DOMCE 01/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3346
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Art. 2° Esta PORTARIA entra em vigor nesta data, devendo ser
publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará,
revogadas as disposições em contrário.
Mauriti, 29 de novembro de 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:26576F66
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA
GABINETE
DECISÃO EM SEDE DE RECURSO
Sindicância Administrativa Disciplinar n. 001/2023 (PORTARIA N.
11.10.001.2023-SIND)
Interessado: MUNICÍPIO DE MERUOCA
Interessado: ISAAC BEZERRA MARQUES
Trata-se de Sindicância Administrativa Disciplinar Especial nº
001/2023, instaurada pela Portaria nº 11.10.001.2023-SIND, de 11 de
outubro de 2023, da lavra da Exma. Sra. Maria Tatiene Rodrigues da
Silva, Secretária de Inclusão e Promoção Social do Município de
Meruoca, devidamente publicada no Flanelógrafo da Prefeitura de
Meruoca e D.O.M. na Edição n. 3312, Cód. E69598DD, que apura os
fatos arrolados na Portaria supramencionada, deflagrados por
intermédio do Ofício n. 78/2023 da Secretaria de Inclusão e Promoção
Social do Município de Meruoca, ou seja, APURAR A CONDUTA
FUNCIONAL DO SERVIDOR ISAAC BEZERRA MARQUES
QUE ESTARIA UTILIZANDO VEÍCULOS OFICIAIS PARA
FINS PARTICULARES, EM ESPECIAL, NA NOITE DO DIA
09/10/2023, VEÍCULO A SERVIÇOS DO CRAS ESTARIA NO
ESTACIONAMENTO DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃO,
NA CIDADE DE SOBRAL/CE, algo em dissonância com o art. 37,
caput, da Constituição Federal e art. 117, incisos IX e XVI do
Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca (Lei Municipal nº
584/2003, de 19 de setembro de 2003).
A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar assim deliberou:
“Ante o exposto, esta Comissão recomenda, dada a gravidade da
conduta praticada pelo servidor temporário ISAAC BEZERRA
MARQUES, a extinção do contrato temporário de trabalho, por
inobservância dos deveres funcionais estabulados no art. 115,
incisos III, VII e IX, além do cometimento das infrações funcionais
descritas no art. 117, incisos IX e XVI da Lei Municipal n. 584/2003
- Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca cominados com as
cláusulas 8ª e 9º do Contrato de Trabalho Temporário”.
Adotei como causa de decidir os fundamentos do RELATÓRIO
FINAL da Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar para, JULGAR PROCEDENTE a
presente Sindicância Administrativa Disciplinar, nos termos do
art. 115, incisos III, VII e IX e art. 117, incisos IX e XVI da Lei
Municipal n. 584/2003 cominados com as cláusulas 8ª e 9º do
Contrato de Trabalho Temporário, para EXTINGUIR o contrato
de trabalho temporário celebrado entre o município de Meruoca e
o servidor ISAAC BEZERRA MARQUES.
O servidor apenado foi devidamente notificado da decisão de rescisão
contratual.
Inconformado, o servidor apenado interpôs pedido de reconsideração.
Aduz o recorrente, em sede de reconsideração, que: “qualquer
penalidade a ser aplicada requer uma proporcionalidade adequada”,
com destaque a: “a) Nenhum dano ou risco ao interesse público ficou
evidenciado; b) Não ficou evidenciado qualquer benefício ou lucro
que exorbitasse à legítima expectativa de sua atuação; c) O histórico
do recorrente é irretocável, sem nenhum apontamento em 4 meses de
exercício.”
Discorre ainda, “mesmo que se demostrasse comprovada alguma
irregularidade, é crucial que seja observada a existencia de má fé
para fins de adequação da penalidade a ser imposta”, “demonstrada
boa-fé do recorrente, a ausência de dano, a atuação imediata para
solucionar a irregularidade, bem como, o seu histórico favorável, não
há que se cogitar uma penalidade tão gravosa, devendo existir a
ponderação dos princípios aplicáveis ao processo administrativo”.
Ressalta a inexistência de dano ao erário com fundamento na Lei da
Ação Popular, ao discorrer “estamos diante de um ato único, de forma
isolada e sem dano ou seja, não subjaz qualquer lesão ao erário que
justifique tamanha severidade da pena”, “A atividade relacionada no
processo não confere qualquer traço sobre algum prejuízo ao erário
público! pelo contrário, traz apenas o levantamento de questões
formais que, sem a existência desse, o serviço não teria sido
prestado”, “Quanto à afirmação citada no autos , de que o servidor
poderia ter usado transporte por aplicativo ou mototaxi, chega a ser
uma alegação pífia, pois é de conhecimento de todos, que no
município não possui esse serviço de aplicativo e os vencimentos do
servidor servem apenas para sua subsistência, fato que torna inviável
utilizar mototaxi para outra localidade”.
Discorre ainda, sobre a inexistência de provas, com baldrame de que:
“Fato é que de forma leviana instaurou-se um processo sancionador,
desprovido de provas cabais a demosntrar a desonestidade do agente
público na condução de suas atividades, substanciadas unicamente
em indícios que maculam a finalidade do objetivo traçado. A de
declarações que instruíram o processo sequer indicou a conduta
dolosa no fato apontado, nem ao menos pontuou as provas anexadas
pelo servidor.”
Pede, ao final do pedido de reconsideração: “a) A reconscideração da
sanção imposta ao recorrente; b) A extinção do processo disciplinar e
c) A recondução do servidor ao seu posto de serviço”.
É o relatório no essencial, passo a análise do pedido de
reconsideração.
Inicialmente, recebo o pedido de reconsideração por ser tempestivo,
contudo, no seu efeito meramente devolutivo, a teor do art. 108 da Lei
municipal n. 584/2003.
Deixo de remeter o recurso a Comissão Permanente de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar, por entender que, já houve o
encerramento das atividades daquele órgão.
O pedido de reconsideração deflagrado pelo servidor recorrente não
aduziu nulidades, prejudicialidades ou preliminares recursais.
Passo a enfrentamento do mérito.
Devidamente reexaminado os autos da presente sindicância
administrativa, não há motivos para reforma da decisão outrora
exarada, ou seja, a decisão que ensejou a rescisão com contrato
administrativo entre o Município de Meruoca e o recorrente Isaac
Bezerra Marques.
O recorrente afirma que não há comprovação do dolo, culpa ou má-fé
de sua conduta.
O dolo em direito administrativo deve obediência ao princípio da
tipicidade (não existe hipótese legal de sanção administrativa, sem
prévia previsão de sua ilegalidade), mas não se vincula restritivamente
ao tipo, como é voz corrente no direito penal. Basicamente, o
princípio conceitual do dolo, em direito administrativo se baseará em
uma contraposição ao ―tipo‖ administrativo, se aseará no desrespeito
à legalidade exigida para o ato e se baseará na necessária conclusão de
que tal desrespeito se baseou em uma vontade dirigida contra a boa-fé
estatal (princípio reitor da finalidade administrativa).
No caso em análise ficou devidamente comprovado o dolo do servidor
recorrente, pois utilizou-se de veículo da frota municipal, para fins
particulares, em contraposição ao que reza o art. 117, incisos IX e
XVI da Lei Municipal n. 584/2003 - Estatuto dos Servidores Públicos
de Meruoca, in verbis:
Art. 117 – Ao servidor é proibido:
(...)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
(...)
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços
ou atividades particulares;
O que se espera de todos os servidores públicos e que tenham
comportamento probo (princípio de presunção de boa-fé), nos moldes
do art. 115, incisos III, VII e IX do RJU municipal, vejamos:
Art. 115 - São deveres do servidor:
(...)
III - observar as normas legais e regulamentares;
(...)
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