DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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183
Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13035/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 036.575/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Sibelle de Araújo Lopes (119.470.711-49).
4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1.
Relator da
deliberação recorrida:
Ministro-Substituto Weder
de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase, de pedido
de reexame interposto pela ex-servidora Sibelle de Araújo Lopes em face do Acórdão
4.445/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o
ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Superior
do Trabalho.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13035-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13036/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 036.706/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Yasuro Yamanaka (734.019.788-53).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1.
Relator da
deliberação recorrida:
Ministro-Substituto Weder
de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo ex-servidor Yasuro Yamanaka em face do Acórdão 2.238/2022-TCU-1ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão
de aposentadoria emitido em favor do recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13036-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13037/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 036.840/2021-1.
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
declaração
(Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Sônia Maria de Almeida Fenyes (333.327.031-53).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos
de declaração opostos pelo Senado Federal ao Acórdão 2.920/2023-TCU-1ª Câmara, por
meio do qual esta corte de contas rejeitou os segundos embargos de declaração
opostos em face do Acórdão 1.149/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta corte
de contas acolheu em parte os primeiros embargos de declaração opostos pelo órgão
embargante em face do Acórdão 7.526/2022-TCU-1ª Câmara, decisão essa que negou
provimento ao pedido reexame interposto pelo órgão embargante contra o Acórdão
1.026/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. encaminhar cópia desta decisão ao Senado Federal.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13037-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13038/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 037.018/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Leila da Costa Moreira (907.945.677-20).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela ex-servidora Leila da Costa Moreira em face do Acórdão 1.362/2022 -
TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que acompanhe os
desdobramentos da Ação Coletiva 1064430.26.2021.4.01.3400, que tramita na 4ª Vara
Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, e adote as medidas necessárias
para dar imediato cumprimento à determinação contida no subitem 9.3.1 do Acórdão
1.362/2022-TCU-1ª Câmara, em relação à ex-servidora Leila da Costa Moreira, em caso
de desconstituição ou de suspensão da eficácia da sentença proferida nessa ação
judicial;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Sra. Leila da Costa Moreira e ao
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13038-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13039/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 037.339/2021-4.
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
declaração
(Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Florian Augusto Coutinho Madruga (053.000.101-20).
3.2. Embargante: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos
de declaração opostos pelo Senado Federal ao Acórdão 2.921/2023-TCU-1ª Câmara, por
meio do qual esta Corte de Contas rejeitou os primeiros embargos de declaração
opostos pelo órgão embargante em face do Acórdão 1.151/2023-TCU-1ª Câmara, por
meio do qual esta Corte de Contas deu provimento parcial a pedido de reexame
interposto em face do Acórdão 1.731/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. encaminhar cópia desta decisão ao Senado Federal.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13039-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13040/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 040.089/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Jackson de Azevedo Jacunda (251.965.701-44).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Eduardo Felipe Silva (OAB/GO 25.566) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo
ex-servidor Jackson de Azevedo
Jacunda em face
do Acórdão
3.371/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o
ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região/GO.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13040-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13041/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 040.308/2021-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Antônio Alcides de Assis Carvalho (268.596.371-53).
4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Deyr José Gomes Junior (OAB/DF 6.066), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (OAB/DF 59.920) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase, de pedido
de reexame interposto pelo ex-servidor Antônio Alcides de Assis Carvalho em face do
Acórdão 808/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou
ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do recorrente;
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