DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir os requisitos
estabelecidos no RGCP.
15. ACOMPANHAMENTO NO MERCADO
Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir os requisitos
estabelecidos no RGCP.
16. PENALIDADES
Os critérios para penalidades devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
17. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES
Os critérios para denúncias, reclamações e sugestões devem seguir os
requisitos estabelecidos no RGCP.
ANEXO II
SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
O Selo de Identificação da Conformidade deve ser afixado em local de fácil
visualização nos vidros temperados planos certificados, ou em sua embalagem, por
meio da aposição ou impressão, desde que cumpra às dimensões definidas, podendo-
se optar por uma das versões do Selo Completo, estabelecidas na Figura 1 a
seguir.
Figura 1 - Selo de Identificação da Conformidade - Selo Completo
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PORTARIA Nº 512, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
Aprova a
Regulamentação Técnica
para Tubos
Estruturados de Polietileno e Tubos de Concreto
Destinados
à Condução
de
Águas Pluviais
e
Esgoto.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933,
de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo
I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública,
divulgada pela Portaria Inmetro nº 1, de 7 de fevereiro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 7 de março de 2023, e o que consta no Processo SEI nº
0052600.007649/2019-12, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovada a Regulamentação Técnica para Tubos Estruturados de
Polietileno e Tubos de Concreto destinados à Condução de Águas Pluviais e Esgoto, na
forma fixada no Anexo desta Portaria.
Art. 2º A Regulamentação Técnica, estabelecida no Anexo, determina os
requisitos essenciais,
de cumprimento obrigatório,
referentes ao
desempenho do
produto.
Art. 3º Os fornecedores de tubos estruturados de polietileno e de tubos de
concreto destinados
à condução
de águas
pluviais e
esgoto deverão
atender
integralmente ao disposto na presente Regulamentação Técnica.
Art. 4º Os tubos estruturados de polietileno e os tubos de concreto destinados
à condução de águas pluviais e esgoto objetos desta Regulamentação Técnica deverão ser
fabricados, importados, distribuídos e comercializados de forma a não oferecerem riscos
que comprometam o desempenho dos sistemas de águas pluviais e esgoto quanto à
segurança dos cidadãos e à integridade do meio ambiente, independentemente do
atendimento integral aos requisitos ora publicados.
§ 1º Aplica-se a presente Regulamentação Técnica aos tubos estruturados de
polietileno com a superfície externa estruturada e superfície interna lisa, destinados à
condução subterrânea de águas pluviais e esgoto, não pressurizados, com diâmetro
nominal maior que 200 milímetros, e aos tubos de concreto destinados à condução de
águas pluviais e esgoto, não pressurizados, com diâmetro nominal maior que 200
milímetros, especificados a seguir:
I - tubos de concreto de seção circular simples;
II - tubos de concreto de seção circular armados;
III - tubos de concreto de seção circular reforçados com fibras de aço; e
IV - tubos de concreto de seção circular armados com reforço secundário de fibras.
§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas nesta
Regulamentação Técnica:
I - tubos de polietileno destinados à condução de águas pluviais e esgoto, de
diâmetro nominal igual ou inferior a 200 milímetros;
II - tubos de polietileno destinados à condução de águas pluviais e esgoto,
com a superfície externa lisa;
III - tubos de concreto de diâmetro nominal igual ou inferior a 200 milímetros;
IV - tubos de concreto de seção não circular;
V - tubos de concreto perfurados para drenagem;
VI - tubos de concreto armado, de seção circular, com elemento circular
justaposto em uma das extremidades (colar), instalados por cravação (pipe jacking); e
VII - tubos destinados à condução de águas pluviais e esgoto fabricados em
outros materiais, diferentes do polietileno e do concreto.
Art. 5º A cadeia produtiva dos tubos estruturados de polietileno e de tubos de
concreto destinados à condução de águas pluviais e esgoto fica sujeita às seguintes
obrigações e responsabilidades:
I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou
oneroso, produtos conforme o disposto nesta Regulamentação Técnica;
II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso,
produtos conforme o disposto nesta Regulamentação Técnica;
III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de produtos,
incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade
do produto, preservando o atendimento aos requisitos desta Regulamentação Técnica.
Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e
de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.
Exigências Pré-Mercado
Art. 6º O atendimento ao estabelecido nesta Regulamentação Técnica é de
responsabilidade do fornecedor, independentemente dos mecanismos de controle
realizados no produto.
Parágrafo único. A certificação realizada por organismo de certificação de
produtos ou a realização de ensaios em laboratórios podem facilitar a prova de
cumprimento dos requisitos previstos nesta Regulamentação Técnica.
Vigilância de Mercado
Art. 7º Os tubos estruturados de polietileno e os tubos de concreto destinados
à condução de águas pluviais e esgoto, objeto desta Regulamentação Técnica, estão
sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo
Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 8º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta
Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.
Art. 9º O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado,
deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo
máximo de 15 dias.
Prazos e disposições transitórias
Art. 10. A partir de 12 (doze) meses da data de vigência desta Portaria, os
fabricantes nacionais e importadores devem fabricar ou importar, para o mercado
nacional, somente tubos estruturados de polietileno e tubos de concreto destinados à
condução de águas pluviais e esgoto em conformidade com as disposições ora
aprovadas.
Parágrafo único. A partir de 18 (dezoito) meses da data de vigência desta
Portaria, os fabricantes nacionais e importadores devem comercializar, para o mercado
nacional, somente tubos estruturados de polietileno e os tubos de concreto em
conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Art. 11. A partir de 24 (vinte e quatro) meses da data de vigência desta
Portaria, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio
devem vender, no mercado nacional, somente tubos estruturados de polietileno e tubos
de concreto destinados à condução de águas pluviais e esgoto em conformidade com as
disposições ora aprovadas.
Vigência
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 04 de dezembro de 2023, conforme
determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO
1. OBJETIVO
Esta Regulamentação Técnica estabelece os requisitos essenciais obrigatórios
para tubos estruturados de polietileno e tubos de concreto destinados à condução de
águas pluviais e esgoto, a serem atendidos por toda a cadeia fornecedora do produto no
mercado nacional.
Nota: Para simplicidade de texto, os "tubos estruturados de polietileno
destinados à condução de águas pluviais e esgoto" são referenciados neste documento
simplesmente como "tubo(s) de polietileno" e os "tubos de concreto destinados à
condução de águas pluviais e esgoto" como "tubo(s) de concreto".
2. SIGLAS
. RT
Regulamentação Técnica
3. DEFINIÇÕES
Para fins deste RT, são adotadas as definições a seguir:
3.1 Tubos de Concreto
Tubos pré-moldados ou pré-fabricados de concreto, de seção circular uniforme
em toda a sua superfície longitudinal interna, exceto na região do encaixe.
3.2 Tubos Estruturados de Polietileno
Tubos de polietileno com a superfície externa estruturada e superfície interna
lisa, destinados à condução subterrânea de águas pluviais e esgoto não pressurizada, com
diâmetro nominal acima de 200 mm.
3.3 Vazamento
Passagem de líquido ou fluido através de uma barreira constituída pela parede
do tubo ou por sua junta, num determinado período.
Nota: No caso de tubos de concreto, manchas de umidade, bem como gotas
aderentes, não são consideradas como vazamentos.
4. REQUISITOS ESSENCIAIS
4.1 Requisitos para tubos estruturados de polietileno e tubos de concreto
4.1.1 Todo o material utilizado na fabricação dos tubos de polietileno e
concreto deve garantir a resistência do produto acabado, de forma a não comprometer
a sua integridade ao longo do tempo de uso.
4.1.2 Os tubos estruturados de polietileno e os tubos de concreto devem
possuir uma capacidade estrutural que assegure a devida resistência aos esforços.
4.1.3 Deve-se assegurar que não ocorra vazamento nos pontos de união
(juntas) entre os tubos estruturados de polietileno ou entre os tubos de concreto com
juntas elásticas.
4.1.4 Não pode ocorrer vazamento de um lado para o outro da barreira
constituída pela parede dos tubos estruturados de polietileno e tubos de concreto.
4.1.5 A geometria, as dimensões e tolerâncias dos tubos estruturados de
polietileno e tubos de concreto devem assegurar sua adequada montagem.
4.1.6 As superfícies interna e externa dos tubos estruturados de polietileno e
dos tubos de concreto não podem apresentar defeitos que sejam prejudiciais ao
desempenho do produto.
4.1.7 Os tubos estruturados de polietileno devem resistir às temperaturas de
operação, não podendo apresentar defeitos.
4.2 Marcações e Instruções
4.2.1 Marcações
4.2.1.1 Os elementos de marcação
devem estar presentes nos tubos
estruturados de
polietileno e
nos tubos
de concreto,
de modo
que após
o
armazenamento, estocagem ao tempo, manuseio e a instalação, sua legibilidade e
rastreabilidade sejam mantidas.
4.2.1.2 Todos os tubos estruturados de polietileno e os tubos de concreto
devem trazer, em caracteres visíveis, legíveis e duráveis, as seguintes informações
mínimas, acrescidas das informações específicas estabelecidas em 4.2.1.2.1 e 4.2.1.2.2:
a)norma de referência;
b)diâmetro nominal; e
c)nome do fabricante e/ou marca comercial.
4.2.1.2.1 Marcações específicas para tubos estruturados de polietileno:
a)classe de rigidez;
b)material;
c)informações do fabricante, incluindo o local, mês e ano de produção;
d)desempenho em instalação sob baixa temperatura, quando aplicável; e
e)classe de tolerância estreita, quando aplicável.
4.2.1.2.2 Marcações específicas para tubos de concreto:
a)classe a que pertence ou a resistência do tubo;
b)data de fabricação;
c)identificação do lote de fabricação;
d)identificação com sigla RF no caso de tubos reforçados exclusivamente com
fibras de aço; e
e)identificação com a sigla "RSF", no caso de tubos armados com reforço
secundário de fibra.
Nota: As marcações não podem causar rachaduras ou qualquer outro tipo de
dano aos tubos estruturados de polietileno ou aos tubos de concreto.
4.2.2 Instruções
O fabricante deve fornecer orientações sobre o procedimento ou a norma de
instalação a ser seguida pelo instalador ou quanto às melhores práticas para a instalação
do produto, na concepção da rede pluvial ou de esgoto.
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