DOMCE 01/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3346
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7. COMO SE INSCREVER
7.1 O proponente deve encaminhar a documentação obrigatória de que
trata o item 7.2 por meio do e-mail cultura@barroquinha.ce.gov.br ou
presencialmente na sede da Secretaria Municipal da Cultura,
localizada na Avenida Maria Diamantina Vera, nº 1074, Centro,
Barroquinha, Ceará, das 08h às 14h.
7.2 O proponente deve enviar a seguinte documentação para
formalizar sua inscrição:
a) Formulário de inscrição (Anexo II) que constitui o Plano de
Trabalho (projeto);
b) Currículo do proponente;
c) Documentos pessoais do proponente CPF e RG (se Pessoa Física);
d) Documentos pessoais do representante da empresa (se Pessoa
Jurídica);
e) Inscrição no cadastro nacional de pessoa jur dica - CNPJ, emitida
no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (se Pessoa Jurídica);
f) Mini currículo dos integrantes do projeto;
g) Documentos específicos relacionados na categoria de apoio em que
o projeto será inscrito conforme Anexo I, quando houver;
h) Autodeclaração de tempo mínimo de atuação cultural em
Barroquinha-CE, conforme categoria(s) disposta(s) no Anexo I, com
tempo mínimo de 2 anos a contar da data de publicação desse edital;
i) Outros documentos que o proponente julgar necessário para auxiliar
na avaliação do mérito cultural do projeto.
7.3 O proponente é responsável pelo envio dos documentos e pela
qualidade visual, conteúdo dos arquivos e informações de seu projeto.
7.4 Cada Proponente poderá concorrer neste edital com, no máximo
02 (dois) projetos,e poderá ser contemplado com no máximo01 (uma)
proposta.
7.5 Os projetos apresentados deverão conter previsão de execução não
superior ajulho de 2024.
7.6 O proponente deve se responsabilizar pelo acompanhamento das
atualizações/publicações pertinentes ao edital e seus prazos nos canais
formais de comunicação.
7.7 As inscrições deste edital são gratuitas.
7.8 As propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito de
origem, raça, etnia, gênero, cor, idade ou outras formas de
discriminação serão desclassificadas, com fundamento no disposto
noinciso IV do caput do art. 3º da Constituição,garantidos o
contraditório e a ampla defesa.
8. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DOS PROJETOS
8.1 O proponente deve preencher a planilha orçamentária presente no
Formulário de Inscrição, informando como será utilizado o recurso
financeiro recebido.
8.2 A estimativa de custos do projeto será prevista por categorias, sem
a necessidade de detalhamento por item de despesa, conforme § 1º do
art. 24 do Decreto 11.453/2023.
8.3 A compatibilidade entre a estimativa de custos do projeto e os
preços praticados no mercado será avaliada pelos membros da
comissão de seleção, de acordo com tabelas referenciais de valores, ou
com outros métodos de verificação de valores praticados no mercado.
8.4 A estimativa de custos do projeto poderá apresentar valores
divergentes das práticas de mercado convencionais na hipótese de
haver
significativa
excepcionalidade
no
contexto
de
sua
implementação, consideradas variáveis territoriais e geográficas e
situações específicas, como a de povos indígenas, ribeirinhos,
atingidos por barragens e comunidades quilombolas e tradicionais.
8.5 Os itens da planilha orçamentária poderão ser glosados, ou seja,
vetados, total ou parcialmente, pela Comissão de Seleção, se, após
análise, não forem considerados com preços compatíveis aos
praticados no mercado ou forem considerados incoerentes e em
desconformidade com o projeto apresentado.
8.6 Caso o proponente discorde dos valores glosados (vetados) poderá
apresentar recurso na fase de mérito cultural, conforme dispõe o item
12.8.
8.7 O valor solicitado não poderá ser superior ao valor máximo
destinado a cada projeto, conforme Anexo I do presente edital.
9. ACESSIBILIDADE
9.1 Os projetos devem contar com medidas de acessibilidade física,
atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos
produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto naLei nº
13.146, de 6 de julho de 2015(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência), de modo a contemplar:
I - no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o
acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde
se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como
banheiros, áreas de alimentação e circulação;
II - no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para
permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou
visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela
iniciativa ou pelo espaço; e
III - no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores
sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e
usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de
projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a
participação de consultores e colaboradores com deficiência e a
representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas
das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral.
9.2 Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de
protagonismo e participação poderão ser concretizados também por
meio das seguintes iniciativas, entre outras:
I - adaptação de espaços culturais com residências inclusivas;
II - utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos
com desenho universal;
III - medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais;
IV - contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou
V - oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas
com deficiência.
9.3 Os projetos devem prever obrigatoriamente medidas de
acessibilidade, sendo assegurado para essa finalidade no mínimo 10%
do valor total do projeto.
9.4 A utilização do percentual mínimo de 10% de que trata o item 9.3
pode ser excepcionalmente dispensada quando:
I - for inaplicável em razão das características do objeto cultural, a
exemplo de projetos cujo objeto seja o desenvolvimento de roteiro e
licenciamento de obra audiovisual ; ou
II - quando o projeto já contemplar integralmente as medidas de
acessibilidade compatíveis com as características do objeto cultural.
9.5 Para projetos cujo objeto seja a produção audiovisual, consideram-
se integralmente cumpridas as medidas de acessibilidade de que trata
o subitem II do item 9.4 quando a produção contemplar legendagem,
legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira
de Sinais.
9.6 O proponente deve apresentar justificativa para os casos em que o
percentual mínimo de 10% é inaplicável.
10. CONTRAPARTIDA
10.1 Os agentes culturais contemplados neste edital deverão realizar
contrapartida social a ser pactuada com a Administração Pública,
incluída obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos
conteúdos selecionados no município do Município de Barroquinha -
CE, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o
direcionamento à rede de ensino da localidade.
10.2 As salas de cinema que receberem recursos por meio deste Edital
estão obrigadas a exibir obras nacionais em número de dias 10% (dez
por cento) superior ao estabelecido pela regulamentação referida no
art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
10.3 As contrapartidas deverão ser informadas no Formulário de
Inscrição e devem ser executadas até31 de julho de 2024.
11. ETAPAS DO EDITAL
11.1 A seleção dos projetos submetidos a este Edital será composta
das seguintes etapas:
I - Análise de mérito cultural dos projetos: fase de análise do projeto
realizada por comissão de seleção; e
II - Habilitação: fase de análise dos documentos de habilitação do
proponente, descritos no tópico 14.
12. ANÁLISE DE MÉRITO CULTURAL DOS PROJETOS
12.1 Entende-se por ―Análise de mérito cultural" a identificação, tanto
individual quanto sobre seu contexto social, de aspectos relevantes
dos projetos culturais, concorrentes em uma mesma categoria de
apoio, realizada por meio da atribuição fundamentada de notas aos
critérios descritos neste edital.
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