DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000196
196
Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia deste acórdão à Câmara dos Deputados e à responsável;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13092-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 13093/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.641/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria da Graca Araujo (096.266.465-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos
de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, incisos III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Maria da Graca
Araujo, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados
com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001,
transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, no prazo de sessenta dias, a contar da notificação do presente acórdão, desde
que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, consoante decidido
pelo STF no RE 638.115/CE;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
a
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao ato de aposentadoria considerado ilegal, quando ocorrer a completa absorção da
parcela compensatória mencionada no subitem 9.3.1, submetendo-o à nova apreciação
por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13093-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13094/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.533/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jose Roberto Salemi (534.572.508-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos
de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, incisos III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Jose Roberto
Salemi, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados
com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001,
transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, no prazo de sessenta dias, a contar da notificação do presente acórdão, desde
que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, consoante decidido
pelo STF no RE 638.115/CE;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
o
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao ato de aposentadoria considerado ilegal, quando ocorrer a completa absorção da
parcela compensatória mencionada no subitem 9.3.1, submetendo-o à nova apreciação
por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13094-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13095/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.451/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Agência Regional de Comercialização das Regiões do Mato
Grande e da Grande Natal (06.070.787/0001-44); Edson Rodrigues dos Santos
(904.567.264-20); Francisco Felix da Silva (379.348.054-20).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do
Contrato de Repasse 307.915-56/2009 (Siafi 724124), no âmbito do programa Pronat, do
então Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis a Agência Regional de Comercialização das Regiões do
Mato Grande e da Grande Natal (06.070.787/0001-44); Edson Rodrigues dos Santos
(904.567.264-20); e Francisco Felix da Silva (379.348.054-20), para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento
ao processo,
com fulcro
no art.
12, §
3º, da
Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 209, II e III, 210 e
214,
inciso III,
do Regimento
Interno/TCU, as
contas da
Agência Regional
de
Comercialização das Regiões do Mato Grande e da Grande Natal (06.070.787/0001-44),
de Edson Rodrigues
dos Santos (904.567.264-20) e de Francisco
Felix da Silva
(379.348.054-20),
condenando-os,
solidariamente,
ao pagamento
de
R$
67.200,00
(sessenta e sete mil e duzentos reais), atualizado monetariamente e acrescido dos juros
de mora, calculados a partir de 20/4/2010 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do art. 23, inciso
III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno;
9.3. aplicar a Agência Regional de Comercialização das Regiões do Mato
Grande e da Grande Natal (06.070.787/0001-44), Edson Rodrigues dos Santos
(904.567.264-20) e Francisco Felix da Silva (379.348.054-20), individualmente, a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal, seu recolhimento ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.5. enviar cópia desta deliberação, acompanhada o relatório e voto que a
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte/RN, nos
termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.6. dar
ciência desta deliberação à
Caixa Econômica Federal
e aos
responsáveis.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13095-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13096/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.393/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Leyla Borges Pereira (098.912.691-91).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando do Exército.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal ato de concessão da pensão militar instituída por
Antonio dos Santos Pereira em favor de Leyla Borges Pereira, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique
as providências adotadas ao TCU no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor
desta deliberação pela interessada, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU
170/2004, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. apresente à interessada Leyla Borges Pereira o direito à opção pela
manutenção da pensão militar mediante renúncia a um dos benefícios acumulados
indevidamente;
9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, e
submeta-o ao TCU no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13096-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Jorge Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13097/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.878/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Francisco Morotti (319.890.209-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

                            

Fechar