DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha que faça juntar a estes autos, no
prazo de quinze dias, os laudos médicos com base nos quais foram concedidos proventos
de reforma aos militares Paulo Roberto Rocha Salazar e Paulo Sérgio de Carvalho Chagas
com base no grau hierárquico superior.
ACÓRDÃO Nº 13154/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.403/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Karen Mazza de Oliveira (152.764.297-66); Karolynne Gorito
de Oliveira (110.683.817-36); Marli Zin (850.125.569-68); Neusa Helena do Amaral
(794.955.169-00); Rosineide Teodoro da Silva (573.716.101-30); Therezinha Teixeira
Montenegro (834.820.081-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13155/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.421/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Maria Arlette Guerra Lisboa (018.724.587-85); Maria da
Salete Brito de Souza (638.289.604-72); Marina Cerqueira de Oliveira (545.218.317-53);
Priscila de Souza Barbosa da Costa (054.023.147-99); Terciliana de Jesus Barbosa de Souza
(008.551.377-62).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13156/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.441/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessados: Dulce
Eliane Bendocchi
Silva (198.563.775-87);
Lúcia
Fernandes Barros (107.193.855-04); Maria de Lourdes Rodrigues Guimarães (464.965.645-
15); Vera Lúcia Melo Barreto (664.355.795-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13157/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal a concessão de reforma ao sr. João Adair Nunes de Oliveira, nos termos dos atos
representados pelos formulários e-Pessoal 96129/2022 (ato inicial) e 8621/2023 (segundo
ato de alteração) e considerar prejudicado por perda de objeto, nos termos do Regimento
Interno deste Tribunal (art. 260, § 5º), o ato de alteração representado pelo formulário
e-Pessoal 96167/2022 (primeiro ato de alteração).
1. Processo TC-020.499/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: João Adair Nunes de Oliveira (011.759.554-34); Joao Adair
Nunes de Oliveira (011.759.554-34); Joao Adair Nunes de Oliveira (011.759.554-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13158/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de reforma emitidos em favor dos interessados
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-035.072/2023-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Leonidas Batista (290.011.708-97); Natanael de Sousa Borges
(039.806.248-03); Odair Antonio Lucas (014.034.448-97).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13159/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor dos ex-servidores Raimundo
Luiz Cordeiro Correa e Domingos Alves de Araújo e dos beneficiários Ana Maria Trindade
da Silva, Iltamer Paiva, Leonardo Martins Soares e Raimundo Jose Ramos Barros Filho, em
decorrência da concessão irregular de benefícios previdenciários ou sociais,
Considerando os pareceres exarados nos autos pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e pelo Ministério Público (peças 78
a 81);
Considerando que o primeiro marco interruptivo da prescrição, nos termos do
art. 5º da Resolução-TCU 344/2022 ocorreu em 5/10/2010, com a emissão do Relatório
da Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar (peça 4);
Considerando que após a emissão do referido parecer, o prazo começou a
correr novamente, nos termos do art. 5º, I, §§ 1º e 2º da Resolução-TCU 344/2022, sendo
interrompido pelos diversos eventos indicados na instrução da unidade técnica e do
parecer do Ministério Público (peças 78 e 80);
Considerando, contudo, que houve um lapso temporal superior aos três anos
entre a emissão do referido parecer jurídico e a aplicação da penalidade aos servidores,
em julho de 2011, e a expedição do despacho que determinou a instauração de tomada
de contas especial, em 19/9/2022 (peça 1), não se identificando nos autos outros
documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo,
o que enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art.
8º da Resolução-TCU 344/2022,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com base no art. 143, inciso I, alínea "c" do
Regimento Interno do Tribunal, c/c arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em
reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos
escrutinados no presente feito, arquivando o processo e informando os responsáveis e o
Instituto Nacional de Seguro Social do teor da presente deliberação, de acordo com os
pareceres uniformes exarados nos autos:
1. Processo TC-006.351/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Maria Trindade da Silva (279.766.103-68); Domingos
Alves de Araujo (252.300.003-25); Iltamer Paiva (626.954.523-49); Leonardo Martins
Soares (019.578.448-09); Raimundo Jose Ramos Barros Filho (125.389.493-00); Raimundo
Luiz Cordeiro Correa (109.478.503-25).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Nordeste do Inss.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13160/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a",
e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos
termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei
9.873/1999.
1. Processo TC-023.003/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Sergio Kano (037.493.634-04).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13161/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d",
do RITCU, e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003 c/c o enunciado 145 da Súmula de
Jurisprudência do TCU, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a
retificar o Acórdão 14.540/2019-1ª Câmara, para fins de correção de inexatidão material,
de acordo com os pareceres insertos às peças 120-122, nos seguintes termos:
a) no subitem 9.2, onde se lê:
"9.2. aplicar ao sr. Euclides Sérgio Costa de Lima (141.933.704-10) multa no
valor de R$ 11.000,00 (vinte e sete mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992
c/c art. 267 do RITCU [...];"
leia-se:
"9.2. aplicar ao sr. Euclides Sérgio Costa de Lima (141.933.704-10) multa no
valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c art.
267 do RITCU [...];"
1. Processo TC-026.978/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Euclides Sérgio Costa de Lima
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Capim/PB
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
1.6. Representação legal: Adilson Alves da Costa (OAB/PB 18.400)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. manter inalterados os demais itens do acórdão ora retificado.
ACÓRDÃO Nº 13162/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, nos arts. 143, inciso I, alínea "b"; 169, inciso II; do
Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a
ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta
tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.061/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Antonio Nogueira de Sousa (324.570.492-53).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santana - AP.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13163/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial
ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos pareceres uniformes
emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU
344/2022.
1. Processo TC-036.728/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Manoel Gomes de Barros (020.889.324-53)
1.2. Órgão: Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão ao responsável, à Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste e à Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas,
remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 125.
ACÓRDÃO Nº 13164/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III e 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão
abaixo relacionado, fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos
nos autos:
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