DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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185
Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13046-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13047/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.681/2018-8
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3.
Responsáveis:
Instituto
Tecnológico
Inovador
(06.248.427/0001-90),
Marcelo Rolim Neves (051.705.227-03) e Marília Oliveira Corrêa de Brito (277.577.147-
53)
4. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Ellen Daher Rodrigues Delmás (OAB/RJ 84.240),
representando o Instituto Tecnológico Inovador; João Bosco Won Held Gonçalves De
Freitas Filho (OAB/RJ 131.907), Vinícius Carreiro Honorato (OAB/RJ 188.176) e outros,
representando Marília Oliveira Corrêa de Brito
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pela
Financiadora de Estudos e Projetos em virtude de indícios de irregularidades verificados
na execução do Convênio 01.06.0837.00, firmado com o Instituto Tecnológico Inovador
(ITI), visando a executar ação integrada para inovação tecnológica relacionada ao prêmio
Finep aprovado pela Resolução/DIR/Finep/0043/06,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26 e 28, inciso II, da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, § 7º, e 215 a 219, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Instituto Tecnológico Inovador, de
Marcelo Rolim Neves e de Marília Oliveira Corrêa de Brito;
9.2. condenar os responsáveis indicados no item anterior, solidariamente, ao
pagamento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(FNDCT) das importâncias a seguir especificadas, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva
quitação do débito:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 13/4/2007
185,00
. 30/4/2007
600,00
. 11/5/2007
1.500,00
. 20/4/2007
1.400,00
. 22/3/2007
159,83
. 2/5/2007
531,04
. 5/6/2007
4.728,16
. 15/1/2007
20.000,00
. 30/3/2007
10.000,00
. 1º/4/2007
20.000,00
. 3/4/2007
8.000,00
. 3/5/2007
12.000,00
. 3/5/2007
8.000,00
. 3/5/2007
20.000,00
. 1º/6/2007
20.000,00
. 2/7/2007
20.000,00
. 5/7/2007
11.600,00
. 16/1/2007
42.000,00
. 30/1/2007
642,40
. 26/2/2007
513,90
. 19/3/2007
406,75
. 29/3/2007
445,55
. 10/4/2007
475,60
. 19/4/2007
1.298,50
. 24/4/2007
2.560,00
. 25/5/2007
385,80
. 30/6/2007
1.177,40
. 13/7/2007
424,45
. 30/7/2007
401,80
. 13/8/2007
500,30
. 13/2/2007
10.000,00
. 20/12/2006
8.432,00
. 26/4/2007
6.000,00
. 14/5/2007
5.000,00
. 30/5/2007
2.500,00
. 22/6/2007
5.631,00
. 2/1/2007
20.000,00
. 1º/2/2007
20.000,00
. 1º/8/2007
20.000,00
. 4/4/2007
20.000,00
. 3/7/2007
20.000,00
9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da dívida acima imputada;
9.4. autorizar
a cobrança judicial da
dívida, caso não
atendida as
notificações;
9.5. autorizar o pagamento da dívida em até trinta e seis parcelas mensais
consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio dos
processos para cobrança judicial;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento das notificações, e o das demais a cada trinta dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.7. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. enviar cópia deste acórdão:
9.8.1. ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Rio de Janeiro,
para as providências cabíveis, fazendo-se referência à existência do Inquérito Policial
0238/2009 (peças 1, p. 242; e 2, p. 141); e
9.8.2. à Financiadora de Estudos e Projetos e aos responsáveis, para
ciência.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13047-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13048/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.639/2022-9
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
Declaração
(em
Aposentadoria)
3. Recorrentes: Rosiane Dantas Couto Lopes (372.125.831-20); Fundação
Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43)
4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (44300/OAB-DF), Elaine
Lourenço da Silva (30670/OAB-DF) e outros, representando Rosiane Dantas Couto
Lopes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração apresentados pela
Fundação Universidade de Brasília e por Rosiane Dantas Couto Lopes contra o Acordão
10.387/2023-1ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame interposto em face
do Acórdão 2.173/2023-1ª Câmara, o qual considerou ilegal o ato de aposentadoria da
interessada, negando-lhe registro, em virtude, entre outras irregularidades, da percepção
de parcela da URP de fevereiro de 1989 reajustada,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta decisão às embargantes.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13048-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13049/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.740/2022-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Wanderley Gonçalves (063.468.121-49).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. Wanderley
Gonçalves, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. transforme a fração equivalente a 4/5 de FC-5, decorrente do exercício
de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, em parcela compensatória sujeita
a absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado
da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o sr. Wanderley Gonçalves teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13049-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13050/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.869/2022-4
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
Declaração
(em
Aposentadoria)
3. Recorrentes:
Neuza Pires
de Camargos
(598.582.906-59); Fundação
Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43)
4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: não atuou
8. Representação legal: Jose Luis Wagner (17183/OAB-DF), representando
Neuza Pires de Camargos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração apresentados pela
Fundação Universidade de Brasília e por Neuza Pires de Camargos contra o Acordão
10.388/2023-1ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame interposto em face
do Acórdão 4.793/2022-1ª Câmara, o qual considerou ilegal o ato de aposentadoria da
interessada, negando-lhe registro, em virtude, entre outras irregularidades, da percepção
de parcela da URP de fevereiro de 1989 reajustada,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta decisão às embargantes.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13050-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13051/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 032.712/2023-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessado: Sandra Elias de Freitas Serra (343.660.911-00)
4. Órgão: Comando do Exército
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