DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor:
9.5.1. aplicar ao Sr. Marcello da Silva Brito, individualmente, multa no valor
de R$ 6.000,00;
9.5.2. aplicar à Sra. Marivânia dos Santos Silva, individualmente, multa no
valor de R$ 4.000,00;
9.5.3. aplicar ao Sr. Josivaldo Ferreira da Silva, individualmente, multa no
valor de R$ 56.000,00;
9.5.4. aplicar à Sra. Eulina da Silva Amorim, individualmente, multa no valor
de R$ 25.000,00;
9.5.5. aplicar à Sra. Rosevânia Rodrigues de Souza, individualmente, multa no
valor de R$ 150.000,00;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até
36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente,
os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do
art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado
da Bahia, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 e informar,
nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, que os
procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar
os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de
eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal;
9.9. enviar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e aos
responsáveis;
9.10. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13090-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 13091/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.011/2020-7.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT
(34.028.316/0001-03).
3.2. Responsável: Roberto Araújo Abrunhosa (299.788.073-49).
4. Entidade: Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos
- ECT AC
Ibicuitinga/CE.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE) (extinta).
8. Representação legal: Francisco Maílson de Oliveira Silva (OAB/CE 26.527),
representando Roberto Araújo Abrunhosa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em razão de desfalque,
alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Roberto Araújo
Abrunhosa;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Roberto Araújo Abrunhosa, com
fundamento no art. 16, III, 'd', da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculadas a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, III, 'a', do Regimento Interno do TCU) o recolhimento da dívida aos
cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na forma da legislação em
vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 28/12/2016
101.838,58
. 31/7/2017
21.904,51
9.3. aplicar ao Sr. Roberto Araújo Abrunhosa a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizados monetariamente,
os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do
art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do Ceará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia deste acórdão à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
e ao Sr. Roberto Araújo Abrunhosa;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13091-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 13092/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.617/2021-9.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Câmara dos Deputados (CD).
3.2. Responsável: Claudia Barreto Pires (239.523.181-91).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Câmara dos Deputados, em desfavor de Claudia Barreto Pires, em razão
do recebimento indevido de pensão civil e de benefício do extinto Instituto de Pensão
dos Congressistas (IPC) na condição de filha solteira após estabelecer união estável.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel a responsável Claudia Barreto Pires, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas da responsável Claudia
Barreto Pires, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c
o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor (R$)
. 24/1/2017
1.502,87
. 21/3/2017
16.600,14
. 21/3/2017
163,30
. 24/4/2017
18.124,33
. 24/4/2017
169,83
. 22/5/2017
16.881,50
. 22/5/2017
169,83
. 21/6/2017
16.881,50
. 21/6/2017
169,83
. 21/7/2017
16.881,50
. 21/7/2017
169,83
. 22/8/2017
16.881,50
. 22/8/2017
169,83
. 21/9/2017
16.881,50
. 21/9/2017
169,83
. 23/10/2017
16.881,50
. 23/10/2017
169,83
. 21/11/2017
16.881,50
. 21/11/2017
169,83
. 5/12/2017
12.098,41
. 18/12/2017
16.881,50
. 18/12/2017
169,83
. 23/1/2018
23.634,10
. 23/1/2018
172,91
. 23/1/2018
16.881,50
. 21/2/2018
16.881,50
. 21/2/2018
172,91
. 21/3/2018
16.881,50
. 21/3/2018
172,91
. 23/4/2018
16.881,50
. 23/4/2018
172,91
. 22/5/2018
16.881,50
. 22/5/2018
172,91
. 21/6/2018
16.881,50
. 21/6/2018
172,91
. 23/7/2018
16.881,50
. 23/7/2018
172,91
. 21/8/2018
16.881,50
. 21/8/2018
172,91
. 21/9/2018
16.881,50
. 21/9/2018
172,91
. 22/10/2018
16.881,50
. 22/10/2018
172,91
. 21/11/2018
16.881,50
. 21/11/2018
172,91
. 6/12/2018
10.128,90
. 20/12/2018
16.881,50
. 20/12/2018
172,91
. 22/1/2019
27.505,33
. 22/1/2019
180,89
. 21/2/2019
19.646,67
. 21/2/2019
180,89
. 21/3/2019
180,89
. 23/4/2019
180,89
. 21/5/2019
180,89
. 21/6/2019
180,89
. 23/7/2019
1.964,66
9.3. aplicar à responsável Claudia Barreto Pires a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 128.000,00
(cento e vinte e oito mil reais) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da
dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
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