DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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192
Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13080/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.268/2017-1
1.1. Apenso: 030.936/2015-2
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Acilon Gonçalves Pinto Júnior (091.881.853-20); Construtora
CHC Ltda. (09.425.042/0001-49); Francisco Edmo Gomes Linhares (007.729.413-00);
Francisco Freitas Cunha (061.360.523-34); Miguel Cristiano Alves de Brito (735.448.763-
53); Paiva & Paiva Engenharia Ltda. (05.695.699/0001-75).
4. Órgão/Entidade: Município de Eusébio/CE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Pedro de Paiva Farias (27.887/OAB-CE), representando
a Paiva & Paiva Engenharia Ltda.; Iracema Nascimento da Silva (25.876/OAB-DF),
representando Miguel Cristiano Alves de Brito; Andrei Barbosa de Aguiar (19 . 2 5 0 / OA B - C E ) ,
Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE) e outros, representando Acilon Gonçalves Pinto
Júnior; Bretis Pimentel de Castro (16.400/OAB-CE), Joyce Lima Marconi Gurgel
(10.591/OAB-CE) e outros, representando a Construtora CHC Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em decorrência do subitem 9.2.1 do Acórdão 668/2017-TCU-Plenário em razão
de irregularidades no Contrato de Repasse 0198.505-67/2006 (Siafi 567551), celebrado
entre o Ministério das Cidades, por meio da Caixa Econômica Federal, e o município do
Eusébio/CE, tendo por objeto a construção de 529 unidades habitacionais, urbanização de
lotes e equipamento comunitário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022;
9.2. arquivar o presente processo;
9.3. remeter cópia deste acórdão ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica
Federal e aos responsáveis.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13080-
41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13081/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 022.331/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Pedido de Reexame (Pensão Militar).
3. Recorrente: Mônica Alzira Porfírio da Silva (227.811.103-53).
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Mônica Alzira
Porfírio da Silva (227.811.103-53).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Éfren Paulo Porfírio de Sá Lima (2.445/OAB-PI) e
Andrew Rios Amorim (22.833/OAB-PI), representando Monica Alzira Porfirio da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por Mônica Alzira Porfírio da Silva contra o Acórdão 4.122/2023-TCU-1ª
Câmara, que considerou ilegal o ato de reversão de pensão militar em benefício da
recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido;
9.3. considerar legal o ato de reversão de pensão militar instituída por João
Porfírio de Lima Cordão em benefício de Mônica Alzira Porfírio da Silva, concedendo-lhe
registro;
9.4. informar esta deliberação à recorrente e ao Comando do Exército.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13081-
41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13082/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 045.061/2021-1
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Mera petição (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Agnaldo Perugini (634.285.126-34).
3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta).
3.2. Responsável: Agnaldo Perugini (634.285.126-34).
4. Órgão/Entidade: município de Pouso Alegre/MG.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial 
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria 
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Denilson Marcondes Venâncio (117.612/OAB-SP),
representando Agnaldo Perugini.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido expediente apresentado por Agnaldo Perugini em
face do Acórdão 7.601/2023-TCU-1ª Câmara, prolatado no âmbito de tomada de contas
especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo
Nacional de Assistência Social,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, em:
9.1. receber o expediente encaminhado por Agnaldo Perugini como mera
petição (peça 70), nos termos do art. 50, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014;
9.2. informar-lhe que eventual inconformismo com o não cancelamento do
débito julgado mediante o Acórdão 7.601/2023-TCU-1ª Câmara poderá ser discutido, em
ampla defesa e contraditório, em eventual processo instaurado pelo órgão concedente, a
quem cabe, a partir do julgado, as providências para ressarcimento de prejuízo em
montante inferior ao fixado no art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa-TCU 71/2012.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13082-
41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13083/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.663/2020-4.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2.
Responsáveis: Arnaldo
Almeida
Mitouso (073.921.332-68);
Emidio
Rodrigues Neto (049.959.372-34); Rodrigo Alves da Costa (598.534.172-00).
4. Entidade: Município de Coari/AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Maiara Cristina Moral da Silva (7.738/OAB-AM), Ana
Paula de Freitas Lopes (7.495/OAB-AM) e outros, representando Emidio Rodrigues Neto;
Rami Yuri Menezes Gama (8933/OAB-AM) e Raphael Martins Borges (7852/OAB-AM),
representando Rodrigo Alves da Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela extinta Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de
Coari/AM, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar Arnaldo Almeida Mitouso revel, para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Emidio
Rodrigues Neto;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Rodrigo Alves da
Costa;
9.4. julgar regulares com ressalvas as contas de Emidio Rodrigues Neto, com
fundamento no art. 16, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. julgar irregulares as contas de Arnaldo Almeida Mitouso e Rodrigo Alves
da Costa, com fundamento no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, e condená-los, aos
pagamentos das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo
recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU) , o recolhimento da dívida
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor:
Débitos relacionados a Rodrigo Alves da Costa
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 20/2/2009
9.000,00
. 20/2/2009
23.868,75
. 4/3/2009
2.189,16
. 9/3/2009
2.553,00
. 10/3/2009
2.189,16
. 10/3/2009
5.000,00
. 16/3/2009
7.200,00
. 16/3/2009
2.068,00
. 23/3/2009
9.000,00
. 23/3/2009
2.553,00
. 25/3/2009
23.868,75
. 3/4/2009
2.189,16
. 13/4/2009
2.068,00
. 13/4/2009
5.000,00
. 14/4/2009
9.000,00
. 14/4/2009
2.553,00
. 14/4/2009
23.868,75
. 14/4/2009
7.200,00
. 7/5/2009
2.189,16
. 12/5/2009
23.868,75
. 13/5/2009
2.553,00
. 13/5/2009
2.068,00
. 13/5/2009
7.200,00
. 14/5/2009
5.000,00
. 15/5/2009
9.000,00
. 5/6/2009
2.189,16
. 8/6/2009
9.000,00
. 8/6/2009
2.553,00
. 10/6/2009
7.200,00
. 16/6/2009
2.068,00
. 16/6/2009
5.000,00
. 18/6/2009
23.868,75
. 8/7/2009
2.189,16
. 10/7/2009
2.068,00
. 10/7/2009
7.200,00
. 13/7/2009
5.000,00
. 17/7/2009
9.000,00
. 17/7/2009
2.553,00
. 4/2/2009
2.553,00
. 4/2/2009
2.068,00
. 4/2/2009
2.189,16
. 6/2/2009
9.000,00
. 6/2/2009
23.868,75
. 6/2/2009
7.200,00
. 6/2/2009
5.000,00
. 18/2/2009
2.068,00
. 19/2/2009
7.200,00
. 19/2/2009
5.000,00
Débitos relacionados a Arnaldo Almeida Mitouso
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 17/11/2009
2.553,00
. 17/11/2009
2.553,00
. 17/11/2009
2.189,16
. 18/11/2009
5.000,00
. 19/11/2009
7.200,00
. 24/11/2009
9.000,00
. 25/11/2009
2.068,00
. 30/12/2009
9.000,00

                            

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