REPRESENTANTE DO CONSELHO DO FUNDEB 
José Gilberto Ferreira de Carvalho – CPF n° 276.692.623-20 
  
REPRESENTANTE DO CONSELHO DA EDUCAÇÃO DO 
MUNICÍPIO 
Luiz de Sousa Lima Júnior – CPF n° 009.773.133-10 
  
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
PALÁCIO 
MUNICIPAL 
CÍCERO 
LEITE 
DANTAS, 
EM 
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 21 DE NOVEMBRO DE 
2023. 
  
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 

                            

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