DOMCE 01/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3346
www.diariomunicipal.com.br/aprece 34
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
(...)
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
A conduta comissão do recorrente desrespeitou à legalidade exigida
que se espera de todos os servidores, com a utilização de veículo
oficial para fins particulares.
Nesta assentada resta comprovado o dolo do recorrente, que confessou
a sua conduta ilegal, na seara administrativa.
Já naquilo de concerne a defesa sobre a inexistência de dano ou risco
ao interesse público; ausência de qualquer benefício ou lucro que
exorbitasse à legítima expectativa de sua atuação e condições pessoais
do recorrente, sobre a aplicação da penalidade imposta, foi observado,
sem sombras de dúvida a proporcionalidade da sanção de natureza
administrativa.
O dano se deu com o desgaste da coisa pública (veículo) e o consumo
de combustível (algo essencial para o funcionamento do automóvel),
não estamos diante de dano presumido, mas real. Com a utilização de
bens públicos, para fins pessoais, ou seja, se deslocar de Meruoca-
Sobral-Meruoca.
O risco de condutas reiteradas foi interrompido com o afastamento
cautelar o recorrente, conforme consta na Portaria de instauração da
presente Sindicância.
Já o beneficio foi de igual forma auferido pelo recorrente, ao fazer uso
de veiculo oficial para de deslocar a outra cidade. Já as condições
pessoais do recorrente, ao afirmar que em 4 (quatro) meses de
serviços prestados não há nada que desabone sua conduta, ora, é isso
que se espera de todos os servidores. Todavia, isso não é motivos para
a administração pública acoitar condutas ilegais de seus servidores.
Ainda, sobre a tese de ausência de dano, no Direito Administrativo é
incabível a aplicação do princípio da insignificância contra a
administração pública, ainda que o valor da lesão possa ser
considerado ínfimo, vez que a norma aplicável ao caso em análise,
visa resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral
administrativa.
Já no que concerne a alegativa de inexistência de provas cabais, estas
restam demonstradas nestes autos, inclusive com a confissão do
recorrente, em sua defesa prévia, e reiterado no bojo da petição de
reconsideração, a qual passo a transcrever:
―que o servidor estava em posse do veículo, para tentar realizar uma
prova na faculdade citada” e continua “para tentar reverter a
situação e como era a única forma de se fazer presente na faculdade
(pois o ônibus universitário já tinha saído), o servidor aproveitou o
horário que iria abastecer o veículo para ir até a universidade e
esclarecer a ausência. É justo esclarecer que, o servidor em
momento algum teve a intenção de se valer do veículo para lazer ou
para própria satisfação, mas sim, poder atender uma demanda de
suas funções atribuídas”.
(...)
“Afinal, estamos diante de um ato único, de forma isolada e sem
dano ou seja, não subjaz qualquer lesão ao erário que justifique
tamanha severidade da pena. (...) “Quanto à afirmação citada no
autos, de que o servidor poderia ter usado transporte por aplicativo
ou mototaxi, chega a ser uma alegação pífia, pois é de conhecimento
de todos, que no município não possui esse serviço de aplicativo e os
vencimentos do servidor servem apenas para sua subsistência, fato
que torna inviável utilizar mototaxi para outra localidade”.
A confissão é o reconhecimento feito pelo próprio acusado da sua
responsabilidade pelo ato infracional. Ou, na expressão de José
Armando da Costa, no seu clássico "Teoria e Prática do Processo
Disciplinar" (Ed. Brasília Jurídica), é o reconhecimento formal do
cometimento de transgressão funcional pelo servidor confitente.
Ante o exposto, com a devida apreciação de toda a matéria defensiva,
conheço do pedido de reconsideração e nego-lhe provimento,
mantendo incólume a decisão que rescindiu o contrato administrativo
de trabalho temporário entre o município de Meruoca e Isaac Bezerra
Marques.
Publique-se.
Notifique-se o recorrente desta decisão, por e-mail.
Em seguida, arquive-se.
Paço municipal de Meruoca/Ce, em 29 de novembro de 2023.
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA
Prefeito de Meruoca
Publicado por:
Oreilly Gabriel do Nascimento
Código Identificador:B54B0F60
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
AVISO DE JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO
AVISO DE JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO
ESTADO
DO
CEARÁ
–
PREFEITURA
MUNICIPAL
DEMERUOCA–AVISO
DE
JULGAMENTO-A
Comissão
de
Licitação comunica o resultado da fase de habilitação daTOMADA
DE PREÇOS Nº 1910.01/2023, cujo objeto é aCONCLUSÃO DA
CONSTRUÇÃO DE UMA QUADRA POLIESPORTIVA NA
E.E.I.F. MURILO PIO FERNANDES NA LOCALIDADE SÍTIO
PALMEIRAS
(PADRÃO
FNDE),
da
seguinte
forma:EMPRESASINABILITADAS: R S M PESSOA LTDA – EPP;
FRANCISCO ANDERSON LUCIO 05880849309; F ALISSON
ZUZA
DO
NASCIMENTO
–
ME;
RM
MESQUITA
–
ME.EMPRESASHABILITADAS:CONSBRAL CONSTRUÇÕES &
EMPREENDIMENTOS
LTDA;
WU
CONSTRUÇÕES
E
SERVIÇOS
LTDA
–
EPP;
IMPERIUS
SERVIÇOS
E
CONSTRUÇÕES LTDA – ME; MILLENIUM SERVIÇOS LTDA;
ÁGUIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA; DELMAR
CONSTRUÇÕES LTDA – EPP; CONSTRUVASP CONSTRUÇÕES
& SERVIÇOS LTDA – ME e ROTEX CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS LTDA - ME.Fica a partir desta data aberto o prazo
recursal previsto no Art. 9, inciso I, al nea ―a‖, da Lei nº 8.666 9 e
suas alteraç es.Ficando desde já agendada a a ertura das ― ropostas
de reços‖, caso não haja interposição de recursos para o dia
15.12.2023, as 09:00 horas.Meruoca – Ce, 29 de novembrode 2023.
JOSÉ FERREIRA SOBRINHO–
PCL.
Publicado por:
Ana Caroline Aguiar Cavalcante
Código Identificador:FBB92B06
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES
CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS
SÓLIDOS DA REGIÃO DO CARIRI ORIENTAL
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO
CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS
SÓLIDOS DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL - CORES CARIRI
ORIENTAL CNPJ: 34.967.671/0001-48
ATA
DA
ASSEMBLEIA
GERAL
ORDINÁRIA
DO
CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS
SÓLIDOS DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL - CORES CARIRI
ORIENTAL
CNPJ: 34.967.671/0001-48
Aos dias 30 de novembro de 2023, às 14:10 horas, foi realizada, de
forma virtual, a ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO
CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL / CORES – Cariri Oriental. A
Senhora Nathália Cruz Crisostomo, Superintendente do CORES –
Cariri Oriental, que no ato secretariou a Assembleia, deu as boas-
vindas à todos e agradeceu a presença do Presidente do CORES –
Cariri Oriental, Prefeito Cícero Alves de Figueiredo do Município de
Milagres, do Prefeito Rafael Ferreira Angelo do Município de
Penaforte, dos representantes munidos de procuração que constam em
anexo, Francisco Dantas de Araújo Filho, representando o Prefeito
Afonso Tavares Dantas do Município de Abaiara, Thayron Barbosa
Freire, representando o Prefeito Marcone Tavares de Luna do
Município
de
Aurora,
Samadah
Almeida
Barreto
Tavares,
representando o Prefeito Héricles George Feitosa Albuquerque do
Município de Barro, Juarez Nogueira Filho, representando a Prefeita
Mônica Rosany Pereira Mariano do Município de Jati, Francisco
Paulo Gomes Cavalcante, representando o Prefeito João Paulo
Furtado do Município de Mauriti, do Secretário Reginaldo Rodrigues
Fechar