DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345
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§2º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que
forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou
prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da
penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da
infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela
provieram para a administração pública municipal.
§3º A sanção de suspensão temporária impede a organização da
sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar
parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração
pública municipal por prazo não superior a dois anos.
§4º A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da
sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar
parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de
governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição
ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que
aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade
civil ressarcir a administração pública municipal pelos prejuízos
resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da
sanção de declaração de inidoneidade.
§5º A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração
de inidoneidade é de competência exclusiva do Secretário gestor do
termo de colaboração, de fomento ou de acordos de cooperação.
Art. 62. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos
incisos I a III do caput do art. 61 deste Decreto caberá recurso
administrativo, no prazo de 10 dias, contado da data de ciência da
decisão.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. É facultado aos parceiros rescindir o Termo de Colaboração,
Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, devendo a
comunicação da intenção ser procedida no prazo mínimo de 60
(sessenta)
dias
de
antecedência,
sendo-lhes
imputadas
as
responsabilidades das obrigações e creditados os benefícios no
período em que este tenha vigido.
Parágrafo único. A Administração poderá rescindir unilateralmente o
Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação
quando da constatação das seguintes situações:
- Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho
aprovado;
- Retardamento injustificado na realização da execução do objeto o
Termo de Colaboração/Fomento ou acordo de cooperação;
-
Descumprimento
de
cláusula
constante
no
Termo
de
Colaboração/Fomento ou acordo de cooperação
Art. 64. No âmbito do Município e de sua autarquia, a prévia tentativa
de conciliação e solução administrativa das dúvidas de natureza
eminentemente jurídica relacionada à execução da parceria, prevista
no inciso XVII do art. 42 da Lei nº 13.019/2014, caberá aos órgãos de
consultoria e assessoramento jurídico junto aos órgãos da
Administração Direta e às autarquias e fundações.
§1º Antes de promover a tentativa de conciliação e solução
administrativa, o órgão jurídico deverá consultar a Unidade Central de
Controle Interno quanto à existência de processo de apuração de
irregularidade concernente ao objeto da parceria.
§2º O termo de conciliação e solução administrativa deverá ser
assinado:
- pelo titular do órgão ou entidade pública ou pela autoridade a quem
tiver sido delegada tal competência; e
- e pelo representante legal da organização da sociedade civil.
§3º É assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se
fazer representar por meio de advogado em procedimento voltado a
conciliação e solução administrativa para dirimir dúvidas decorrentes
da execução da parceria, sendo vedada exigência de renúncia a
quaisquer direitos, em especial o de acesso ao Poder Judiciário, como
condição para sua promoção.
Art. 65. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de
entrada em vigor da Lei nº 13.019/2014, firmados com organizações
da sociedade civil previstas no inciso I do art. 2º da referida Lei,
permanecerão regidos, até o fim do seu prazo de vigência, pela
legislação em vigor ao tempo de sua celebração.
§1º Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput
poderão ter seu prazo de vigência prorrogado:
- de ofício, no caso de atraso na liberação de recursos por parte da
administração pública, observada a legislação vigente à época de sua
celebração e limitada a prorrogação ao período equivalente ao atraso;
ou
- mediante repactuação para adaptação dos seus termos ao disposto na
Lei nº 13.019/2014 e neste Decreto, no caso das parcerias com prazo
de vigência indeterminado, o que deverá ocorrer no prazo de até um
ano a contar da data de entrada em vigor da referida Lei.
§2º Para a celebração da prorrogação de que trata o inciso II do §1º
deste artigo, a organização da sociedade civil deverá comprovar os
requisitos previstos neste Decreto e na Lei nº 13.019/2014,
especialmente em seus arts. 33, 34 e 39, assim como a regularidade
quanto às suas obrigações de prestações de contas.
Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
MUNICIPAL
CÍCERO
LEITE
DANTAS,
EM
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 27 DE NOVEMBRO DE
2023.
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:A692427B
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA
PORTARIA 298/2023-GP
PORTARIA N.º 298/2023-GP De 21 de novembro de 2023.
NOMEIA Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional da
Secretaria Municipal de Educação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais e nos precisos termos da Lei Municipal
n.º 1.375, de 05 de maio de 2020.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Promoção
Salarial por Desempenho;
R E S O L V E :
Art. 1°. – Ficam designados, os membros da Comissão de Avaliação
de Desenvolvimento Funcional da Secretaria Municipal de Educação,
para o triênio 2023-2025, conforme abaixo:
PRESIDENTE
Adelaide Malheiro Tavares Gomes Lins – CPF nº 222.518.043-15
REPRESENTANTE DA PROCURADORIA JURÍDICA
Francisca Aline de Oliveira Pereira – CPF nº 074.036.393-08
REPRESENTANTE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS
Felipe Sampaio de Araújo – CPF nº 070.628.383-06
REPRESENTANTES DOS SERVIDORES EFETIVOS
Francisca Rosimeiry Guedes Belém Braga – CPF nº 924.677.923-15
Lucas dos Santos Ferreira – CPF nº 008.480.763-62
Maria Celiana Campos Aleixo Silva – CPF n° 507.219.503-10
REPRESENTANTE DO CONSELHO DO FUNDEB
José Gilberto Ferreira de Carvalho – CPF n° 276.692.623-20
REPRESENTANTE DO CONSELHO DA EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO
Luiz de Sousa Lima Júnior – CPF n° 009.773.133-10
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.
PALÁCIO
MUNICIPAL
CÍCERO
LEITE
DANTAS,
EM
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 21 DE NOVEMBRO DE
2023.
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
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