DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-002.106/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Delmiro Araujo (104.286.155-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à AudPessoal que altere o fundamento da concessão para:
Arts. 4º, § 6º, inciso II, e 26, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 13165/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicados.
1. Processo TC-010.285/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Cristina Barbosa Dorneles (923.157.556-20); Juliana Scafutto
Jesuino da Silva (514.120.636-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos
Territórios.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13166/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo em que se aprecia ato de concessão de
aposentadoria de Patricia Althoff Richard emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da
12ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que
o exame
empreendido pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) revela as seguintes irregularidades: (i) inclusão da
vantagem "opção" oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos
servidores que implementaram o direito à aposentadoria após a publicação da Emenda
Constitucional 20/1998 (16/12/1998); e (ii) inclusão irregular nos proventos de parcela
decorrente da incorporação de quintos de funções comissionadas exercidas entre
9/4/1998 e 4/9/2001, quando tal vantagem havia sido extinta;
considerando que, no caso concreto,
o direito à aposentadoria foi
implementado após 16/12/1998;
considerando
que a
primeira
irregularidade
é objeto
de
jurisprudência
pacificada nesta Corte, tendo por paradigma o Acórdão 1599/2019-TCU-Plenário (relator:
Min. Benjamin Zymler) , que firmou o seguinte entendimento:
"9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens
oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do
cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de
aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que
limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a
aposentadoria";
considerando, entretanto, que a parcela de opção de função percebida pela
interessada está amparada pela ação ordinária n.º 5033400-64.2021.4.04.7200/SC, em
curso na 4.ª Vara Federal de Florianópolis;
considerando que a
segunda irregularidade é tema
de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE 638.115/CE
(Tema 395) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral;
considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e "quintos/décimos"
era expressamente vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as
vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de
cargo/função de confiança;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdão 831/2022-TCU-Plenário (relator
Ministro Vital do Rêgo) ; 2.988/2018 - Plenário (relatora Ministra Ana Arraes); 7.693/2022
- Primeira Câmara (relator Ministro Benjamin Zymler); 3.040/2022 - Primeira Câmara
(relator Ministro Benjamin Zymler) ; e 471/2022 - Segunda Câmara (relator Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer Costa), dentre outros;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não havendo incidência do prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, em
atenção à tese com repercussão geral fixada pelo Tema 445 (RE 636.553);
considerando que,
por meio do Acórdão
1.414/2021-TCU-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão
jurídica de solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal (peças 5 e 6)
e do Ministério Público junto a este Tribunal (peça 7);
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Patricia Althoff
Richard e negar-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada, até a data da ciência deste acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula
de Jurisprudência do TCU;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-015.760/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Patricia Althoff Richard (485.003.649-04).
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que:
1.7.1. em relação à parcela de opção de função percebida pela interessada
com fundamento na ação ordinária n.º 5033400-64.2021.4.04.7200/SC, em curso na 4.ª
Vara Federal de Florianópolis, acompanhe o desfecho final da referida ação movida pela
inativa (fls. 19/28 da peça n.º 3) e, caso venha ser desconstituída a medida que ampara
o pagamento da rubrica em questão (sentença de fls. 27/28 da peça n.º 3), providencie
a exclusão da vantagem dos proventos da ex-servidora;
1.7.2. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da inclusão irregular nos
proventos de parcela decorrente da incorporação de quintos de funções comissionadas
exercidas entre 9/4/1998 e 4/9/2001, quando tal vantagem havia sido extinta, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.3.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada;
1.7.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 13167/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-035.507/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Angelita Grenfell Quirino de Oliveira (044.563.548-79); Joana
Correia de Oliveira Alves (132.263.474-20); Liliane Galdino da Silva (272.501.994-04);
Marcus Antonio Alves da Silva (082.117.284-00); Robinson Frazao de Medeiros
(219.889.944-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13168/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-035.620/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edna Rosa Sobrinho da Silva (339.117.701-20); Jose Carlos
de Sa Petisco (313.025.807-87); Jose Edson Badona Filho (048.661.038-17); Ubaldo Frazao
Cardoso Filho (145.543.561-91).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 13169/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de admissão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-028.983/2022-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abrahao Sobrinho dos Santos (097.794.932-04); Adair dos
Reis Goncalves (212.231.061-87); Adeladia Vieira Lopes (328.190.806-34); Adriana Camera
(672.047.160-00); Adriana Laurindo Ferreira (974.782.027-72); Adriana Macedo dos Santos
(028.111.937-66); Adriana Monteiro Rocha (901.730.405-78); Adriana Neves de Sousa
(091.920.227-66); Adriana Pereira de Carvalho (034.320.964-02); Adriana da Silva Souza
(004.737.511-60); Adriana dos Santos (074.438.057-05);
Adrien Amorin de Sousa
(046.706.881-03); Agatha Nunes Ribeiro (096.733.307-51); Agripino Celso Guerreiro
Barbosa Filho (053.161.354-23); Airina Batista Nunes (801.672.507-44); Alan Fernandes
Cardozo (124.450.327-41); Alberto Rui Machado Ramos (041.618.247-00); Alceu Inacio
Fuchs (567.318.849-87); Alceu Rodrigues da Silva (052.840.544-66); Aldo Marques da Silva
(046.920.392-72); Alessandra Fernandes da Silva Garrido (020.348.317-05); Alessandra
Ferreira de Camargo (859.501.571-68); Alessandra Rodrigues Medeiros Peretti de Araujo
(071.412.577-64); Alessandra Rodrigues Pereira (696.539.413-72); Alessandra Souto de
Oliveira Pereira (032.621.424-09); Alessandra da Motta Alves Madeira (077.043.377-42);
Alexandre Kaslei Jesus Lopes (058.102.785-07); Alexandro Ogliari (748.263.870-91); Aline
Brasil Mariano de Oliveira (054.273.327-74); Aline Dranka (006.429.219-38); Aline Gissele
Azevedo Ferreira Goulart (026.360.197-82); Aline Lobato Cavalini (082.980.917-10); Aline
Patricia Goes de Paulo (076.667.547-52); Aline Sampaio da Silva (055.656.047-70); Aline
Vaz de Mesquita (090.527.337-08); Allan Danisio Araujo Silva (013.885.193-05); Aloisio
Emilio Queiros Caminha (484.306.413-00); Alvorindo Araujo Melo (585.179.365-15);
Amanda Abrantes Saraiva de Castro (104.318.217-98); Amanda Batista de Souza Calixto
(098.484.357-43); Ana Beatriz Bulhoes Nogueira Martins (118.287.557-29); Ana Carolina
David Cupello de Velasco (087.782.107-04); Ana Carolina Martelotte Lopes Nunes
(101.776.707-62); Ana Carolina Viegas de Oliveira (124.090.927-64); Ana Cristina Gualter
Raimundo (887.108.907-34); Ana Lucia Bittencourt da Silva Ignacio (027.300.677-01); Ana
Lucia Machado de Oliveira (041.554.147-67); Ana Lucia Ramalho Marinho Barreto
(806.244.054-00); Ana Luiza dos Santos Lima Bicalho (016.840.657-80); Ana Maria Amaral
Goes de Araujo Rezende (927.390.835-72); Ana Maria Leite Serrano de Andrade
(141.938.504-63); Ana Paula Andrade Vasconcelos (117.997.677-01); Ana Paula Conceicao
da Silva (076.924.447-57); Ana Paula Moura de Barros (070.446.527-27); Ana Paula da
Conceiçao Bastos (023.294.047-94); Ana Paula da Silva Barbosa (100.154.237-19); Ana
Paula de Assis Vieira (007.497.397-54); Ana Paula dos Santos da Silva (053.277.037-46);
Ana Zelia de Carvalho Pereira (078.477.693-87); Anderson Antonielle Pereira do
Nascimento (067.308.344-63); Anderson Arantes da Silva (078.147.187-75); Anderson
Curvelo Menezes (047.514.237-38); Andre Cockles Costa de Oliveira (042.500.467-88);
Andre Luiz Gonzaga Silva (058.971.724-39); Andre Vilanova Machado (099.357.757-12);
Andrea Fontes da Fonseca (041.739.347-42); Andrea Ignacio de Souza Pascoal
(034.488.057-50); Andrea Maria Silva Rodrigues Liborio Gouveia (016.630.187-66); Andrea
Mendes Dantas da Silva (919.439.817-87); Andrea Ramos Gomes (118.612.007-06);
Andreia Nogueira dos Santos (020.976.477-58); Andreia da Vitoria (036.556.949-62); Ane
Evelyn Duarte e Santos (031.230.716-00); Angela Candido de Souza (940.089.579-87);
Angela Maria de Lima Araujo (821.131.907-10); Angela de Abreu Mendes (917.105.880-
04); Angela de Sa Capuano (915.573.137-68); Angelica Cordeiro Guimaraes (594.030.984-
49); Angelica Maria Dutra de Barros dos Santos (029.266.047-26); Angelica Marques
Ferreira de Jesus (795.735.417-34); Anisia Valeria Nogueira dos Santos (019.952.995-70);
Anna Cristina da Silva Souza (074.170.617-29); Antonia Edna Rodrigues Feijao
(685.891.823-04); Antonio Augusto Pires de Carvalho (179.251.261-91); Antonio Carlos
Paixao Silva (258.221.951-72); Antonio Carlos Soares da Silva (030.391.102-68); Antonio
Fernando dos Santos Lima Neto (208.412.484-00); Antonio Joaquim Simoes dos Santos
(024.013.042-15);
Antonio 
Pereira
da 
Silva
(165.102.751-04); 
Arivaldo
Martins
(396.384.991-68); Arlene Coutinho (238.076.014-49); Arnaldo Donato Brandao Filho
(219.588.824-53); Auci Brasileiro Granja (706.268.124-53); Augusto Cesar de Araujo
Siqueira Filho (032.190.683-75); Aurelio Moura Cavalcanti de Albuquerque (172.070.104-
00); Beatriz Coutinho de Freitas Reis (084.832.707-14); Benedita Bruna Camelo Brito
(988.965.393-15); Bianca da Silva Ribeiro Soares (075.489.627-70); Bianca de Souza
Portela (091.590.937-57); Bruna Bencardino Martins (088.174.017-90); Bruno Alves
Gregorio (091.640.077-82); Bruno da Silva Goncalves (088.819.897-35); Caio Cesar Santos
Santana (017.554.425-56); Caio Emannuel Lira de Santana (088.012.464-47); Camila Costa
Abasto Xisto (317.760.468-11); Camila Simes Siqueira da Silva Pereira (101.289.627-71);
Carine Nunes de Albuquerque Oliveira (057.438.204-65); Carla Cristina dos Santos
(074.177.607-32); Carla Regiane Arruda de Oliveira (497.143.841-68); Carla Ribeiro
(018.490.597-48); Carlos Alberto Pereira da Cunha (723.371.507-63); Carlos Alexandre
Bezerra dos Santos (817.525.633-87); Carlos Almeida de Oliveira (735.619.407-49); Carlos
Eduardo Martins Moreira
(035.315.294-39); Carlos Gutemberg de
Oliveira Morais
(037.385.087-59); Carlos Henrique Fernandes (037.142.227-23); Carlos Irai de Sousa
(067.816.163-15); Carmen Lucia Affonso da Conceiçao (051.454.597-69); Carolina Cabral
de Oliveira (074.918.647-08); Carolina Oliveira Passos Velasco (086.549.907-16); Cassia
Ferrari Quadros Barbosa (043.899.837-50); Celia Cristina Ribeiro Pereira (763.731.347-68);
Celia Cristina Siqueira da Cruz (036.900.987-85); Celia de Souza Martins (480.835.507-87);
Celina de Campos Ferreira (000.096.547-20); Cesar Malcon (677.193.170-68); Cezar
Roberto Rodrigues Rosa (144.883.101-68); Charline de Oliveira Moura (042.223.663-23);
Christiane Araujo Balbino (090.440.897-30); Cintia Santana da Rosa (042.575.907-50);
Clara Roizman Belaciano (601.593.407-72); Claudia Cristina Pereira da Silva (068.371.287-

                            

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