DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
da Navegação (IAFN), conforme previsto na NORMAM-302/DPC, devendo os Agentes da
Autoridade Marítima adotar as seguintes medidas complementares:
2.5.1. promover coordenação com os demais órgãos de fiscalização da área
migratória, trabalhista, sanitária e de recursos naturais, a fim de que tais embarcações
sejam rigorosa e amplamente avaliadas em todos seus aspectos;
2.5.2. verificar as razões que as conduziram à solicitação da arribada; e
2.5.3. manter um controle apurado das entradas e saídas dos portos
nacionais destas embarcações.
2.6. INSPEÇÃO NAVAL EM PLATAFORMAS
As plataformas estão sujeitas à fiscalização dos Inspetores Navais.
As plataformas fixas, quando posicionadas, são consideradas obras sob e
sobre águas, havendo necessidade de que a MB avalie seu posicionamento para
resguardo da segurança da navegação conforme estabelecido nas Normas da Autoridade
Marítima para Obras, Dragagem, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens
das Águas sob Jurisdição Brasileira - NORMAM-303/DPC, bem como a necessidade de
serem dotadas de "Auxílios à Navegação" (visuais e sonoros), conforme previsto Normas
da Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação - NORMAM-601/DHN.
A entrada e saída dessas estruturas em águas restritas deve ser motivo de
adoção de medidas acauteladoras como a divulgação em Aviso aos Navegantes e a
realização de manobras especiais, conforme descrito na NORMAM-204/DPC e demais
procedimentos estabelecidos pelas CP.
2.7. PROTEÇÃO DE FARÓIS E SINAIS NÁUTICOS
As equipes de Inspeção Naval contribuirão para verificar os danos causados
aos sinais náuticos. Os danos a esses auxílios à navegação sujeitam o causador a repará-
los ou indenizar as despesas a quem executar o reparo, independente da penalidade
prevista.
Dependendo da gravidade do fato a Diretoria de Hidrografia e Navegação
(DHN) poderá promover ação judicial, fundamentada em lei específica, de acordo com
o art. 129 da Constituição da República Federativa do Brasil.
2.8. INSPEÇÃO NAVAL EM OBRAS IRREGULARES
Pessoas físicas ou jurídicas, que executem obras sob e sobre as águas, e que
não tenham solicitado a respectiva autorização, conforme preconizam as Normas da
Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais, Sob, Sobre
e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-303/DPC serão autuadas,
sendo que as obras que forem prejudiciais à segurança da navegação e à prevenção da
poluição ambiental serão embargadas e, se for o caso, será procedida a demolição ou
destruição na forma da Lei no 9.537/97 e demais legislação em vigor.
SEÇÃO III
RESTRIÇÕES AO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO
2.9. ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO
2.9.1.
as embarcações,
equipamentos e
atividades
que interfiram
na
navegação, trafegando ou exercendo suas atividades nas proximidades de praias do
litoral e dos lagos, lagoas e rios, deverão respeitar os limites impostos para a
navegação, de modo a resguardar a integridade física dos banhistas, estando sujeitas à
fiscalização e autuação das equipes de Inspeção Naval;
2.9.2. considerando como linha base a linha de arrebentação das ondas ou,
no caso de lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d'água, são estabelecidos os
seguintes limites, em áreas com frequência de banhistas:
a) embarcações utilizando propulsão a remo ou à vela poderão trafegar a
partir de cem metros da linha base;
b) embarcações de propulsão a motor, reboque de esqui aquático, pára-
quedas e painéis de publicidade poderão trafegar a partir de duzentos metros da linha
base;
c) embarcações de propulsão a motor ou à vela poderão se aproximar da
linha base para fundear, caso não haja qualquer dispositivo contrário estabelecido pela
autoridade competente. Toda aproximação deverá ser feita perpendicular à linha base
e com velocidade não superior a três nós, preservando a segurança dos banhistas;
2.9.3. As embarcações de aluguel (banana boat, plana sub etc), que operam
nas imediações das praias e margens, deverão ter suas áreas de operação perfeitamente
delimitadas, por meio de boias, pelos proprietários das embarcações, sendo essas áreas
devidamente aprovadas pela CP/DL/AG. A atividade deverá ser autorizada pelas
autoridades competentes sendo os seus limites então estabelecidos;
2.9.4. Compete ao poder público estadual e, especialmente, ao municipal,
através dos planos decorrentes do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro,
estabelecer os diversos usos para os diferentes trechos de praias ou margens,
demarcando as áreas, em terra, para jogos e banhistas, bem como, na água, as áreas
de banhistas e de prática de esportes aquáticos e náuticos. Poderão, ainda, estabelecer,
nessas imediações, áreas restritas ou proibidas à operação de equipamentos destinados
ao entretenimento aquático, inclusive rebocados. O uso de pranchas de "surf" e "wind-
surf" somente será permitido nas áreas especialmente estabelecidas para essa
finalidade; e
2.9.5. Em princípio, a extremidade navegável das praias, ou outra área
determinada pelo poder público competente, é o local destinado ao lançamento ou
recolhimento de embarcações na água ou embarque e desembarque de pessoas ou
material, devendo ser perfeitamente delimitada e indicada por sinalização aprovada pela
Autoridade Marítima. O fundeio nessa área será permitido apenas pelo tempo mínimo
necessário ao embarque ou desembarque de pessoal, material ou para as fainas de
recolhimento ou lançamento da embarcação.
2.10. ÁREAS DE SEGURANÇA
Não é permitido o tráfego e fundeio de embarcações nas seguintes áreas
consideradas de segurança, estando os seus condutores sujeitos à fiscalização e
autuação das Equipes de Inspeção:
2.10.1. a menos de duzentos metros das instalações militares;
2.10.2. 
áreas
próximas 
às 
usinas 
hidrelétricas,
termoelétricas 
e
nucleoelétricas, cujos
limites serão
fixados e
divulgados pelas
concessionárias
responsáveis pelo reservatório de água, em coordenação com a CP/DL/AG em cuja área
de jurisdição estiverem localizadas;
2.10.3. fundeadouros de navios mercantes;
2.10.4. canais de acesso aos portos;
2.10.5. proximidades das instalações do porto;
2.10.6. a menos de quinhentos
metros de unidades estacionárias de
produção de petróleo;
2.10.7. áreas especiais nos prazos determinados em Avisos aos Navegantes; e
2.10.8. as áreas adjacentes às praias, reservadas para os banhistas, conforme
estabelecido no item anterior.
NOTA: A área de segurança de unidade estacionária de produção de petróleo
compreende a superfície entorno dessa, cujos pontos de sua envoltória distam de
quinhentos metros de qualquer parte de sua estrutura.
São consideradas unidades estacionárias de
produção de petróleo as
seguintes
estruturas:
as
plataformas fixas;
as
plataformas
semissubmersíveis; as
unidades flutuantes de produção, armazenamento e transferência (FPSO) e as
congêneres.
Considera-se invasão da área de segurança a entrada e permanência não
autorizada de embarcações nos limites acima definidos.
SEÇÃO IV
CONVÊNIOS COM PREFEITURAS MUNICIPAIS
2.11. CONVÊNIOS COM PREFEITURAS MUNICIPAIS
2.11.1. Considerando o disposto no art. 6o da Lei no 9.537, de 11 de
dezembro de 1997 - LESTA, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em
águas sob jurisdição nacional, a Autoridade Marítima poderá delegar aos Municípios a
fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de
quaisquer pessoas nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou
lacustres. A delegação poderá ser feita mediante Convênio específico.
2.11.2. nos convênios poderão ser estabelecidos entendimentos entre o
Município e o Agente da Autoridade Marítima, de modo a disciplinar o uso de espaços
marítimos, fluviais e lacustres específicos, com o propósito de evitar acidentes,
harmonizando a convivência entre banhistas, praticantes de esportes aquáticos (tais
como surf, windsurf, etc), os praticantes de esportes náuticos (vela, remo, competições
motorizadas, etc) e o tráfego de embarcações locais.
CAPÍTULO 3
DOS FATOS DECORRENTES DA INSPEÇÃO NAVAL
SEÇÃO I
INFRAÇÕES,
PROCEDIMENTOS 
ADMINISTRATIVOS
E
MEDIDAS
A D M I N I S T R AT I V A S
3.1. INFRAÇÃO
Em consonância com os arts. 3o e 4o da LESTA, cabe à Autoridade Marítima
promover a implementação e a execução da referida Lei, bem como elaborar Normas
da Autoridade Marítima, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida humana
e a segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, e a prevenção da
poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de
apoio.
Nesse sentido, constitui infração às
regras do tráfego aquaviário a
inobservância de qualquer preceito no Decreto-lei no 2.596 de 18 de maio de 1998
(RLESTA - Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário), que regulamenta a Lei no
9.537 de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário
em águas sob jurisdição nacional (LESTA), das Normas da Autoridade Marítima e dos
atos ou resoluções internacionais ratificadas pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às
penalidades indicadas no RLESTA.
3.2. CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO
O art. 9o do RLESTA estabelece que "A infração e o seu autor material serão
constatados:
I - no momento em que for praticada;
II- mediante apuração posterior; e
III - mediante Inquérito Administrativo."
No que tange ao inciso II acima, a apuração abrange a coleta de dados,
documentos e provas materiais pela CP/DL/AG, que apontem indícios de infração à
LESTA constante do artigo 3.6 da presente norma. Normalmente, ocorre quando há
denúncias ou informações de possíveis infrações praticadas em período anterior,
considerando o contido na Lei no 9.873/99, que estabelece prazo de cinco anos para
a abertura de quaisquer processos administrativos para o exercício da ação punitiva
pela Administração Pública Federal. Assim, mesmo que o Agente da Autoridade
Marítima não tenha tomado conhecimento da infração no momento em que foi
praticada, poderá fazê-lo posteriormente, mediante apuração, notificando os possíveis
envolvidos.
O inciso III, por sua vez, refere-se aos Inquéritos Administrativos de
Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), julgamentos pelo Tribunal Marítimo, quando
transformados em Processos. Uma vez instaurado o referido inquérito, os Capitães dos
Portos, Delegados e Agentes aguardarão a apreciação do Tribunal Marítimo, por meio
do seu Acórdão. Este irá estender-se a todos os que para o IAFN concorreram ou nele
figuram, mesmo por simples infração à LESTA, cometida antes, durante ou depois da
causa do referido inquérito, com exceção da hipótese de poluição das águas, quando
deverá ser aplicada a Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, e o Decreto no 4.136, de
20 de fevereiro de 2002. Assim, as punições às infrações à LESTA somente ocorrerão
após o julgamento do processo e a publicação do Acórdão por aquele Tribunal, ocasião
em que o Acórdão poderá proporá medidas preventivas e apontará infrações à LESTA ,
quando necessário. Nesta situação, serão cumpridos os procedimentos habituais da
lavratura do Auto de Infração e estabelecimento da multa pertinente pelo Capitão dos
Portos, Delegado ou Agente.
3.3. AUTORES MATERIAIS
3.3.1. Para efeito de aplicação de penalidades, e em consonância com o o
art. 34 da LESTA, combinado com o § 3o do art. 7o do RLESTA, poderão ser
considerados como autores materiais e respondem solidária e isoladamente pelas
infrações, mediante lavratura de AI:
a) pelas irregularidades afetas à embarcação: o proprietário, o armador ou
preposto;
b) pelas irregularidades afetas à condução: o condutor/tripulante; o prático;
e/ou o agente de manobra e docagem;
c) a pessoa física ou jurídica que construir ou alterar as características da
embarcação;
d) o proprietário ou construtor das obras, estabelecidas pela NORMAM-
303/DPC; e
e) a pessoa física ou jurídica proprietária de jazida ou que realizar pesquisa
ou lavra de minerais, estabelecidas pela NORMAM-221/DPC.
3.3.2. Em relação à Agência de Navegação, por ser tão somente a
mandatária do armador e por não constar da LESTA como autora material ou
responsável solidária, não pode responder por infrações praticadas por seus
representados. No entanto, as Agências de Navegação devem encaminhar as
notificações emitidas aos seus representados.
3.4. PENALIDADES PREVISTAS
A Autoridade Marítima poderá, mediante "procedimento administrativo",
aplicar as seguintes penalidades, conforme disposto no art. 25 da Lei no 9.537/97
( L ES T A ) :
3.4.1. multa;
3.4.2. suspensão do certificado de habilitação até doze meses;
3.4.3. cancelamento do certificado de habilitação; e
3.4.4. demolição de obras e benfeitorias.
Notas:
a) Os valores das multas constam do Regulamento de Segurança do Tráfego
Aquaviário, aprovado pelo Decreto no 2.596/98 (RLESTA); e
b) No caso da exigência do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados
por Embarcações ou por sua Carga (DPEM), o valor da multa a ser imposta será
calculado pela Organização Militar que autuou, baseando-se nas tabelas divulgadas
periodicamente por Circular da Superintendência de Seguros Privados e distribuídas pela
DPC por intermédio de Circular. O responsável deve ser orientado para que o
pagamento da multa seja feito por meio da rede bancária, mediante o preenchimento
do formulário Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, para
recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.5. COMPETÊNCIAS
Compete aos Comandantes de Distritos Navais, como um dos Representantes
da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário, ou a quem por ele
tenha sido subdelegada tal competência:
3.5.1. promover a execução da Inspeção Naval;
3.5.2. adotar as medidas administrativas previstas na LESTA;
3.5.3. instaurar procedimentos administrativos, lavrar Autos de Infração e
aplicar as penalidades previstas na LESTA; e
3.5.4. ordenar ou providenciar a demolição de obra ou benfeitoria e a
recomposição do local, quando realizadas em desacordo com as normas estabelecidas
pela Autoridade Marítima.
a) Caso as competências estabelecidas nos incisos 3.5.2 e 3.5.3 acima
tenham sido subdelegadas aos Capitães dos Portos e aos seus prepostos, como Agentes
da Autoridade Marítima, compete:
I)tratar dos atos relativos à aplicação de penalidades e os relativos às
medidas administrativas de acordo com o seguinte critério:
- na área de jurisdição da sede da Capitania dos Portos (CP), ao Oficial
designado por ato do Capitão dos Portos sendo, para efeito do contido nos incisos 3.5.2
e 3.5.3, designado como Autoridade Competente; e
- nas áreas de jurisdição das Delegacias (DL) e Agências (AG), aos respectivos
Delegados e Agentes sendo, para efeito do contido nos incisos 3.5.2 e 3.5.3, designados
como Autoridade Competente.
II) ao respectivo Capitão dos Portos, tratar dos consequentes pedidos de
recursos sendo, para efeito do contido nos incisos 3.5.2 e 3.5.3, designado como
Autoridade Competente.
III) aos Inspetores Navais a adoção de medidas administrativas, previstas no art. 16 da LESTA.

                            

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