DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345
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Xerox autenticada quando exigido para o cargo do comprovante de
habilitação em órgão profissional e/ou cópia da Carteira de Registro
nos conselhos devidamente acompanhada de certidão de situação de
regularidade do profissional;
Xerox autenticada da carteira de habilitação na categoria exigida para
o cargo;
Xerox de comprovante de conta bancária;
Declaração/Relação de Bens assinada, podendo ser substituída pela
declaração de imposto de renda;
Declaração assinada de que o candidato não exerce outro cargo não
cumulável na Administração Pública Municipal, Estadual e Federal
que gere impedimento legal;
Dados para contato: número de telefone e e-mail;
Certidão de antecedentes
ANEXO II
EXAMES LABORATORIAIS
Grupo Sanguíneo/Rh
Glicemia jejum
Colesterol
Triglicérides
TGO
TGP
Creatinina
Sumário de urina
Parasitológico de fezes
O não comparecimento dentro do aprazado implica desistência tácita e
perda da vaga.
Publicado por:
Sabrina Hellen Maia Oliveira
Código Identificador:F6F94EB5
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 966/2023 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
INSTITUI
O
PROGRAMA
DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DE NOVA OLINDA-
CE (REFIS) PARA PESSOAS FÍSICAS E
JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE,
ESTADO DO CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no
uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. É instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município
de Nova Olinda-CE, destinado a promover a liquidação ou o
parcelamento dos créditos tributários inscritos e não inscritos em
dívida ativa, devidos para com a Fazenda Pública Municipal,
decorrentes de débitos de pessoas jurídicas ou físicas, com exceção
dos débitos oriundos de Planos Habitacionais Municipais.
§ 1º. O REFIS é específico para os débitos tributários vencidos até 31
de dezembro de 2022 e devidamente inscritos e não inscritos em
dívida ativa do município que estejam ou não em cobrança
administrativa e ou judicial.
§ 2º. A adesão ao REFIS importará na confissão extrajudicial dos
débitos e na renúncia expressa e irrevogável ao direito sobre os quais
se fundam quaisquer impugnações interpostas na esfera administrativa
ou judicial, que versem sobre os créditos objetos do pagamento a vista
ou parcelado.
§ 3º. O ingresso no REFIS será efetuado por opção da pessoa jurídica
ou física mediante requerimento protocolado ao departamento de
arrecadação e de Gestão de Finanças e o pagamento do débito
tributário, que poderá ser feito em cota única ou através de
parcelamento, para débitos não parcelados anteriormente, observando
os seguintes critérios:
I - Pagamento à vista, com redução de 90% (noventa por cento) nos
juros e 40% (quarenta por cento) nas multas incidentes sobre o valor;
II – Pagamento dividido de uma a doze prestações mensais e
sucessivas, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento) nos
juros e 10% (dez por cento) nas multas incidentes sobre o valor;
III – pagamento dividido de uma a vinte e quatro prestações mensais e
sucessivas, com redução de 20% (vinte por cento) nos juros e sem
dispensa de multas incidentes sobre o valor;
Art. 2º. O parcelamento deferido de acordo com os incisos II e III do
§ 3º do Art. 1º da presente Lei implicará em:
§ 1º. Correção Monetária de cada parcela pela SELIC;
§ 2º. No caso do pagamento do débito à vista, esta deverá ser
adimplida até o último dia do mês no qual o contribuinte aderiu ao
REFIS;
§ 3º. A inclusão do contribuinte ao programa REFIS será tida como
concretizada quando houver o efetivo pagamento do crédito quando
optar pelo pagamento a vista, e em caso de parcelamento será
consolidado quando houver o efetivo pagamento da primeira
prestação do parcelamento requerido;
I - Em caso de parcelamento, depois de efetivado o pagamento da
primeira prestação e consolidado a negociação é que o contribuinte
terá direito aos benefícios do Art. 151 VI da Lei 5.172/66 (Código
Tributário Nacional), podendo a administração emitir Certidão
positiva com efeito negativo de débito).
II - Em caso de pagamento a vista, será considerado quite quando
efetivado o pagamento tendo direito à emissão da Certidão Negativa
de Débito - (CND) referente ao crédito quitado.
§ 4º. Havendo a opção pelo parcelamento, a primeira prestação deverá
ser paga até o último dia útil do mês no qual se deu a negociação,
sendo que as prestações restantes terão seus vencimentos no último
dia útil de cada mês subsequente até quitação integral da dívida,
conforme negociação.
Art. 3º. Não será permitido o parcelamento de valores relativos a
créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, na modalidade de substituição tributária ou
retenção na fonte, inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 4º. O prazo para adesão ao programa “REFIS” é de 30 ( trinta )
dias contados da data da entrada em vigor da presente Lei, cuja
informação respectiva será ampla e objetivamente divulgada nas
mídias locais com o fim de conferir a maior publicidade, podendo ser
prorrogado uma única vez por igual período mediante Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º. O Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos deverá ser
firmado pelo próprio sujeito passivo ou por seu representante legal no
caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de
pessoa jurídica.
Art. 6º. Quanto aos débitos fiscais objetos de Ação Judicial, o
contribuinte que requerer os benefícios desta Lei arcará com os
honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor
do débito atualizado.
Parágrafo Único: Quando os débitos objetos de demandas judiciais
forem quitado na modalidade de parcelamento, os valores dos
honorários de sucumbência devidos a Procuradoria Municipal deverão
serem pagos juntamente com a primeira parcela.
Art. 7º. O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais).
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