DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023113000190
190
Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01-2023
Processo n°. 023.053/2023-2. Objeto: CHAMAMENTO PÚBLICO para consultar potenciais
interessados sobre soluções inovadoras para o desafio a ser proposto em futuro edital de CPSI.
Recebimento das submissões até o dia 17/01/2024, nos termos do Edital
disponível em https://portal.tcu.gov.br/transparencia-e-prestacao-de-contas/servico/681.
MARCIO ANDRÉ SANTOS DE ALBUQUERQUE
Secretário-Geral de Administração
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 1.248/2023-TCU/SEPROC, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
TC 009.051/2015-5
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO o
INSTITUTO BRASILEIRO DE ORG. DO TRABALHO INTELECTUAL E TECNOLOGICO-IBT, CNPJ:
06.934.380/0001-18, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 923/2023-TCU-
Plenário, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 10/5/2023, proferido no processo TC
009.051/2015-5, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto contra o
Acórdão 366/2023-TCU-Plenário, de mesma relatoria, Sessão de 8/3/2023, e, no mérito,
rejeitou-o.
Dessa forma, fica o INSTITUTO BRASILEIRO DE ORG.DO TRABALHO INTELECTUAL
E TECNOLOGICO-IBT notificado a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU,
código
13902-5),
valor(es)
histórico(s) 
atualizado(s)
monetariamente
desde 
a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até
28/11/2023: R$ 703.647,09; em solidariedade com os responsáveis: Sociedade Evangélica
Beneficente de Curitiba, CNPJ: 76.575.604/0001-28, e Darby Valente, CPF: 125.374.629-04.
O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 250.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada
desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1.227/2023-TCU/SEPROC, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo TC 000.127/2022-1
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA F.O.DROGARIA
LTDA., CNPJ: 07.838.852/0001-00, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à
ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, valores
históricos atualizados monetariamente desde as respectivas data(s) de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido,
na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 21/11/2023: R$
971.748,11; em solidariedade com o responsável JOHN LENON PERTILLE - CPF: 015.072.610-
47.
O débito decorre de irregularidades nas dispensações e/ou na documentação
comprobatória de dispensações de medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil, o
que caracteriza infração aos arts. 17, 17, 21, 22, 23, 39 e 40 da Portaria GM/MS nº 971/2012,
vigente de 15/5/2012 a 27/1/2016.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e
acrescido dos juros de mora até 21/11/2023: R$ 1.048.944,24; b) imputação de multa (arts. 57
e 58 da Lei 8.443/1992); c) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de
créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes;
d) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); e) e
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até
cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé
do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero
recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao
referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação
no prazo, o processo
terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada, dos
valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA
Chefe de Serviço
Substituto
EDITAL Nº 1.231/2023-TCU/SEPROC, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
TC 018.412/2015-7
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO IEC
INSTITUTO EDUCAR E CRESCER, CNPJ: 07.177.432/0001-11, na pessoa de seu representante
legal, do Acórdão 6069/2022-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de
4/10/2022, proferido no processo TC 018.412/2015-7, por meio do qual o Tribunal julgou
irregulares suas contas, o condenou a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante
GRU, código 13902-5), valor histórico atualizado monetariamente desde a respectiva data
de ocorrência, acrescido dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-
se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente
e acrescido
dos juros
de mora
até 22/11/2023:
R$
2.680.731,02; em
solidariedade com
os responsáveis
CONHECER CONSULTORIA
E
MARKETING LTDA - ME - CNPJ: 07.046.650/0001-17, ANA PAULA DA ROSA QUEVEDO - CPF:
001.904.910-27, IDALBY CRISTINE MORENO RAMOS DE MELO - CPF: 785.537.681-04. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 100.000,00 (art. 57, da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada
desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do valor histórico do débito com a
respectiva data de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de
Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos
telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA
Chefe de Serviço
Substituto
EDITAL Nº 1.232/2023-TCU/SEPROC, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo TC 005.997/2021-6
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA LAJES
ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ: 12.494.829/0001-77, na
pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou
recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor histórico
atualizado monetariamente desde a respectiva data de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
22/11/2023: R$ 2.600.549,42 em solidariedade com os responsáveis ALTEREDO DE JESUS
FERREIRA DE SENA - CPF: 249.971.103-53 e JOAO ANTONIO BRUSACA ALMEIDA - CPF:
330.005.227-00.
O débito decorre de dano ao erário decorrente de impropriedades durante a
execução da obra de construção do prédio do centro de convenções no Campus da UFMA
- Bacanga em São Luís-MA, objeto do Contrato 01/2011 - CEL/PRECAM - SICON nº 02/2011,
Processo Administrativo nº 14668/2010-16, o que caracteriza infração à Lei 4.320/1964
(arts. 62 e 63), CF (art. 71, inciso II); Lei 10.406/2002 (arts. 876, 884 e 927); art. 65, § 1º,
da Lei 8.666/1993, art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 e art. 6º, LVII, da Lei nº
14.133/2021.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do débito
atualizado e acrescido de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado
e acrescido dos juros de mora até 22/11/2023: R$ 2.707.853,75; b) imputação de multa
(arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; d) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi) e e) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do
licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração
Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada,
do valor histórico do débito com a respectiva data de ocorrência e do cofre credor podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA
Chefe de Serviço
Substituto
EDITAL Nº 1.249/2023-TCU/SEPROC, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
TC 022.080/2019-8
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO
LUCIANO SOARES DA SILVA, CPF: 816.321.343-49, do Acórdão 7799/2023-TCU-Segunda
Câmara, Rel. Ministro Antonio Anastasia, Sessão de 1/8/2023, proferido no processo TC
022.080/2019-8, por meio do qual o Tribunal de Contas da União decidiu retificar, por
inexatidão material, o Acórdão 3410/2022-TCU-Segunda Câmara, de mesma relatoria,
Sessão de 12/07/2022, que apreciou o recurso interposto contra o Acórdão 4582/2021-
TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 23/3/2021.
Dessa forma, fica Luciano Soares da Silva notificado a recolher aos cofres da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de
mora devidos,
até o efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente

                            

Fechar