DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000162
162
Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
3
Aquisição de Equipamento
para Produção de Massa
Asfáltica
815.645,25
25
815.645,25
25
815.645,25
25
815.645,25
25
3.262,581,00
.
Totais
4.192.458,00
4.192.458,00
4.192.458,00
4.192.458,00
16.769.832,00
Leia-se:
1ª ALTERAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO PARA 2023
Programa de Conservação/Manutenção de Rodovias Estaduais
.
Item 1
Descrição
Custo
.
1
Conservação/Manutenção de Rodovias Estaduais
14.040.466,22
CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
Programa de Conservação e Manutenção de Rodovias
.
Discriminação
Trimestre
Total
.
1º
2º
3º
4º
.
Conservação/Manutenção de Rodovias Estaduais
-
-
-
14.040.466,22
14.040.466,22
.
Total
-
-
-
14.040.466,22
14.040.466,22
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 817, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
concordância com o inciso VIII do art. 105 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,
em cumprimento ao Agravo de Instrumento nº 1032805-18.2023.4.01.0000, constante do
processo nº 00424.158293/2023-37, e considerando o que consta no processo nº
50500.005789/2020-84, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela EXPRESSO ADAMANTINA LTDA., CNPJ nº 43.004.159/0001-97, por inobservância ao
disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º,
inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.
Art. 2º Não conhecer a impugnação das empresas VIAÇÃO PLATINA LTDA., CNPJ
nº 25.431.016/0001-80; AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001-01, AUTO
VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº
61.084.018/0001-03, RODOVIÁRIO SÃO BENTO LTDA., CNPJ nº 17.063.703/0001-61,
EXPRESSO
TRANSPEN LTDA.,
CNPJ nº
13.207.092/0001-27,
EMPRESA GONTIJO
DE
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, CNPJ nº
27.175.975/0001-07, e VIAÇÃO CAIÇARA LTDA., CNPJ nº 11.047.649/0001-84, por perda do
objeto.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 818, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
concordância com o inciso VIII do art. 105 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,
em cumprimento ao Agravo de Instrumento nº 1032805-18.2023.4.01.0000, constante do
processo nº 00424.158293/2023-37, e considerando o que consta no processo nº
50500.005786/2020-41, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela EXPRESSO ADAMANTINA LTDA., CNPJ nº 43.004.159/0001-97, por inobservância ao
disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º,
inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.
Art. 2º Não conhecer a impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA.,
CNPJ
nº
30.069.314/0001-01,
AUTO
VIAÇÃO
CATARINENSE
LTDA.,
CNPJ
nº
82.647.884/0001-35, VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, VIAÇÃO CAIÇARA
LTDA., CNPJ nº 11.047.649/0001-84, e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
16.624.611/0098-73, por perda do objeto.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 819, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução
Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº
50500.113902/2023-47, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por não atender aos
requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de
agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 820, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução
Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº
50500.118580/2023-22, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela
EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por não atender aos requisitos de
admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 821, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da
Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no
processo nº 50500.118574/2023-75, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela
EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por não atender aos requisitos de
admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 822, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução
Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº
50500.118576/2023-64, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela
EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por não atender aos requisitos de
admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 823, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução
Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº
50500.113905/2023-81, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por não atender aos
requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de
agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 824, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução
Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº
50500.118582/2023-11, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela
EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por não atender aos requisitos de
admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 825, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução
Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº
50500.118583/2023-66, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela
EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por não atender aos requisitos de
admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 826, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução
Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº
50500.118586/2023-08, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela
EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por não atender aos requisitos de
admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 827, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução
Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº
50500.118379/2023-45, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela TRANSPORTADORA J.D.F. LTDA., CNPJ nº 07.241.838/0001-16, por não atender aos
requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de
agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 828, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da
Fechar