DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU.
Débitos relacionados ao Sr. Jefferson Luís Pinheiro Sousa:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 7/1/2016
800,00
. 18/1/2016
9.000,00
. 5/2/2016
5.000,00
. 4/4/2016
1.500,00
. 4/4/2016
3.000,00
. 8/4/2016
15.000,00
. 2/5/2016
5.000,00
. 4/5/2016
1.000,00
. 4/5/2016
3.000,00
. 14/6/2016
1.500,00
. 17/6/2016
1.500,00
. 9/9/2016
2.500,00
. 14/9/2016
6.000,00
. 19/9/2016
6.000,00
. 22/9/2016
3.000,00
. 14/10/2016
7.000,00
. 14/10/2016
7.000,00
9.3. aplicar ao Sr. Jefferson Luís Pinheiro Sousa a multa prevista no art. 57, da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em
até 36 parcelas mensais,
incidindo, sobre cada
parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e ao responsável.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13060-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13061/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 046.637/2020-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Carmen Lucia Nascimento de Oliveira (394.198.006-87);
Celia Maria Ribeiro (071.048.568-97); Osmari Silvana Cesar (098.102.678-86).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedidos de reexame
interpostos pelas Sras. Carmen Lucia Nascimento de Oliveira e Osmari Silvana Cesar
contra o Acórdão 18.646/2021-1ª Câmara, que considerou ilegais seus atos iniciais de
aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Carmen Lucia
Nascimento de Oliveira, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Osmari Silvana
Cesar, para, no mérito, dar a ele parcial provimento;
9.3. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º,
inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de aposentadoria da Sra.
Osmari Silvana Cesar, tornando sem efeito, em consequência, em relação à referida
interessada, o Acórdão 18.646/2021-1ª Câmara; e
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
que, em não tendo sido comprovada pela Sra. Carmen Lucia Nascimento de Oliveira, no
caso concreto, a existência de amparo judicial para a concessão da vantagem, os
"quintos" incorporados em decorrência do exercício de função comissionada de 8/4/1998
a 4/9/2001 deverão ser destacados e posteriormente transformados em parcela
compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme decidido pelo
STF no Recurso Extraordinário 638.115.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13061-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13062/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.632/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: José Jorge Lima (156.145.575-04).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. José Jorge
Lima, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. transforme a fração equivalente a 1/5 de FC-4, decorrente do exercício
de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, em parcela compensatória sujeita
a absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado
da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o sr. José Jorge Lima teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem que a concessão considerada ilegal
poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato
concessório, escoimado da irregularidade apontada nos autos, consoante previsto no art.
262, § 2º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13062-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13063/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.741/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Luiz Fernando Dias Lima Schindler (136.208.435-20).
4. Órgão: Ministério Público do Trabalho.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Ministério Público do Trabalho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. Luiz Fernando
Dias Lima Schindler, recusando seu registro;
9.2. determinar ao Ministério Público do Trabalho que dê ciência desta
deliberação ao interessado;
9.3. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da negativa de registro da
aposentadoria do interessado, motivada pela incorporação - assentada em decisão
administrativa - de "décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998
(já transformados em parcela compensatória), os efeitos do título de inatividade poderão
subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que novo
ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13063-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13064/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.807/2023-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Maria de Jesus Veiga Lopes (170.172.032-91).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Maria de
Jesus Veiga Lopes, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. transforme a fração equivalente a 2/10 de FC-3, decorrente do exercício
de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, em parcela compensatória sujeita
a absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado
da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.3.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que
a sra. Maria de
Jesus Veiga Lopes teve
ciência desta
deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos;
9.5. dar ciência à Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas
pertinentes,
de
que,
no
processo
de
cumprimento
de
sentença
0014700-
54.2007.4.01.3400, em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão
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