DOMCE 01/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3346 
 
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Art. 2° Esta PORTARIA entra em vigor nesta data, devendo ser 
publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Mauriti, 29 de novembro de 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:26576F66 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA 
 
GABINETE 
DECISÃO EM SEDE DE RECURSO 
 
Sindicância Administrativa Disciplinar n. 001/2023 (PORTARIA N. 
11.10.001.2023-SIND) 
Interessado: MUNICÍPIO DE MERUOCA 
Interessado: ISAAC BEZERRA MARQUES 
  
Trata-se de Sindicância Administrativa Disciplinar Especial nº 
001/2023, instaurada pela Portaria nº 11.10.001.2023-SIND, de 11 de 
outubro de 2023, da lavra da Exma. Sra. Maria Tatiene Rodrigues da 
Silva, Secretária de Inclusão e Promoção Social do Município de 
Meruoca, devidamente publicada no Flanelógrafo da Prefeitura de 
Meruoca e D.O.M. na Edição n. 3312, Cód. E69598DD, que apura os 
fatos arrolados na Portaria supramencionada, deflagrados por 
intermédio do Ofício n. 78/2023 da Secretaria de Inclusão e Promoção 
Social do Município de Meruoca, ou seja, APURAR A CONDUTA 
FUNCIONAL DO SERVIDOR ISAAC BEZERRA MARQUES 
QUE ESTARIA UTILIZANDO VEÍCULOS OFICIAIS PARA 
FINS PARTICULARES, EM ESPECIAL, NA NOITE DO DIA 
09/10/2023, VEÍCULO A SERVIÇOS DO CRAS ESTARIA NO 
ESTACIONAMENTO DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃO, 
NA CIDADE DE SOBRAL/CE, algo em dissonância com o art. 37, 
caput, da Constituição Federal e art. 117, incisos IX e XVI do 
Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca (Lei Municipal nº 
584/2003, de 19 de setembro de 2003). 
A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo 
Disciplinar assim deliberou: 
“Ante o exposto, esta Comissão recomenda, dada a gravidade da 
conduta praticada pelo servidor temporário ISAAC BEZERRA 
MARQUES, a extinção do contrato temporário de trabalho, por 
inobservância dos deveres funcionais estabulados no art. 115, 
incisos III, VII e IX, além do cometimento das infrações funcionais 
descritas no art. 117, incisos IX e XVI da Lei Municipal n. 584/2003 
- Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca cominados com as 
cláusulas 8ª e 9º do Contrato de Trabalho Temporário”. 
Adotei como causa de decidir os fundamentos do RELATÓRIO 
FINAL da Comissão Permanente de Sindicância e Processo 
Administrativo Disciplinar para, JULGAR PROCEDENTE a 
presente Sindicância Administrativa Disciplinar, nos termos do 
art. 115, incisos III, VII e IX e art. 117, incisos IX e XVI da Lei 
Municipal n. 584/2003 cominados com as cláusulas 8ª e 9º do 
Contrato de Trabalho Temporário, para EXTINGUIR o contrato 
de trabalho temporário celebrado entre o município de Meruoca e 
o servidor ISAAC BEZERRA MARQUES. 
O servidor apenado foi devidamente notificado da decisão de rescisão 
contratual. 
Inconformado, o servidor apenado interpôs pedido de reconsideração. 
Aduz o recorrente, em sede de reconsideração, que: “qualquer 
penalidade a ser aplicada requer uma proporcionalidade adequada”, 
com destaque a: “a) Nenhum dano ou risco ao interesse público ficou 
evidenciado; b) Não ficou evidenciado qualquer benefício ou lucro 
que exorbitasse à legítima expectativa de sua atuação; c) O histórico 
do recorrente é irretocável, sem nenhum apontamento em 4 meses de 
exercício.” 
Discorre ainda, “mesmo que se demostrasse comprovada alguma 
irregularidade, é crucial que seja observada a existencia de má fé 
para fins de adequação da penalidade a ser imposta”, “demonstrada 
boa-fé do recorrente, a ausência de dano, a atuação imediata para 
solucionar a irregularidade, bem como, o seu histórico favorável, não 
há que se cogitar uma penalidade tão gravosa, devendo existir a 
ponderação dos princípios aplicáveis ao processo administrativo”.  
Ressalta a inexistência de dano ao erário com fundamento na Lei da 
Ação Popular, ao discorrer “estamos diante de um ato único, de forma 
isolada e sem dano ou seja, não subjaz qualquer lesão ao erário que 
justifique tamanha severidade da pena”, “A atividade relacionada no 
processo não confere qualquer traço sobre algum prejuízo ao erário 
público! pelo contrário, traz apenas o levantamento de questões 
formais que, sem a existência desse, o serviço não teria sido 
prestado”, “Quanto à afirmação citada no autos , de que o servidor 
poderia ter usado transporte por aplicativo ou mototaxi, chega a ser 
uma alegação pífia, pois é de conhecimento de todos, que no 
município não possui esse serviço de aplicativo e os vencimentos do 
servidor servem apenas para sua subsistência, fato que torna inviável 
utilizar mototaxi para outra localidade”. 
Discorre ainda, sobre a inexistência de provas, com baldrame de que: 
“Fato é que de forma leviana instaurou-se um processo sancionador, 
desprovido de provas cabais a demosntrar a desonestidade do agente 
público na condução de suas atividades, substanciadas unicamente 
em indícios que maculam a finalidade do objetivo traçado. A de 
declarações que instruíram o processo sequer indicou a conduta 
dolosa no fato apontado, nem ao menos pontuou as provas anexadas 
pelo servidor.” 
Pede, ao final do pedido de reconsideração: “a) A reconscideração da 
sanção imposta ao recorrente; b) A extinção do processo disciplinar e 
c) A recondução do servidor ao seu posto de serviço”.  
É o relatório no essencial, passo a análise do pedido de 
reconsideração. 
Inicialmente, recebo o pedido de reconsideração por ser tempestivo, 
contudo, no seu efeito meramente devolutivo, a teor do art. 108 da Lei 
municipal n. 584/2003. 
Deixo de remeter o recurso a Comissão Permanente de Sindicância e 
Processo Administrativo Disciplinar, por entender que, já houve o 
encerramento das atividades daquele órgão. 
O pedido de reconsideração deflagrado pelo servidor recorrente não 
aduziu nulidades, prejudicialidades ou preliminares recursais. 
Passo a enfrentamento do mérito. 
Devidamente reexaminado os autos da presente sindicância 
administrativa, não há motivos para reforma da decisão outrora 
exarada, ou seja, a decisão que ensejou a rescisão com contrato 
administrativo entre o Município de Meruoca e o recorrente Isaac 
Bezerra Marques. 
O recorrente afirma que não há comprovação do dolo, culpa ou má-fé 
de sua conduta. 
O dolo em direito administrativo deve obediência ao princípio da 
tipicidade (não existe hipótese legal de sanção administrativa, sem 
prévia previsão de sua ilegalidade), mas não se vincula restritivamente 
ao tipo, como é voz corrente no direito penal. Basicamente, o 
princípio conceitual do dolo, em direito administrativo se baseará em 
uma contraposição ao ―tipo‖ administrativo, se  aseará no desrespeito 
à legalidade exigida para o ato e se baseará na necessária conclusão de 
que tal desrespeito se baseou em uma vontade dirigida contra a boa-fé 
estatal (princípio reitor da finalidade administrativa). 
No caso em análise ficou devidamente comprovado o dolo do servidor 
recorrente, pois utilizou-se de veículo da frota municipal, para fins 
particulares, em contraposição ao que reza o art. 117, incisos IX e 
XVI da Lei Municipal n. 584/2003 - Estatuto dos Servidores Públicos 
de Meruoca, in verbis: 
Art. 117 – Ao servidor é proibido: 
(...) 
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública; 
(...) 
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços 
ou atividades particulares; 
O que se espera de todos os servidores públicos e que tenham 
comportamento probo (princípio de presunção de boa-fé), nos moldes 
do art. 115, incisos III, VII e IX do RJU municipal, vejamos: 
Art. 115 - São deveres do servidor: 
(...) 
III - observar as normas legais e regulamentares; 
(...) 

                            

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