DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2° Os contratos a serem firmados entre a Operadora Federal e as Operadoras
Estaduais serão padronizados, devendo a Operadora Federal requerer a prévia aprovação
dos respectivos modelos pela ANA.
§ 3° A Operadora Federal deverá encaminhar para a ANA cópia dos contratos
firmados com as Operadoras Estaduais.
§ 4° A ausência de contrato de prestação de serviço de adução de água bruta
desobriga a entrega de água pela Operadora Federal.
Art. 26. O prazo de vigência dos Contratos de Prestação de Serviço de Adução
de Água Bruta estará limitado ao estabelecido no ato da outorga de direito de uso dos
recursos hídricos do PISF.
Art. 27. Sem prejuízo das disposições do art. 16 do Decreto Federal nº 5.995, de
2016, os Contratos de Prestação de Serviço de Adução de Água Bruta celebrados entre a
Operadora Federal e as Operadoras Estaduais deverão dispor, no mínimo, sobre:
I - as condições gerais de prestação dos serviços à Operadora Estadual;
II - cláusulas obrigatórias a serem adotadas nos contratos de fornecimento de
água firmados entre a Operadora Estadual e os Pequenos Usuários, SIAAs ou Pequenas
Comunidades Agrícolas, conforme o Art. 21 desta Resolução;
III - a sujeição das partes a esta resolução e às disposições contidas no PGA;
IV - as condições e prazos de pagamento das tarifas;
V - a submissão ao sistema de avaliação de indicadores de desempenho e
demais disposições regulatórias e tarifárias estabelecidos pela ANA;
VI - a definição de que a Operadora Estadual é a responsável pelo pagamento
à Operadora Federal das tarifas relativas aos volumes destinados aos Pequenos Usuários,
SIAAs e Pequenas Comunidades Agrícolas, independentemente de esses custos serem
repassados pela Operadora Estadual a esses usuários;
VII - a definição do responsável pelo pagamento das tarifas de projetos públicos
de irrigação administrados por órgãos do Poder Executivo Federal que receberem águas do
projeto a jusante dos Pontos de Entrega;
VIII - as garantias fornecidas pelas partes;
IX - os prazos para atendimento de solicitações;
X - as atribuições fiscalizatórias do contrato pela ANA;
XI - a alocação de riscos entre as partes;
XII - os direitos e obrigações das partes;
XIII - o prazo de duração do contrato;
XIV - os mecanismos de resolução de controvérsias;
XV - as infrações e penalidades; e
XVI - as condições para extinção, rescisão e caducidade do contrato.
CAPÍTULO X
DA INTERRUPÇÃO, DA SUSPENSÃO DO USO E DA RELIGAÇÃO
Seção I
Da interrupção e da Suspensão do Uso
Art. 28. A entrega de água bruta poderá ser interrompida pela Operadora
Federal, sem prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos:
I - utilização de artifícios ou meios fraudulentos que adulterem o resultado das
leituras, ou ainda a violação ou prática de danos nos equipamentos, que venham a
provocar alterações nas condições de disponibilização ou de medição, bem como o
descumprimento das normas legais que regulam o uso de água bruta;
II - fornecimento de água bruta para fins de abastecimento público em
desacordo com a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
III - ligação clandestina ou religação à revelia da Operadora Federal;
IV - deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária
que ofereça risco de danos a pessoas ou bens;
V- violação dos lacres dos instrumentos de medição;
VI - intervenção, de qualquer modo, na infraestrutura do PISF, que cause
impactos em sua operação;
VII - violação ou retirada de medidor de vazão ou qualquer outro equipamento
de propriedade da Operadora Federal.
Art. 29. A Operadora Federal, mediante prévia comunicação à Operadora
Estadual e ampla divulgação, poderá suspender o uso de água bruta nos seguintes
casos:
I - quando houver reparos ou serviços programados que impeçam o
funcionamento normal do sistema de adução de água bruta, ocasião em que a Operadora
Federal expedirá aviso com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, exonerando-se por
consequência de penalidades ou pagamento de indenizações;
II - por motivo de força maior ou caso fortuito;
III - inadimplência no pagamento da tarifa superior a 3 (três) meses.
§ 1° Constatada que a suspensão do uso de água bruta foi indevida, a
Operadora Federal ficará obrigada a restabelecer o serviço no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, sem ônus para o usuário.
§ 2° Quando verificada interrupção do fornecimento nas hipóteses dos incisos
I e II do caput, poderá haver compensação nos meses subsequentes dos volumes previstos
no PGA, durante sua vigência, nas mesmas condições financeiras, respeitada a capacidade
operacional dos sistemas, de forma acordada entre as partes.
Art. 30. A entrega da água bruta poderá ser interrompida ou suspensa a pedido
da Operadora Estadual, sem que isso implique qualquer tipo de renúncia das obrigações
assumidas quanto ao pagamento da tarifa de disponibilidade, que se manterão
inalteradas.
Parágrafo único. A Operadora Estadual deverá solicitar a interrupção ou
suspensão do fornecimento de água bruta com, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos de
antecedência, salvo em casos excepcionais com a devida justificativa, quando o prazo para
aviso poderá ser menor.
Seção II
Da Religação
Art. 31. Cessado o motivo da interrupção ou suspensão, a Operadora Federal
restabelecerá o fornecimento de água bruta em prazo de 48 (quarenta e oito) horas após
solicitação da Operadora Estadual ou da constatação do pagamento.
CAPÍTULO XI
DOS
PROCEDIMENTOS GERAIS
DE
MEDIÇÃO
E DA
DETERMINAÇÃO
DO
CO N S U M O
Art. 32. A Operadora Federal quantificará o volume de água entregue às
Operadoras Estaduais nos pontos previstos no PGA por meio de instrumento de medição
de vazões e totalização de volumes mensalmente, considerando aspectos técnicos e
econômicos.
§ 1° A Operadora Federal deverá manter os equipamentos de medição, de sua
responsabilidade em bom estado de conservação, de acordo com o manual do fabricante,
e providenciar os reparos e substituições necessárias em caso de inoperância ou falha de
medição.
§ 2° Os instrumentos de medição deverão ser mantidos lacrados pela
Operadora Federal, salvo mediante justificativa acatada pela ANA.
§ 3° A Operadora Federal deverá aferir e calibrar periodicamente os
instrumentos de medição, de sua responsabilidade, e enviar à ANA relatório anual de
Inspeção dos Sistemas de Medição, conforme especificado pela Agência no seu endereço
virtual.
§ 4° Havendo indícios de medições ou leituras errôneas, a ANA, mediante
justificativa, poderá solicitar calibrações adicionais.
§ 5° Os dados de volume mensal entregue em cada ponto de entrega deverão
ser armazenados em banco de dados digital mantido pela Operadora Federal.
§ 6° A Operadora Federal deverá realizar auditorias em intervalos planejados
para aperfeiçoamento dos Sistemas de Medição, conforme especificado pela Agência no
seu endereço virtual, e apresentar relatório de auditoria independente à ANA .
§ 7° A Operadora Federal deverá apresentar anualmente à ANA planilha
eletrônica contendo os dados necessários para verificação do atendimento ao PGA e
conferência dos Indicadores de Avaliação da Prestação do Serviço de Adução de Água
Bruta, conforme especificado pela ANA no seu endereço virtual.
§ 8° Para os sistemas de medição autorizados conforme o Art. 8° § 2°, a
Operadora Federal deverá validar os dados das Operadoras Estaduais e/ou usuários,
conforme procedimentos previstos em manuais disponibilizados pela ANA.
Art. 33. No caso de dúvidas quanto ao volume medido pelo equipamento de
medição, a Operadora Estadual poderá solicitar averiguação à Operadora Federal.
Parágrafo único. Em se constatando erro nos volumes medidos, a Operadora
Federal deverá proceder a devolução dos valores cobrados indevidamente, e no caso de a
menor, efetuará a cobrança da diferença, referente ao período máximo de 12 (doze)
meses.
Art. 34. O volume entregue nos Pontos de Entrega será o apurado pelos dados
de volumes totalizados adquiridos em equipamento de medição.
§ 1° Não sendo possível a coleta de dados medidos em determinado período,
a determinação do respectivo volume entregue para fins de faturamento será realizada
proporcionalmente ao volume mínimo previsto no PGA para o mês em referência.
§ 2° O procedimento do parágrafo primeiro somente poderá ser aplicado por
no máximo 15 (quinze) dias consecutivos, e desde que avisada a ANA e a Operadora
Estadual em até 3 (três) dias uteis da constatação do problema, devendo a Operadora
Federal, naquele prazo, providenciar o reparo ou substituição do equipamento de medição
de sua responsabilidade.
§ 3° O prazo referido no § 2° poderá ser estendido mediante solicitação
justificada da Operadora Federal e aprovação da ANA.
§ 4° Findo o prazo estabelecido pela ANA conforme §§ 2° e 3°, a Operadora
Federal somente poderá faturar à Operadora Estadual os valores referentes à Tarifa de
Disponibilidade.
Art. 35. O consumo dos Pequenos Usuários, SIAAs e Pequenas Comunidades
Agrícolas será determinado adotando-se os seguintes critérios:
I - para usuários com vazão total máxima de captação de até 2,5 L/s: por meio
de leitura em equipamento de medição em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias
ou por estimativa tecnicamente justificada, utilizando critérios hidráulicos que permitam o
cálculo dos volumes entregues;
II - para usuários com vazão total máxima superior a 2,5 L/s: por meio de
leitura em equipamento de medição, em intervalos de aproximadamente 30 (trinta)
dias.
Art. 36. O volume entregue para a Operadora Estadual do Rio Grande do Norte,
no Ponto de Entrega localizado no Rio Piranhas-Açu, na divisa dos Estados da Paraíba e do
Rio Grande do Norte, corresponde ao volume mensal medido no local, subtraído do
volume mensal equivalente à vazão a ser mantida no local pelo sistema hídrico da bacia do
Rio Piranhas-Açu, conforme definido em resolução de marco regulatório, publicada pela
ANA, e limitada ao volume previsto no PGA para aquele Ponto de Entrega naquele
período.
Art. 37. O volume entregue para a Operadora Estadual da Paraíba no Eixo
Norte, na bacia do rio Piranhas-Açu, corresponde à soma dos volumes mensais medidos
nos Pontos de Entrega à Paraíba nesta bacia, subtraída do volume entregue para a
Operadora Estadual do Rio Grande do Norte a que se refere o artigo 36 e das perdas
admissíveis no trecho em calha natural entre os Pontos de Entrega na Bacia do Rio
Piranhas-Açu e a divisa de Estados entre a Paraíba e Rio Grande do Norte.
Art. 38. O volume total entregue para cada Operadora Estadual corresponde à
soma dos volumes entregues medidos em cada Ponto de Entrega, adicionados aos volumes
entregues estimados ou medidos por Pequenos Usuários, SIAAs e Pequenas Comunidades
Agrícolas.
CAPÍTULO XII
DAS FATURAS E DOS PAGAMENTOS
Art. 39. A cobrança relativa às Tarifas de Disponibilidade e de Consumo de água
bruta e a outros serviços realizados será feita por meio de faturas mensais, onde se fixará
o prazo para pagamento.
Parágrafo único. A definição do dia de pagamento das faturas mensais será
feita no Contrato de Prestação de Serviço de Adução de Água Bruta;
Art. 40. As faturas emitidas pela Operadora Federal serão devidas pela
Operadora Estadual, e no caso de inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias da data do
vencimento da fatura, a Operadora Federal poderá executar as garantias previstas em
contrato, sem prejuízo da suspensão do fornecimento e da adoção de outras medidas
legais cabíveis.
§ 1° As penalidades pelo atraso no pagamento das faturas serão definidas no
Contrato de Prestação de Serviço de Adução de Água Bruta.
§ 2° O pagamento de uma fatura não implicará quitação de débitos
anteriores.
Art. 41. A fatura deverá conter as seguintes informações:
I - obrigatoriamente:
a) identificação da Operadora Estadual;
b) volume previsto no PGA a título de tarifa de disponibilidade;
c) volume total faturado a título de tarifa de consumo, por tipo de usuário:
Operadora Estadual, Pequeno Usuário, SIAA e Pequena Comunidade Agrícola;
d) datas de apresentação e vencimento da fatura;
e) descrição dos serviços adicionais eventualmente prestados;
f) valor total sem impostos;
g) impostos, quando cabíveis;
h) valor total a pagar, incluindo impostos cabíveis.
II - quando pertinente:
a) crédito ou débito à Operadora Estadual relativo ao mercado livre de energia
elétrica, decorrente da diferença entre o preço da energia contratada de acordo com o
PGA e o preço de liquidação da energia decorrente de ajustes na operação do sistema ou
eventuais solicitações de alteração no PGA, ambas decorrentes de solicitação da Operadora
Estadual;
b) encargos legais por atraso de pagamento;
c) informações sobre a existência de fatura vencida.
Parágrafo único. Os créditos e débitos à Operadora Estadual referidos no inciso
II, alínea "a" deverão ser acrescidos em caso de débito, ou descontados em caso de
crédito, de um percentual equivalente a dois doze avos da taxa SELIC em vigor no mês de
referência do crédito ou débito, a título de encargo financeiro.
Art. 42. Das faturas emitidas caberá reclamação pelo interessado, mesmo após
pagamento.
CAPÍTULO XIII
DOS DIREITOS E DEVERES DA OPERADORA FEDERAL
Art. 43. Constituem direitos da Operadora Federal:
I - receber em dia o pagamento das faturas;
II - ser informada pelas Operadoras Estaduais, de quaisquer condições
hidrológicas em seu território que possam afetar a operação do PISF;
III - explorar atividades econômicas complementares ao longo da faixa de
domínio do projeto, desde que não comprometam a prestação adequada dos serviços.
Parágrafo único. A Operadora Federal deverá obter autorização prévia da ANA
para a exploração de atividades econômicas complementares, bem como compartilhar os
ganhos para fins de modicidade tarifária, a partir de critérios definidos pela ANA.
Art. 44. Constituem deveres da Operadora Federal:
I - prestar o serviço adequado de adução de água bruta do PISF;
II - firmar os contratos de prestação de serviços com a Operadora Estaduais;
III - cumprir os prazos de envio e divulgação de informações técnicas e
contábeis;
IV - manter registro de todos os usuários;
V - manter contabilidade específica para o PISF, segregada das suas demais
atividades;
VI - manter serviço de atendimento às Operadoras Estaduais, com registro das
solicitações e de atendimentos;
VII - manter canal de comunicação direto de seu setor de Operação e
Manutenção com as Operadoras Estaduais;
VIII - controlar o acesso de pessoas estranhas ao PISF, à infraestrutura e
escritórios do projeto;
IX - zelar pela segurança das pessoas cujo acesso foi autorizado pela Operadora
Federal à infraestrutura do projeto;
X - assegurar o livre acesso da ANA à infraestrutura do projeto e aos
equipamentos de medição;
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