DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 3.682, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no
DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de recuperação previsto no
art. 5° da Portaria n. 3616, de 19 de dezembro de 2022, constante no processo
administrativo n. 59053.006546/2022-15, que autorizou a transferência de recursos ao
Município de Medina - MG para ações de Defesa Civil até 18/06/2024.
Art. 2°.Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.691, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Reconhece situação de emergência em municípios do
Estado de Mato Grosso do Sul/MS.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência
que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, considerando o Decreto nº
125, de 14 de novembro de 2023, do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul/MS, e as
demais informações constantes no processo nº 59051.023608/2023-54, resolve:
Art. 1º Reconhecer, em decorrência de Incêndio Florestal, COBRADE: 1.4.1.3.2,
a situação de emergência nos municípios relacionados abaixo.
.
Nº
MUNICÍPIOS
.
01
Aquidauana
.
02
Corumbá
.
03
Ladário
.
04
Miranda
.
05
Porto Murtinho
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.696, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer o estado de calamidade pública nas áreas descritas no
Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas
abaixo.
. UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
. PR
Prudentópolis
Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
588
02/11/2023
59051.023936/2023-51
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.697, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
. BA
Jaguarari
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
88
23/10/2023
59051.023971/2023-70
. PR
Pato Branco
Enxurradas 
-
1.2.2.0.0
9.694
01/11/2023
59051.023973/2023-69
. PR
Verê
Enxurradas 
-
1.2.2.0.0
169
01/11/2023
59051.023937/2023-03
. SC
Fraiburgo
Granizo 
-
1.3.2.1.3
986
17/10/2023
59051.023938/2023-40
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria n° 3345, de 26 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União N° 205, Seção 1, página 42, de 27 de outubro de 2023, no Art. 1º, onde se lê:
"situação de emergência", leia-se: "estado de calamidade pública", referente ao
reconhecimento do município de Rio do Sul/SC.
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
RESOLUÇÃO ANA Nº 168, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre as condições gerais de prestação do
serviço de adução de água bruta pela Operadora
Federal no âmbito do Projeto de Integração do Rio
São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste
Setentrional - PISF.
O DIRETOR-PRESIDENTE INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E
SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do
Anexo I da Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de
dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA
COLEGIADA, em sua 893ª Reunião Administrativa Ordinária, realizada em 22 de novembro de
2023, considerando o disposto no art. XX, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base
nos elementos constantes do processo no 02501.000423/2023-17, resolveu:
Art.1º Aprovar as condições gerais da prestação do serviço de adução de água
bruta pela Operadora Federal no âmbito do Projeto de Integração do Rio São Francisco
com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta resolução, ficam definidos os seguintes conceitos:
I- Açude Interligado: reservatório artificial, que não faz parte da infraestrutura
do PISF, ou dos ramais interligados, e que receberá águas do PISF e poderá ter sua regra
de operação integrada à regra de operação do PISF;
II Conselho Gestor do PISF: conselho de caráter consultivo e deliberativo,
vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, criado pelo
Decreto Federal nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006;
III - Estados Beneficiados: os Estados de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do
Norte e Ceará;
IV - Operação Comercial: operação do serviço de adução de água bruta do PISF
com assinatura do contrato, o qual tratará da contraprestação pecuniária;
V - Operadora Estadual: pessoa jurídica, designada em ato próprio dos Estados
beneficiados, encarregada de operar as infraestruturas hídricas interligadas ao PISF, após os
pontos de entrega, para adução de água bruta nos respectivos Estados e de firmar
contratos com a Operadora Federal ou diretamente com a União;
VI - Operadora Federal: órgão ou entidade designada pela União como
Operadora Federal do PISF;
VII - Pequeno Usuário: usuário cuja vazão máxima de captação seja estipulada
pela Operadora Estadual, limitada a 2,5 litros por segundo;
VIII - pequenas Comunidades Agrícolas: usuário do PISF caracterizado por
atividade de irrigação e consumo humano, instalados nas Vilas Produtivas Rurais - VPRs,
definidas no licenciamento ambiental;
IX - Perdas Admissíveis: perdas físicas e não físicas admitidas pelo regulador
para incorporação na tarifa;
X - Perdas Físicas: evaporação, infiltração, extravasamento, vazamento e perdas
em trânsito em trecho de rio, em canais e demais infraestruturas do PISF;
XI - Perdas Não Físicas: erros de medição;
XII - PISF: Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas
do 
Nordeste
Setentrional, 
abrangendo
as 
estruturas
de 
captação,
transporte,
bombeamento e reservação de água bruta, suas estruturas auxiliares, bem como as faixas
de domínio do projeto - 100 metros para cada lado -, desde os canais de aproximação
junto ao Rio São Francisco até os Pontos de Entrega, incluindo o trecho em canal natural
ao longo da calha do rio Piranhas-Açu entre o Açude Engenheiro Ávidos, na Paraíba, e a
divisa de Estado entre a Paraíba e Rio Grande do Norte;
XIII - Plano de Gestão Anual - PGA: documento elaborado pela Operadora
Federal contendo a programação de bombeamento e fornecimento de água bruta nos
Pontos de Entrega, bem como demais elementos previstos no art. 18 do Decreto Fe d e r a l
nº 5.995, de 2006, e em atendimento à outorga de direito de uso de recursos hídricos;
XIV - Plano Operativo Anual: documento elaborado pelas Operadoras Estaduais
contendo as previsões de vazão e volume mínimo e máximo, em m³/s e m³,
respectivamente, a serem utilizados no correspondente ano, por categoria de usuário,
finalidade de uso e ponto de entrega, respeitada a capacidade operacional do sistema;
XV - Pré-operação: período de operação do serviço de adução de água bruta
prévio ao início da operação comercial;
XVI - Ramais Interligados: Ramais do Agreste, Entremontes, Salgado, Apodi,
Piancó e Cinturão das Águas do Ceará;
XVII - Receita Requerida: Receita anual necessária para cobrir os custos de
operação e manutenção eficientes do projeto pela Operadora Federal, não incluindo a
amortização dos investimentos feitos pela União;
XVIII - Serviço de Adução de Água Bruta: serviço que abrange atividades
necessárias à entrega de água bruta nos Pontos de Entrega, e inclui captação,
operacionalização e manutenção da infraestrutura do PISF, atividades de inspeção,
monitoramento quali-quantitativo, identificação de usuários irregulares, disponibilização,
fornecimento e controle do acesso às águas do projeto, medição do consumo,
faturamento, cobrança e arrecadação de valores referentes às tarifas e eventuais receitas
adicionais;
XIX - Sistema Isolado de Abastecimento de Água - SIAA: usuário do PISF
caracterizado por sistema de abastecimento de água para comunidades isoladas localizadas
na Área Diretamente Afetada - ADA do empreendimento, que compreende uma faixa de
10 km tendo como eixo o traçado dos canais, conforme previsto no licenciamento
ambiental;
XX - Tarifa: é o preço cobrado pelo serviço de adução de água bruta do PISF. É
um componente binomial formado pela tarifa de disponibilidade e pela tarifa de
consumo;
XXI - Tarifa de Consumo: tarifa decorrente do efetivo volume de água entregue
para as Operadoras Estaduais, destinada a cobrir a parcela variável da receita requerida,
cobrada em função do volume fornecido nos Pontos de Entrega;
XXII - Tarifa de Disponibilidade: tarifa decorrente da disponibilização de água
para as Operadoras Estaduais, destinada a cobrir a parcela fixa da receita requerida,
cobrada independentemente do uso;
XXIII - Usuário Independente: Usuário do PISF, com captação direta nas
infraestruturas dos eixos Norte e Leste, conforme regulamento da ANA, e que não se
enquadra como Operadora Estadual, Pequeno Usuário, SIAA ou Pequenas Comunidades
Agrícola;
XXIV - Vazão demandada - vazão em m3/s, demandada pelas Operadoras
Estaduais, à Operadora Federal, que será apresentado nos respectivos POAs
XXV - Volume autorizado: volume autorizado em m³, que poderá ser entregue
pela Operadora Federal às Operadores Estaduais, conforme aprovado no PGA.
XXVI - Volume Mínimo: volume mínimo em m³, solicitado por cada Operadora
Estadual e garantido pela Operadora Federal para determinado período, com base em suas
respectivas repartições de volume e aprovado pelo PGA;
XXVII - Volume Máximo: volume máximo em m³, solicitado por cada Operadora
Estadual para determinado período, aprovado pelo PGA, que poderá ser entregue pela
Operadora Federal em caso de demanda da Operadora Estadual, respeitada a capacidade
operacional do sistema;
XXVIII
- Volume
Disponibilizado:
volume
disponibilizado às
Operadoras
Estaduais, em m³, correspondendo à repartição da vazão outorgada à Operadora Federal
entre os estados multiplicada pelo período de disponibilidade, descontadas as perdas
admissíveis até os pontos de entrega do PISF, calculadas conforme metodologia
estabelecida pela ANA, o qual será considerado para o cálculo da tarifa de disponibilidade;
e
XXIX - Volume Consumido: somatório dos volumes efetivamente entregues.
XXX - Volume demandado: volume demandado em m3, demandado pelas
Operadoras Estaduais, à Operadora Federal, que será apresentado nos respectivos POAs;
XXXI - Volume entregue: volume entregue em m3, efetivamente entregue pela
Operadora Federal às Operadoras estaduais, conforme aprovado no PGA.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete à Operadora Federal do PISF prestar o serviço de adução de
água bruta do PISF.
Parágrafo único. No trecho ao longo da calha do rio Piranhas-Açu entre o Açude
Engenheiro Ávidos, na Paraíba, e a divisa de Estado entre a Paraíba e Rio Grande do Norte,
as atribuições da Operadora Federal se restringem às atividades contínuas e permanentes
de inspeções, monitoramento quali-quantitativo e identificação de usuários irregulares.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE USUÁRIOS
Art. 4º Constituem-se categorias de usuários do PISF:
I - Operadora Estadual;
II - Pequeno Usuário;
III - Sistema Isolado de Abastecimento de Água - SIAA;

                            

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