DOMCE 01/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3346 
 
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repassados à Liga Iguatuense de Futebol forma parcelada, a critério do 
Poder Executivo Municipal. 
  
§ 1º O emprego dos recursos mencionados no caput deste artigo está 
minudenciado no Anexo Único desta Lei. 
  
§ 2º A entidade parceira deverá restituir aos cofres municipais o valor 
relativo ao saldo remanescente eventualmente não utilizado. 
  
§ 3º Haverá reversão aos cofres públicos dos valores repassados em 
caso de inexecução total ou parcial do objeto da presente parceria, em 
caso de rescisão do respectivo Termo de Fomento ou, ainda, se não 
houver a prestação de contas no prazo especificado ou, se apresentada, 
a prestação não atender, no mesmo prazo, às exigências legais. 
  
Art. 5º A Liga Iguatuense de Futebol terá até o dia 30 (trinta) de cada 
mês para a prestação de contas parciais dos recursos recebidos, fixado 
o dia 31 de dezembro de 2023 para a prestação de contas final junto 
ao Município de Iguatu. 
  
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta da seguinte dotação orçamentária: 1101-278120053.2.090 – 
Apoio ao Esporte Amador e Profissional – Elemento de Despesa: 
3.3.50.41.00 – Contribuições. 
  
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 23 
DE NOVEMBRO DE 2023. 
  
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA 
  
Prefeito Municipal de Iguatu 
  
ANEXO ÚNICO – PLANO DE TRABALHO 
(LEI Nº 3.116, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023) 
  
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:8D1CA828 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 3.117, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 
 
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE IGUATU, O 
PAGAMENTO POR DESEMPENHO DA SAÚDE 
BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – 
APS, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE 
SAÚDE – SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica instituído, no município de Iguatu, o Pagamento por 
Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no 
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, com base na portaria Nº 
960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde. 
  
Parágrafo único. O pagamento por desempenho da Saúde Bucal será 
aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB modalidades I e II, de 40 
(quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde 
da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde. 
  
Art. 2º O conjunto de indicadores referente ao pagamento por 
desempenho, que deverá ser observado na atuação das eSB, será 
aquele previsto na Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, ou 
outra que a substituir. 
  
Parágrafo único. Os conjuntos dos indicadores do pagamento por 
desempenho e as regras de apuração poderão ser alteradas após o 
monitoramento, avaliação e repactuação tripartite, nos termos da 
Portaria GM/MS nº 960/2023. 
Art. 
3º 
A 
apuração 
dos 
indicadores 
será 
realizada 
quadrimestralmente, conforme os requisitos e regras disciplinados 
pelo Ministério da Saúde, e os resultados serão disponibilizados no 
quadrimestre subsequente. 
  
§ 1º O monitoramento das regras estabelecidas neste artigo ocorrerá 
conforme disponibilização de painel para monitoramento e avaliação 
dos indicadores, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde 
referente à APS. 
  
§ 2º Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento 
de que trata o artigo anterior, será considerado como integralmente 
cumprido o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada. 
  
Art. 4º Em 2023, o pagamento por desempenho de que trata esta lei 
será devido, conforme dispõe o art. 3º, I e II da Portaria GM/MS nº 
960/2023, a todas as equipes de Saúde Bucal. 
  
Parágrafo único. A partir de 2024, o pagamento por desempenho das 
eSB ocorrerá de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre 
anterior, considerando as normas estabelecidas pelo Ministério da 
Saúde. 
  
Art. 5º Dos valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde deste 
Munícipio, transferidos fundo a fundo, referentes ao pagamento por 
desempenho (conforme a Portaria Nº 960, de 17 de Julho de 2023), 
95% (noventa e cinco por cento) serão repassados aos Cirurgiões 
Dentistas /Cirurgiões Dentistas PSF; Técnicos/ Auxiliares de Saúde 
Bucal e 5% (cinco por cento) serão repassados à Gestão Municipal da 
Saúde Bucal. 
  
Art. 6º O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre 
estará vinculado ao resultado obtido por cada equipe de Saúde Bucal - 
eSB do município no quadrimestre anterior. 
  
Art. 7º Farão jus ao pagamento as equipes de Saúde Bucal – eSB 
credenciadas pelo Ministério da Saúde que atingirem as metas dos 
indicadores publicadas em Notas Técnicas específicas para o 
Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à 
Saúde - APS, pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do 
Ministério da Saúde (Saps/MS). 
  
Art. 8º Estarão inaptos a receber o pagamento aqueles profissionais 
que, dentro do período de avaliação mensal: 
  
I– Afastarem-se de suas atividades trabalhistas por período superior a 
15 (quinze) dias, exceto período de férias; 
  
II– Estiverem afastados da função por motivo de licença por mais de 
15 (quinze) dias. 
  
Art. 9º O valor do recurso destinado à cada Equipe de Saúde Bucal - 
eSB será rateado da seguinte forma: 
  
I– 60% (sessenta por cento) para os Cirurgiões Dentistas / Cirurgiões 
Dentistas PSF; 
  
II–35% (trinta e cinco por cento) para os Auxiliares e Técnicos em 
Saúde Bucal. 
  
Art. 10. O valor do recurso destinado à Gestão Municipal da Saúde 
Bucal será rateado da seguinte forma: 
  
I– 65% (sessenta e cinco por cento) para o Coordenador Executivo de 
Saúde Bucal; 
  
II–35% (trinta e cinco por cento) para o Chefe de Núcleo de Saúde 
Bucal. 
  
Art. 11. O incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao 
vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá 
de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza 
estritamente indenizatória. 
  

                            

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