DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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203
Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13122/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.979/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aldir Xavier da Silva (135.243.487-34); Diomar da Fatima da
Silva Miranda (558.311.921-72); Francisco de Farias Pereira (094.337.404-91); Lourdes
Maria Ferreira Gomes de Mattos (076.815.937-72); Moises Dalvino da Silveira
(463.080.754-34); Paulina Aparecida Sanches Insaubralde (856.712.311-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13123/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do RI/TCU e no Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em determinar o
apostilamento do Acórdão 10.680/2023-1ª Câmara, Sessão de 12/9/2023, para corrigir
erro material, como a seguir discriminado, mantendo-se inalterados os seus demais
termos, conforme proposta da unidade técnica, que teve a anuência do MP/TCU:
Onde se lê:
(...)
"o
recolhimento
das
dívidas
ao
Tesouro
Nacional,
atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir" (...)
Leia-se:
(...) "o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir" (...)
1. Processo TC-010.259/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexandre Carvalho Costa (149.682.583-72); Hernando Dias
de Macedo (700.340.443-53); Maria Arlene Barros Costa (803.779.633-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Dom Pedro - MA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13124/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que cuidam da tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor
dos ex-prefeitos do Município de Corumbá de Goiás/GO, Emílio de Paiva Jacinto e Célio
Fleury, em decorrência de irregularidades na execução do Termo de Compromisso
02658/2012, cujo objeto era a "construção de uma unidade de educação infantil - Tipo
B, PAC II - Proinfância".
Considerando que, por meio do Acórdão 2867/2022, este Colegiado julgou
irregulares as contas dos ex-prefeitos, condenando-os ao pagamento de parte do débito
apurado nos autos e da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992;
Considerando que, no subitem 9.6 do mesmo decisum, foi fixado prazo para
que o Município de Corumbá de Goiás/GO comprovasse o recolhimento, aos cofres do
FNDE, da quantia de R$ 192.020,33, atualizada monetariamente a partir de 6/11/2020;
Considerando a comprovação da correta transferência dos valores devidos
pelo Município aos cofres do FNDE, em data anterior ao acórdão acima mencionado;
Considerando a interposição de recurso de reconsideração pelo responsável
Célio Fleury, devidamente conhecido pelo relator ad quem, E. Ministro Jorge de Oliveira,
que supendeu os efeitos dos subitens 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão 2.867/2022-1ª
Câmara.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir
relacionado, em julgar regulares as contas do Município de Corumbá de Goiás/GO, dar-
lhe quitação, dar ciência desta decisão aos interessados, com posterior encaminhamento
dos autos à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), para
continuidade do feito.
1. Processo TC-020.795/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 013.329/2014-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Célio Fleury (314.763.921-53); Emílio de Paiva Jacinto
(835.959.611-53); Prefeitura Municipal de Corumbá de Goiás - GO (01.118.850/0001-
51).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Corumbá de Goiás - GO.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Wandir Allan de Oliveira (27.763/OAB-GO),
representando Célio Fleury; Kamila Rodrigues Faleiro (45538/OAB-GO) e Rarisson dos
Santos (55.368/OAB-GO), representando Prefeitura Municipal de Corumbá de Goiás - GO;
Bruno Moreira
Fleury Brandao
(22.855/OAB-GO), representando
Emílio de
Paiva
Jacinto.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13125/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa
Centro Industrial de Equipamentos de Ensino e Pesquisa Ltda. (Cidepe), em razão de
supostas irregularidades na condução do Pregão Presencial 24/2023, realizado pelo
Serviço Social da Indústria-Departamento Nacional (Sesi/DN), com o intuito de adquirir
126 soluções, compostas de três a seis simuladores, capazes de reproduzir cenários
voltados para o ensino das ciências e tecnologias.
Considerando que, nos termos do
instrução da Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações(AudContratações), das ocorrências apontadas pela
representante, restou configurada apenas a ausência de elementos que justificassem a
escolha da modalidade de pregão presencial, em vez de eletrônico, contrariando a
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres consideraram suficiente a expedição de
ciência ao Sesi/DN, com vistas a evitar futuras ocorrências semelhantes;
Considerando que, na data de hoje, a representante apresentou memoriais
requerendo, em síntese, que o Tribunal: suspenda o julgamento destes autos; autorize a
realização de apresentação para os auditores do TCU, com vistas a demonstrar que
foram induzidos a erro; e, no mérito, considere indevida sua desclassificação no Pregão
Presencial-Sesi/DN 24/2023;
Considerando que a etapa de instrução, nos termos do art. 160, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, foi concluída em 31/10/2023, bem assim que não há previsão
regimental para o adiamento do julgamento destes autos, para adoção das medidas
instrutórias adicionais solicitadas pela representante;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e
237 do Regimento Interno do TCU, em relação ao processo a seguir especificado, em
conhecer da representação, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, considerar
prejudicado o requerimento de medida cautelar formulado pela representante, por perda
de objeto, expedir a ciência objeto do subitem 1.6, dar ciência deste acórdão aos
interessados e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres constantes nos
autos.
1. Processo TC-032.222/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Carlos Henrique Caldeira Jardim (18658/OAB-DF),
representando Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional.
1.6. dar ciência ao Serviço Social da Indústria-Departamento Nacional, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, da seguinte irregularidade
identificada no Pregão Presencial 24/2023: utilização da modalidade de pregão
presencial, em vez de eletrônico, desacompanhada das justificativas pertinentes, em
desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2165/2014, 1584/2016
e 1099/2010, todos do Plenário.
ACÓRDÃO Nº 13126/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa
Ecotrans Ambiental Sistema de Coleta e Destinação de Resíduos Ltda., em razão de
supostas
irregularidades na
contratação da
empresa
Schunck Terraplenagem
e
Transportes Ltda., pela Superintendência do Aeroporto de São Paulo/Congonhas da
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), para prestação de serviços
de coleta, armazenamento temporário, transporte e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos gerados no Aeroporto de São Paulo/Congonhas.
Considerando que, nos termos da
instrução da Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (AudContratações), não se confirmaram as irregularidades
apontadas pela representante;
Considerando que a identificação, pela unidade técnica, de indícios de fraude
à licitação por parte da ora representante;
Considerando que os pareceres indicam que a Infraero adotou as medidas
cabíveis com vistas à possível aplicação de sanção à Ecotrans Ambiental Sistema de
Coleta e Destinação de Resíduos Ltda., fato que deu ensejo à proposta de dispensa de
providências adicionais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e
237 do Regimento Interno do TCU, em relação ao processo a seguir especificado, em
conhecer da representação, no mérito, considerá-la improcedente, considerar prejudicado
o requerimento de medida cautelar formulado pela representante, por perda de objeto,
dar ciência deste acórdão aos interessados e arquivar o presente processo, de acordo
com os pareceres constantes nos autos.
1. Processo TC-032.352/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Interessado:
Schunck
Terraplenagem
e
Transportes
Ltda.
(56.125.891/0001-67).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação
legal:
Fernando
Jose
Garcia
(134719/OAB-SP),
representando Schunck Terraplenagem e Transportes Ltda.; Andrea Salgado Fe r n a n d e s ,
representando Ecotrans Ambiental Sistema de Coleta e Destinacao de Residuos Ltda;
Andrea Duran Sousa (21893/OAB-DF), Henrique Corrêa Baker (280447/OAB-SP) e outros,
representando Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13127/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, formulada pela empresa
Vinil Gestão e Facilities Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
contratação (Oportunidade 700401/7327), pela Petróleo Brasileiro S.A., de empresa para
prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção de áreas verdes e controle
de pragas na usina UTE TERMORIO.
Considerando que Unidade de Auditoria Especializada em Contratações não
identificou a presença de interesse público, tendo em vista que a representação
evidencia a intenção de defender interesse particular da segunda colocada no certame,
cuja proposta de preços superou à da primeira colocada (Rizoma Engenharia e
Paisagismo Ltda.), em R$ 2.106.837,32;
Considerando o intuito da representante de reverter decisão administrativa
que considerou improcedente seu recurso que intentou a desclassificação da empresa
contratada;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e
237 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU
259/2014, em
relação ao processo a
seguir especificado, em não
conhecer da
representação, considerar prejudicado o requerimento de medida cautelar formulado
pela representante, por perda de objeto, dar ciência deste acórdão aos interessados e
arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres constantes nos autos.
1. Processo TC-037.476/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a..
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Luiz Eduardo Abilio Bastos (129401/OAB-RJ),
representando Vinil Gestao e Facilities Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13128/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.173/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Neidimar Lopes Matias de Paula (738.770.423-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Ceará.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13129/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.413/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vera Lúcia Matias Ferreira Pinheiro (248.566.812-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
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