DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000067
67
Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Associação Dos Moradores do Jipuru
Portaria nº 686, de 8 de novembro de 2021
(processo 02121.001573/2019-28)
. Associação de Desenvolvimento Social e Cultural dos Trabalhadores Rurais do Rio Aruruzinho - ATRA
Portaria nº 658, de 22 de outubro de 2021
(processo 02121.000002/2020-18)
. Associação Dos Produtores Rurais Do Cariá - APRAC
Portaria nº 1.037, de 17 de outubro 2022
(processo 02070.003807/2023-09)
Art. 2º Suspender a eficácia dos atos administrativos que aprovaram Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS Comunitários em áreas no interior da Reserva Extrativista
Verde para Sempre, conforme os respectivos processos administrativos relacionados no quadro a seguir:
. Instituição Comunitária
Aprovação de PMFS Comunitário
(processo administrativo)
. Cooperativa Mista Agroextrativista Nossa Senhora do Perpétuo Socorro do Rio Arimum - Coomnspra
Aprovação de PMFS Comunitário nº: 01/2015
(processo 02018.002781/2006-15)
. Associação de Desenvolvimento Agroextrativista do Baixo Acari - ADABA
Aprovação do PMFS Comunitário n°: 04/2016
(processo 02121.000039/2013-17)
. Associação Comunitária Deus Proverá
Aprovação do PMFS Comunitário n°: 03/2016
(processo 02121.000041/2013-88)
. Associação Comunitária do Juçara
Portaria nº 592 , de 20 de setembro de 2021
(processo 02121.000819/2019-44)
Art. 3º A decisão de suspensão de eficácia referenciada no art. 2º poderá ser revogada, em ato administrativo próprio e individual para cada PMFS Comunitário, desde que
restabelecidas as condições técnicas e administrativas necessárias e suficientes para o efetivo cumprimento das diretrizes e disposições normativas estabelecidas na Instrução Normativa nº
05, de 14 de abril de 2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.689/SNTEP/MME, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022,
tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de
26 de dezembro de 1996, no Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, e o que consta nos Processos nº
48340.000674/2023-84 e nº 48360.000294/2023-10, resolve:
Art. 1º Autorizar a Âmbar Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ
sob o nº 31.627.849/0001-13, a importar energia elétrica interruptível da República
Bolivariana da Venezuela.
§ 1º A importação da República Bolivariana da Venezuela por meio Linha de
Transmissão 230 kV Boa Vista - Santa Elena de Uiarén, Circuito Simples, trecho em
território brasileiro, deverá ser precedida de autorização ou contrato para utilizar a
respectiva instalação de interligação internacional, objeto do Contrato de Concessão de
Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 058/2001-ANEEL, de titularidade da
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte.
Art. 2º A importação de energia elétrica de que trata esta Autorização tem
como objetivo reduzir a Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, via sub- rogação,
com redução de dispêndios dos consumidores de energia elétrica relacionados ao
suprimento de sistemas isolados, considerando a diferença entre a oferta de preço da
Âmbar Comercializadora de Energia Ltda. e o Custo Variável Unitário - CVU das usinas
do parque termelétrico atual de Roraima, observadas as diretrizes da regulação vigente
e nos termos da resolução autorizativa da Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL.
§ 1º A importação de energia elétrica de que trata o caput estará sujeita às
seguintes condições:
I- aprovação, pela ANEEL, do montante a ser sub-rogado, após manifestação
do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e deliberação pelo Comitê de
Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, quanto a preço, volume e eventuais diretrizes
adicionais; e
II- cumprimento das medidas e das ações necessárias para garantir a
operação segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido.
§ 2º Para atendimento do § 1º, a Autorizada deverá apresentar a proposta
de importação de energia elétrica para o Ministério de Minas e Energia - MME;
§ 3º Caso atenda as condições dos incisos I e II do § 1º, a proposta de que
trata o § 2º será utilizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE no
processo de sub-rogação da CCC.
Art. 3º As transações decorrentes da importação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I- a limitação do montante sub-rogado da CCC de que trata o inciso VI do §
8º, do art. 12 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, exclusivamente, ao preço
da energia importada e ao volume correspondente à importação realizada;
II- cumprimento de diretrizes da ANEEL quanto à sub-rogação da CCC; e
III- o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.009, de 22 de março de
2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I- pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela ANEEL;
II- submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III- submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação e comercialização
de energia elétrica;
IV- garantir a disponibilidade do sistema de supervisão do ONS para permitir
a adequada operação do sistema elétrico de Roraima;
V- garantir a realização do mapeamento e cadastro do ponto de medição no
Sistema de Coleta de Dados de Energia da CCEE, situado na interligação entre Venezuela
e Brasil localizada na Subestação de Santa Elena de Uiarén da Venezuela, para apuração
da importação de energia da Venezuela, onde as perdas serão arbitradas e aplicadas
conforme definição regulatória da ANEEL;
VI- As perdas associadas à linha de transmissão Santa Elena de Uiarén - Boa
Vista, em 230 kV, que interliga o ponto de medição de que trata o inciso V e o ponto
de entrega estabelecido em 230 kV na Subestação Boa Vista, serão estabelecidas pela
ANEEL e aplicadas nos montantes de energia elétrica importada pela a Autorizada;
VII- informar à CCEE, para fins de sub-rogação da CCC, todas as transações de
importações realizadas, os montantes de energia elétrica importada coletados em base
horária conforme a medição de que trata o inciso V, a origem da energia vendida e a
identificação dos compradores, conforme disposto nos procedimentos vigentes da
CCEE;
VIII- cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
rege a importação de energia elétrica para sistemas isolados;
IX- honrar os encargos decorrentes das operações de importação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
X- contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de importação autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
XI- efetuar o pagamento dos encargos de conexão e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;- atender, no que couber, às obrigações
tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação de
energia elétrica;
XII- manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização,
estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação;
XIII- firmar Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e/ou Contrato
de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD; e
XIV- firmar Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT
classificada como interligação internacional incorporada ao Contrato de Concessão de
Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 058/2001-ANEEL.
Art. 5º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de
qualquer uma das seguintes situações:
I- comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II- descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III- transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização;
IV- após a interligação do sistema Roraima ao Sistema Interligado Nacional - SIN; e
V- a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente, para
a CCEE ou para
a ANEEL, em nenhuma
hipótese, qualquer
responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos
pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA Nº 111/SNPGB/MME, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pelo art. 1º da
Portaria nº 347/GM/MME, de 10 de setembro de 2019, tendo em vista o disposto no art.
3º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 3º da Portaria nº
252/GM/MME, de 17
de junho de 2019,
e o que consta
no Processo nº
48380.000152/2023-14, resolve:
Art. 1º No Anexo da Portaria nº 96/SNPGB/MME, de 21 de setembro de 2023:
Onde se lê:
. 8. Prazo Previsto para Conclusão do Projeto:
. 31/12/2024 (data prevista para conclusão dos investimentos).
Passa-se a ler:
. 8. Prazo Previsto para Conclusão do Projeto:
. 31/12/2030 (data prevista para conclusão dos investimentos).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PIETRO ADAMO SAMPAIO MENDES
PORTARIA Nº 112/SNPGB/MME, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pelo art. 1º da
Portaria nº 347/GM/MME, de 10 de setembro de 2019, tendo em vista o disposto no art.
3º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 3º da Portaria nº
252/GM/MME, de 17
de junho de 2019,
e o que consta
no Processo nº
48340.003025/2023-35, resolve:
Art. 1º No Anexo da Portaria nº 95/SNPGB/MME, de 13 de setembro de
2023:
Onde se lê:
. 8. Prazo Previsto para Conclusão do Projeto:
. 31/12/2026 (data prevista para conclusão dos investimentos).
Passa-se a ler:
. 8. Prazo Previsto para Conclusão do Projeto:
. 31/12/2041 (data prevista para conclusão dos investimentos).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PIETRO ADAMO SAMPAIO MENDES

                            

Fechar