DOMCE 01/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3346 
 
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18/12/2023 ás 09h00mim, na sala da comissão de licitação na sede da 
Prefeitura Municipal, Rua Tristão Gonçalves, 185, Maiores 
Informações 
Tel. 
(88) 
3576-1305, 
Email: 
licitacao@jaguaretama.ce.gov.br. 
  
Jaguaretama-CE, 30 de Novembro de 2023 
  
FRANCISCO JEAN BARRETO DE OLIVEIRA  
Presidente CPL. 
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:7A446DDF 
 
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS 
E DESENVOLVIMENTO DA PESCA 
DÉCIMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº 20200559 
 
REFERENTE: DÉCIMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº 
20200559 
  
ORIGEM: Tomada de Preços nº 2020060201-SEIN 
  
CONTRATANTE: SEC. DO M.AMBIENTE, PESCA E REC HIC. 
– FRANCISCO HELDER PINHEIRO LEMOS; 
  
CONTRATADA: CONSTRUTORA EXITO EIRELI - SYOMARA 
ALVES BARBOZA; 
  
OBJETO: REQUALIFICAÇÃO URBANA DO ENTORNO DO 
AÇUDE N.S DA CONCEIÇÃO NA SEDE DO MUNICÍPIO DE 
JAGUARETAMA-CE; 
  
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Exercício 2023 Projeto 1.040 
Planejamento Urbanístico (Rios, Barragens, Lagoas e afins), 
Classificação econômica 4.4.90.51.00 Obras e instalações com 
recursos ordinários. 
  
VALOR DO REPLANILHAMENTO: R$ 26.324,46 (Vinte e seis 
mil trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos); 
  
DATA DA ASSINATURA: Jaguaretama – Ceará, 17 de Novembro 
de 2023. 
  
FRANCISCO HELDER PINHEIRO LEMOS 
CPF nº 079.965.778-62 
Sec. do M. Ambiente, Pesca e Rec Hic. 
CNPJ nº 07.442.825/0001-05 
Contratante 
  
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:49272AD2 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 072/2023 DE 11 DE ABRIL DE 
2023 
 
DISCIPLINA A CONCESSÃO DO TÍTULO HONORÍFICO DE 
CIDADÃO JARDINENSE PELA CÂMARA MUNICIPAL DE 
JARDIM-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
JARDIM-CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais 
vigentes, PROMULGAo seguinte: 
  
DECRETO LEGISLATIVO 
  
Art. 1º.Poderá ser conferido, mediante proposta de qualquer 
Vereador, aprovada, em votação nominal, pela maioria de dois terço 
dos membros da Câmara Legislativa, Título Honorífico de Cidadão 
Jardinense a toda pessoa física imbuída de elevado espírito público, 
com relevantes serviços prestados ao Município. 
Art. 2º.Cada Vereador poderá propor a concessão de apenas dois 
Título Honorífico de Cidadão Jardinense por Sessão Legislativa. 
Parágrafo Único– Não entrará em computação quantitativa de 
concessão de Título Honorífico de Cidadão Jardinense, quando for 
proposto por unanimidade dos Vereadores. 
Art. 3º.A pessoa física, para a concessão do Título Honorífico de 
Cidadão Jardinense, deverá atender no mínimo seis dos seguintes 
requisitos: 
I -ter residência e desenvolver atividades habituais no Município de 
Jardim por período superior a cinco anos em qualquer tempo; 
II -não ter sido condenado criminalmente ou responder a inquérito 
penal de qualquer natureza, devidamente comprovado através de 
certidões expedidas pelos seguintes órgãos: 
a)Justiça Federal; 
b)Justiça Estadual; 
c)Justiça Militar; 
d)Justiça Eleitoral; 
e)Departamento de Polícia Federal – DPF; 
III -Ter notória idoneidade moral e que por sua atuação, dedicação, 
contribuiu notavelmente no campo social, ou artístico, ou cultural, ou 
educacional, ou esportivo, ou político, ou econômico, ou religioso 
para o nosso município; 
IV -Ter praticado ato considerado heroico em defesa do patrimônio ou 
da coletividade; 
V -Ter se destacado pela atuação exemplar na vida pública. 
VI -que apresente contribuição para o desenvolvimento de ciências, 
letras, artes, cultura, esportes ou profissional, indistintamente, 
tornando-se a si e a do Nosso Município; 
VII -que tenha prestado serviços relevantes por, no mínimo, 3 (três) 
anos, na área da filantropia ou em favor de obras sociais; 
VIII -que tenha participado de entidade de classe, sem remuneração, 
por no mínimo 3 (três) anos em Jardim. 
IX -ter reputação ilibada ou conduta pessoal e profissional 
irrepreensíveis; 
X -ter em sua biografia registro de postura ética e respeitosa na defesa 
dos postulados democráticos, das instituições nacionais e da 
cidadania; 
XI -ter conhecimento e saber notório na área de atuação; 
XII -que possua publicações de abrangência municipal, estadual, 
nacional ou internacional em periódicos, jornais, revistas ou outros 
meios de comunicação. 
Art. 4º.A homenagem disciplinada neste Decreto objetiva reconhecer 
e valorizar o trabalho de pessoas que, em qualquer área de atuação, 
desenvolvam atividades em prol do Município de Jardim. 
Art. 5º.O projeto de Decreto Legislativo destinado à concessão de 
Título Honorífico de Cidadão Jardinense deverá observar as seguintes 
regras quanto à sua apresentação e tramitação: 
I -apresentação perante a Comissão de Constituição, Legislação e 
Justiça, acompanhado do seguinte: 
a)documentos que comprovem a existência de residência fixa e o 
desenvolvimento de atividades habituais no Município de Jardim pelo 
prazo estabelecido no art. 3º, I, desta Decreto; 
b)justificativas e currículo do indicado. 
II -o Presidente do órgão colegiado referido no inciso I deste artigo 
deverá, em caráter prévio e sigiloso, solicitar as certidões previstas no 
art. 3º; 
III - recebidas às certidões de que trata o inciso II deste artigo, caso o 
Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça 
verifique a existência de fator impeditivo à concessão da homenagem 
disciplinada neste Decreto, deverá cientificar o autor, para que este, 
no prazo de trinta dias, informe se pretende dar continuidade ao 
processamento do projeto de Decreto; 
IV -caso o autor informe não ter interesse no processamento, o 
Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça 
determinará o seu arquivamento; 
V -caso se verifique uma das hipóteses a seguir descritas, o Presidente 
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça enviará o projeto 
de Decreto ao Presidente da Câmara para a devida autuação e 
publicação na imprensa oficial: 
a)transcurso, sem manifestação, do prazo referido no inciso III deste 
artigo; 

                            

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