DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 935, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Aprova a Política de Segurança da Informação no
âmbito 
do
Ministério 
do
Desenvolvimento 
e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA
E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 9.637, de 26 de
dezembro de 2018, alterado pelo Decreto nº 10.641, de 2 de março de 2021, e na Instrução
Normativa PR/GSI nº 1, de 27 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Aprovar a Política de Segurança da Informação (POSIN) no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo único. Esta Política de Segurança da Informação é o documento em que
a alta administração do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome declara formalmente o seu comprometimento em prover diretrizes
estratégicas, responsabilidades, competências, apoio e recursos necessários à implementação
da gestão da segurança da informação e de proteção de dados pessoais no Ministério,
conforme a legislação vigente.
CAPÍTULO I
DO ESCOPO
Seção I
Dos objetivos e abrangência
Art. 2º A Política da Segurança da Informação tem como objetivos:
I - instituir as diretrizes estratégicas de Segurança da Informação do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II - instituir a estrutura de Governança e Gestão de Segurança da Informação e
Proteção de Dados Pessoais;
III - instituir os papéis, as responsabilidades e as competências quanto ao uso dos
ativos de informação e ao compartilhamento de dados, informações e documentos;
IV - fortalecer a proteção dos ativos de informação e os dados pessoais contra a
modificação, 
destruição, 
acesso
ou 
divulgação 
não 
autorizada,
garantindo 
sua
confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade, considerando os níveis
adequados de classificação e tratamento;
V - contribuir para a segurança do indivíduo, da sociedade e do Estado, por meio
da orientação das ações de segurança da informação, observados os direitos e as garantias
fundamentais;
VI - incorporar ações advindas das atividades de pesquisa científica, de
desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança da informação;
VII - fomentar a formação e a qualificação dos recursos humanos necessários à
área de segurança da informação e de proteção de dados e às Secretarias responsáveis pela
gestão de bases de dados nacionais;
VIII - fortalecer a cultura da segurança da informação neste Ministério;
IX - orientar ações relacionadas a:
a) segurança das informações e dados pessoais;
b) segurança da informação das infraestruturas críticas;
c) proteção das informações das pessoas físicas que possam ter sua segurança ou
a segurança das suas atividades afetada, observada a legislação específica; e
d) tratamento das informações com restrição de acesso.
X - contribuir para a preservação da memória institucional deste Ministério.
Art. 3º As ações relacionadas à Segurança da Informação e Proteção de Dados
Pessoais devem estar em conformidade com a legislação vigente, as normas técnicas
pertinentes, os valores éticos e as melhores práticas para garantir a disponibilidade, a
integridade, a confidencialidade, a autenticidade, a legalidade e a auditabilidade das
informações e dados pessoais produzidos, gerenciados ou custodiados pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 4º As diretrizes definidas neste documento norteiam a Segurança da
Informação e comunicações
e a proteção dos dados pessoais
do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. A governança, a gestão e a
operação da Segurança da Informação devem seguir os princípios que regem a Administração
Pública Federal.
Art. 5º Integram a Política de Segurança da Informação as políticas específicas, as
normas complementares, os padrões, os procedimentos e as instruções destinados à proteção
da informação e dos dados pessoais e à disciplina de sua utilização.
Parágrafo único. A Política de Segurança da Informação e seus documentos
complementares devem ser aplicados, no que couber, a todos os ativos de informação e aos
dados pessoais geridos ou custodiados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome.
Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome deve observar as diretrizes, estrutura, papéis e responsabilidades estabelecidos nesta
Política de Segurança da Informação e em seus documentos complementares.
Art. 7º As ações de Segurança da Informação devem considerar, prioritariamente,
os objetivos estratégicos, processos, planos institucionais, requisitos legais e a estrutura do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 8º As disposições da Política de Segurança da Informação aplicam-se aos
servidores, prestadores de serviço, fornecedores, estagiários, consultores, conselheiros e a
quem, de alguma forma, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, execute atividades
vinculadas ou que tenha acesso às informações ou dados pessoais geridos ou custodiados pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nos termos da
legislação e dos contratos, acordos e instrumentos firmados.
Parágrafo único. As pessoas a quem se refere o caput devem estar comprometidas
com a Segurança da Informação e com a proteção dos dados pessoais conforme legislação
vigente.
Art. 9º Os contratos, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome devem prever
o atendimento das disposições desta Portaria.
Art. 10. A Política de Segurança da Informação aplica-se, no que couber, às
relações do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
com outros órgãos públicos e com entidades privadas.
Art. 11. Esta Política de Segurança da Informação e suas Normas Complementares
abrangem os aspectos de segurança lógica, física, organizacional e humana.
Art. 12. Este documento alcança todas as pessoas que tenham acesso aos ativos
de informação e aos dados pessoais coletados, produzidos, geridos ou custodiados por este
Ministério.
Seção II
Dos conceitos e definições
Art. 13. No âmbito da Política de Segurança da Informação e em seus documentos
complementares, os conceitos, termos e definições serão descritas no Anexo I - Dicionário de
termos e outros conceitos podem ser consultados no Glossário de Segurança da Informação
do Departamento de Segurança da Informação do Gabinete Institucional da Presidência da
República.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 14. As ações da Segurança da Informação devem obedecer aos princípios
constitucionais, administrativos e do arcabouço legislativo vigente que regem a Administração
Pública Federal.
Art. 15. Os documentos complementares a esta Política de Segurança da
Informação devem nortear-se pelos princípios que regem a Segurança da Informação:
I - necessidade de conhecer;
II - segregação de funções;
III - defesa em camadas;
IV - proteção de dados pessoais;
V - proteção da privacidade;
VI - visão abrangente, sistêmica e integrada da governança e da gestão segurança
da informação;
VII - intercâmbio científico e tecnológico relacionado à segurança da informação
entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e os
demais órgãos e entidades da administração pública federal;
VIII - educação como alicerce fundamental para o fomento da cultura em
segurança da informação;
IX - orientação à gestão de riscos e à gestão da segurança da informação;
X - prevenção e tratamento de incidentes de segurança da informação;
XI - articulação entre as ações de segurança cibernética, de defesa cibernética e de
proteção de dados e ativos da informação;
XII - sigilo das informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado
e a inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;
XIII - necessidade de conhecer para o acesso à informação sigilosa, nos termos da
legislação;
XIV - cooperação com órgãos de investigação e com as entidades públicas no
processo de credenciamento de pessoas para acesso às informações sigilosas;
XV - integração e cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome, o setor empresarial, a sociedade e as instituições
acadêmicas; e
XVI - cooperação internacional, no campo da segurança da informação.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 16. A estrutura de Governança e Gestão de Segurança da Informação deve
planejar medidas de proteção aos ativos de informação e balancear os custos na aplicação de
controles de medidas preventivas, de acordo com os danos potenciais de falhas de
segurança.
Art. 17. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome, além das diretrizes estabelecidas nesta Política de Segurança da Informação, deve se
orientar pelas melhores práticas e procedimentos de Segurança da Informação recomendados
por órgãos e entidades públicas e privadas responsáveis pelo estabelecimento de padrões.
Art. 18. O cumprimento desta política de segurança e de seus documentos
correlatos deverá ser avaliado periodicamente por meio de verificações de conformidade a ser
realizada por Câmara Técnica Temática relacionada à segurança da informação e proteção de
dados, a ser instituída pelo Comitê Interno de Governança (CIGMDS), de acordo com os
requisitos de Segurança da Informação e garantia de cláusula de responsabilidade e sigilo.
Art. 19. Devem ser priorizados ações e investimentos com vistas à correta
aplicação de mecanismos de proteção, tendo como base as exigências estratégicas e
necessidades operacionais prioritárias do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome e as implicações que o nível de segurança poderá trazer ao
cumprimento dessas exigências.
Art. 20. A Estrutura de Governança e Gestão de Segurança da Informação do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome deve instituir
normas e procedimentos que garantam a adequada governança, gestão, proteção e uso dos
ativos de informação e dos dados pessoais do Ministério, em conjunto com as unidades
responsáveis pelos respectivos ativos.
Art. 21. Deve-se estabelecer um processo integrado de Gerenciamento de Riscos
de Segurança da Informação com o objetivo de direcionar e de controlar o risco de segurança
da informação, a fim de adequá-lo aos níveis aceitáveis para o Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Esse tema deverá ser detalhado em norma
complementar conforme legislação vigente.
Parágrafo único. As ações, procedimentos e normativos de Gestão de Riscos de
Segurança da Informação devem estar em consonância com a Política de Gestão de Riscos
Institucional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, além de considerar, preliminarmente:
I - os processos internos institucionais;
II - os requisitos legais;
III - a política de segurança da informação;
IV - a política de gestão de riscos institucional;
V - a política de privacidade;
VI - os instrumentos de planejamento estratégico;
VII - a estrutura do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome; e
VIII - outras políticas ou regulamentos institucionais, no que couber.
Art. 22. Os estudos, pesquisas, projetos, códigos de sistemas e informações que
utilizem dados coletados, geridos ou custodiados pelo Ministério produzidas por servidores,
prestadores de serviço, fornecedores, estagiários, consultores e conselheiros, no exercício de
suas funções, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, nos termos da legislação e
dos contratos, acordos e instrumentos firmados, são patrimônio intelectual do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na forma da legislação
vigente.
Art. 23. A Estrutura de Governança e Gestão de Segurança da Informação deve
apoiar e orientar a tomada de decisões institucionais e otimizar investimentos em segurança
que visem à eficiência, eficácia e efetividade das atividades de Segurança da Informação e de
Proteção de Dados Pessoais.
Art. 24. O modelo de Governança e Gestão de Segurança da Informação do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome deverá ser
integrado e suportado pelos subsídios gerados pela Gestão de Riscos, Gestão de Ativos,
Gestão de Incidentes, Gestão de Continuidade de Negócio e Gestão de Conformidade, dentre
outros, em consonância com o especificado nas diretrizes desta Política de Segurança da
Informação.
Art. 25. A Governança e Gestão de Segurança da Informação devem suportar a
tomada de decisões, bem como realizar a gestão de conhecimento e de recursos por meio da
utilização eficiente e eficaz dos ativos, possibilitando alcançar os objetivos estratégicos do
PORTARIA Nº 278, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Reconhecer indivíduos ou famílias quilombolas da
Comunidade Riacho Fundo, situada no município
de Isaías Coelho, neste estado do Piauí, para fins
de acesso às políticas do PNRA
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art.
22 do Decreto nº 11.232, de 2022, combinado com o art. 104 do Regimento Interno
da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada
no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022 e o art. 11 do Decreto nº
9.311, de 2018.
Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades
agrícolas familiares Território Território Quilombola Riacho Fundo, da Superintendência
Regional do Piauí - SR(PI), autorizada pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação
de Projetos de Assentamento - DD;
Considerando
o constante
dos autos
do
processo administrativo
nº
54000.089676/2023-68; resolve:
Art. 1º Reconhecer 200 (duzentas) famílias da Comunidade Riacho Fundo,
código SIPRA nº PI0964000, localizada no município Isaías Coelho, estado do Piauí,
pertencente ao Território Quilombola Riacho Fundo.
Art. 2º O procedimento de seleção das famílias candidatas a beneficiários ao
Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, ora reconhecidos pelo INCRA, estarão
submetidos aos critérios de vedação contidos no artigo 7º do Decreto nº 9.311, de 2018.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI

                            

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