DOMCE 01/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3346 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               34 
 
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio 
público; 
(...) 
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
A conduta comissão do recorrente desrespeitou à legalidade exigida 
que se espera de todos os servidores, com a utilização de veículo 
oficial para fins particulares. 
Nesta assentada resta comprovado o dolo do recorrente, que confessou 
a sua conduta ilegal, na seara administrativa. 
Já naquilo de concerne a defesa sobre a inexistência de dano ou risco 
ao interesse público; ausência de qualquer benefício ou lucro que 
exorbitasse à legítima expectativa de sua atuação e condições pessoais 
do recorrente, sobre a aplicação da penalidade imposta, foi observado, 
sem sombras de dúvida a proporcionalidade da sanção de natureza 
administrativa. 
O dano se deu com o desgaste da coisa pública (veículo) e o consumo 
de combustível (algo essencial para o funcionamento do automóvel), 
não estamos diante de dano presumido, mas real. Com a utilização de 
bens públicos, para fins pessoais, ou seja, se deslocar de Meruoca-
Sobral-Meruoca. 
O risco de condutas reiteradas foi interrompido com o afastamento 
cautelar o recorrente, conforme consta na Portaria de instauração da 
presente Sindicância. 
Já o beneficio foi de igual forma auferido pelo recorrente, ao fazer uso 
de veiculo oficial para de deslocar a outra cidade. Já as condições 
pessoais do recorrente, ao afirmar que em 4 (quatro) meses de 
serviços prestados não há nada que desabone sua conduta, ora, é isso 
que se espera de todos os servidores. Todavia, isso não é motivos para 
a administração pública acoitar condutas ilegais de seus servidores. 
Ainda, sobre a tese de ausência de dano, no Direito Administrativo é 
incabível a aplicação do princípio da insignificância contra a 
administração pública, ainda que o valor da lesão possa ser 
considerado ínfimo, vez que a norma aplicável ao caso em análise, 
visa resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral 
administrativa. 
Já no que concerne a alegativa de inexistência de provas cabais, estas 
restam demonstradas nestes autos, inclusive com a confissão do 
recorrente, em sua defesa prévia, e reiterado no bojo da petição de 
reconsideração, a qual passo a transcrever: 
―que o servidor estava em posse do veículo, para tentar realizar uma 
prova na faculdade citada” e continua “para tentar reverter a 
situação e como era a única forma de se fazer presente na faculdade 
(pois o ônibus universitário já tinha saído), o servidor aproveitou o 
horário que iria abastecer o veículo para ir até a universidade e 
esclarecer a ausência. É justo esclarecer que, o servidor em 
momento algum teve a intenção de se valer do veículo para lazer ou 
para própria satisfação, mas sim, poder atender uma demanda de 
suas funções atribuídas”. 
(...) 
“Afinal, estamos diante de um ato único, de forma isolada e sem 
dano ou seja, não subjaz qualquer lesão ao erário que justifique 
tamanha severidade da pena. (...) “Quanto à afirmação citada no 
autos, de que o servidor poderia ter usado transporte por aplicativo 
ou mototaxi, chega a ser uma alegação pífia, pois é de conhecimento 
de todos, que no município não possui esse serviço de aplicativo e os 
vencimentos do servidor servem apenas para sua subsistência, fato 
que torna inviável utilizar mototaxi para outra localidade”. 
  
A confissão é o reconhecimento feito pelo próprio acusado da sua 
responsabilidade pelo ato infracional. Ou, na expressão de José 
Armando da Costa, no seu clássico "Teoria e Prática do Processo 
Disciplinar" (Ed. Brasília Jurídica), é o reconhecimento formal do 
cometimento de transgressão funcional pelo servidor confitente. 
Ante o exposto, com a devida apreciação de toda a matéria defensiva, 
conheço do pedido de reconsideração e nego-lhe provimento, 
mantendo incólume a decisão que rescindiu o contrato administrativo 
de trabalho temporário entre o município de Meruoca e Isaac Bezerra 
Marques. 
Publique-se. 
Notifique-se o recorrente desta decisão, por e-mail. 
  
Em seguida, arquive-se. 
  
Paço municipal de Meruoca/Ce, em 29 de novembro de 2023. 
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA 
Prefeito de Meruoca 
Publicado por: 
Oreilly Gabriel do Nascimento 
Código Identificador:B54B0F60 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
AVISO DE JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO 
 
AVISO DE JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO 
ESTADO 
DO 
CEARÁ 
– 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DEMERUOCA–AVISO 
DE 
JULGAMENTO-A 
Comissão 
de 
Licitação comunica o resultado da fase de habilitação daTOMADA 
DE PREÇOS Nº 1910.01/2023, cujo objeto é aCONCLUSÃO DA 
CONSTRUÇÃO DE UMA QUADRA POLIESPORTIVA NA 
E.E.I.F. MURILO PIO FERNANDES NA LOCALIDADE SÍTIO 
PALMEIRAS 
(PADRÃO 
FNDE), 
da 
seguinte 
forma:EMPRESASINABILITADAS: R S M PESSOA LTDA – EPP; 
FRANCISCO ANDERSON LUCIO 05880849309; F ALISSON 
ZUZA 
DO 
NASCIMENTO 
– 
ME; 
RM 
MESQUITA 
– 
ME.EMPRESASHABILITADAS:CONSBRAL CONSTRUÇÕES & 
EMPREENDIMENTOS 
LTDA; 
WU 
CONSTRUÇÕES 
E 
SERVIÇOS 
LTDA 
– 
EPP; 
IMPERIUS 
SERVIÇOS 
E 
CONSTRUÇÕES LTDA – ME; MILLENIUM SERVIÇOS LTDA; 
ÁGUIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA; DELMAR 
CONSTRUÇÕES LTDA – EPP; CONSTRUVASP CONSTRUÇÕES 
& SERVIÇOS LTDA – ME e ROTEX CONSTRUÇÕES E 
SERVIÇOS LTDA - ME.Fica a partir desta data aberto o prazo 
recursal previsto no Art.   9, inciso I, al nea ―a‖, da Lei nº 8.666 9  e 
suas alteraç es.Ficando desde já agendada a a ertura das ― ropostas 
de  reços‖, caso não haja interposição de recursos para o dia 
15.12.2023, as 09:00 horas.Meruoca – Ce, 29 de novembrode 2023. 
  
JOSÉ FERREIRA SOBRINHO– 
PCL. 
Publicado por: 
Ana Caroline Aguiar Cavalcante 
Código Identificador:FBB92B06 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES 
 
CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS 
SÓLIDOS DA REGIÃO DO CARIRI ORIENTAL 
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO 
CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS 
SÓLIDOS DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL - CORES CARIRI 
ORIENTAL CNPJ: 34.967.671/0001-48 
 
ATA 
DA 
ASSEMBLEIA 
GERAL 
ORDINÁRIA 
DO 
CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS 
SÓLIDOS DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL - CORES CARIRI 
ORIENTAL 
CNPJ: 34.967.671/0001-48 
  
Aos dias 30 de novembro de 2023, às 14:10 horas, foi realizada, de 
forma virtual, a ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO 
CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 
DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL / CORES – Cariri Oriental. A 
Senhora Nathália Cruz Crisostomo, Superintendente do CORES – 
Cariri Oriental, que no ato secretariou a Assembleia, deu as boas-
vindas à todos e agradeceu a presença do Presidente do CORES – 
Cariri Oriental, Prefeito Cícero Alves de Figueiredo do Município de 
Milagres, do Prefeito Rafael Ferreira Angelo do Município de 
Penaforte, dos representantes munidos de procuração que constam em 
anexo, Francisco Dantas de Araújo Filho, representando o Prefeito 
Afonso Tavares Dantas do Município de Abaiara, Thayron Barbosa 
Freire, representando o Prefeito Marcone Tavares de Luna do 
Município 
de 
Aurora, 
Samadah 
Almeida 
Barreto 
Tavares, 
representando o Prefeito Héricles George Feitosa Albuquerque do 
Município de Barro, Juarez Nogueira Filho, representando a Prefeita 
Mônica Rosany Pereira Mariano do Município de Jati, Francisco 
Paulo Gomes Cavalcante, representando o Prefeito João Paulo 
Furtado do Município de Mauriti, do Secretário Reginaldo Rodrigues 

                            

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