DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 562, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Concessão de bolsa na modalidade Encomenda do
Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da
Metrologia, Qualidade e Tecnologia do Inmetro
(Pronametro).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria MDIC nº 1.956,
de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973,
no art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05
de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 302, de 12 de
julho de 2023, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao
Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e considerando o
que consta no processo SEI nº 0052600.011064/2023-75, resolve:
Art. 1º - Tornar pública a concessão de 01 (uma) bolsa, na modalidade
Encomenda, para atendimento da demanda do Termo de Referência "Desafios dos órgãos
delegados e das centrais de compras Estaduais frente à montagem do plano de licitação e
gestão de obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as
normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso no processo transição da
Lei antiga de licitações no 8.666/93 para a nova Lei no 14.133/21", em consonância com
os critérios descritos na Portaria Inmetro nº 303, de 12 de julho de 2023, publicada no
DOU de 27/07/2023, seção nº 01, página nº 11.
Art. 2º A bolsa terá vigência inicial de até 12 (doze) meses, a contar de 01 de
novembro de 2023, admitida 1 (uma) renovação por igual período, não ultrapassando o
limite de 24 (vinte e quatro) meses conforme previsto em norma vigente e, condicionada
à disponibilidade orçamentária e financeira do Inmetro..
. BOLSISTA
NÍVEL DA BOLSA
. Irivanio da Silva Gonçalves
DCT-2 60%
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 2023.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 566, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Renovação de bolsas no âmbito do Subprograma
Pesquisa e Desenvolvimento em Infraestrutura da
Qualidade, do Programa Nacional de Apoio ao
Desenvolvimento 
da
Metrologia, 
Qualidade
e
Tecnologia, do Inmetro.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei
nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, o art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia,
aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto
na Portaria Inmetro nº 302, de 12 de julho de 2023, que estabelece as normas gerais do
Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(Pronametro), e considerando o que consta nos processos SEI nº 0052600.008203/2023-83
e 0052600.007959/2022-24 resolve:
Art. 1º - Tornar pública a renovação de bolsas concedidas no âmbito do Edital
2/2022, às profissionais listadas no quadro abaixo, por um período de até 12 (doze) meses,
a contar de novembro/2023, conforme disponibilidade orçamentária e financeira,
objetivando a continuidade das atividades de pesquisa e desenvolvimento em
Infraestrutura da Qualidade, no Inmetro.
. BOLSISTA
NÍVEL DA BOLSA
. Alessandra Sbano da Silva
DC T-5B
. Gisele Morgado
DC T-4
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 2023.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 572, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera os Requisitos de Avaliação da Conformidade
para Capacetes para Condutores e Passageiros de
Motocicletas e Similares, aprovados pela Portaria
Inmetro nº 231, de 18
de maio de 2021 -
Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos
artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV,
da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18,
inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022; considerando
o que consta no Processo SEI nº 0052600.004460/2023-46;
Considerando a previsão do "Termo de Compromisso para Liberação de Lote
de Importação" na Portaria Inmetro nº 456, 17 de outubro de 2019, revogada pela
Portaria
Inmetro nº
231,
de
2021, por
ocasião
do
processo de
consolidação
determinado pelo Decreto nº 10.139, de 2019; resolve:
Art. 1º A Portaria Inmetro nº 231, de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"ANEXO I - REQUISITOS DE
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA
CAPACETES PARA CONDUTORES E PASSAGEIROS DE MOTOCICLETAS E SIMILARES
..................................................................................................................................
6.3.1.1 Solicitação de Certificação
O solicitante da certificação deve encaminhar uma solicitação formal ao
OCP, fornecendo toda a documentação aplicável, que devem atender aos requisitos
estabelecidos no RGCP, incluindo Memorial Descritivo conforme Anexo A deste RAC. No
caso de produtos importados, é de responsabilidade do solicitante da certificação e do
OCP a emissão do Termo de Compromisso para Liberação de Lote de Importação,
conforme o Anexo C deste RAC." (NR)
..................................................................................................................................
"ANEXO C - TERMO DE COMPROMISSO PARA LIBERAÇÃO DE LOTE DE
IMPORTAÇÃO Nº
Pelo Presente instrumento e na melhor forma de direito, a empresa xxx,
com sede à xxx, no município de xxx, no estado de xxx, com registro no CNPJ sob o
Nº xxx, legalmente representada pelo seu xxx CPF nº xxx, responsabiliza-se, pela não
comercialização dos capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e
similares do Lote de Importação referente à Licença de Importação nº xxx, registrada
em xx/xx/xxxx, antes da concessão do Atestado de Conformidade do OCP, acreditado
pelo Inmetro sob o nº xxx e do Registro do produto junto ao Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
A empresa compromete-se ainda a, informar ao OCP, a localização do Lote
importado e
a data
em que
se encontrará
disponível para
a realização
da
amostragem.
Ocorrendo não conformidade no lote (ensaiado no sistema de prova,
contraprova e testemunha), o lote será reprovado e considerado impróprio para o
consumo. Neste caso, o solicitante deverá providenciar a destruição do lote com o
acompanhamento do OCP ou a devolução ao país de origem com documentação
comprobatória da providência.
Somente no caso de não-conformidade na marcação interna/rotulagem o
lote do produto será passível de ação corretiva, por parte do importador.
A empresa deve informar, ao organismo, o destino a ser dado ao lote
reprovado no prazo de xxx dias úteis, contados do recebimento da correspondência
sobre a reprovação do produto.
Na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas no presente
Termo de Compromisso, fica a empresa importadora sujeita às penalidades civis e
criminais previstas na legislação em vigor.
Descrição dos capacetes:
. NCM
MARCA
M O D E LO
TAMANHOS
Q U A N T I DA D E
PAÍS DE ORIGEM
.
xxx, xx de xxx de xxxx.
___________________ . ____________________ .
OCP ________________________Empresa
Assinatura do responsável______ Assinatura do responsável
Cargo _______________________Cargo
"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 04 de dezembro de 2023, conforme
determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 573, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições legais e considerando o constante nos
autos do processo nº 0052600.009735/2023-38, resolve:
Art. 1º Tornar público o Plano Estratégico do Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia para os anos de 2024 a 2027.
§ 1º O Plano Estratégico referido no caput estará disponível no seguinte
endereço 
eletrônico:
https://www.gov.br/inmetro/pt-br/acesso-a-
informacao/institucional/plano-estrategico.
§ 2º As atividades de monitoramento e revisão da estratégia podem gerar
revisões do Plano Estratégico, que estarão disponíveis no link referenciado no § 1º.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
R E T I F I C AÇ ÃO
No Art. 10 da Portaria Inmetro nº 115, de 21 de março de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de março de 2022, páginas 100 a 105,
Onde se lê:
"Art. 10. Os certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 179, de 18
de maio de 2010, devem ter sua validade ajustada, nos termos do subitem 6.1.1.6 do RAC,
estabelecido no Anexo I desta Portaria, tendo por referência a data de concessão.
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º O desmembramento referido no caput deverá ser realizado no prazo
máximo de 12 (doze) meses, contados da data de vigência desta Portaria.";
Leia-se:
"Art. 10. Os certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 179, de 18
de maio de 2010, devem ter sua validade ajustada, nos termos do subitem 6.1.1.6 do RAC,
estabelecido no Anexo I desta Portaria, tendo por referência a data de concessão.
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º O desmembramento referido no caput deverá ser realizado no prazo
máximo de 60 (sessenta) meses, contados da data de vigência desta Portaria.".
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo II da Portaria Inmetro nº 131, de 23 de março de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 29 de março de 2022, páginas 66 a 89, seção 1,
Onde se lê:
"6.3 Avaliação de Recertificação
Os critérios para avaliação de recertificação devem seguir os requisitos
estabelecidos no RGCP e neste RAC. Essa avaliação deve ser realizada a cada 2 (dois) anos,
devendo ser concluída antes da expiração da validade do certificado anteriormente
emitido.";
Leia-se:
"6.3 Avaliação de Recertificação
Os critérios para avaliação de recertificação devem seguir os requisitos
estabelecidos no RGCP e neste RAC. Essa avaliação deve ser realizada a cada 5 (cinco) anos,
devendo ser concluída antes da expiração da validade do certificado anteriormente emitido.".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Inmetro nº 148, de 28 de março de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 31 de março de 2022, páginas 119 a 131, seção 1, no Anexo III,
na
Tabela 1
- Escopo
e Aparelhos
Pertencentes ao
Escopo, coluna
Aparelhos
Pertencentes ao Escopo, nos itens 33 e 55, respectivamente,
Onde se lê:
"Acendedor elétrico de fogão
Alicate descascador elétrico
Aquecedor elétrico de água por resistência encapsulada
Caneta elétrica de queima (pirógrafo)
Decapante (descascador) elétrico de tinta
Embaladora elétrica portátil
Estação elétrica de ar quente para retrabalho (solda)
Estação elétrica de solda
Estação elétrica dessoldadora
Ferramenta elétrica de corte de chifres
Ferramenta elétrica de corte de plástico
Ferramenta elétrica de marcação (gravação)
Ferramenta elétrica de solda de conduite
Ferramenta elétrica de solda de eletroduto termoplástico
Ferro de solda elétrico
Pistola elétrica de ar quente
Pistola elétrica de cola quente
Pistola elétrica de dessoldar
Pistola elétrica de solda
Selador portátil ou de bancada
Seladora elétrica portátil de embalagem para alimentos
Soldador elétrico de plástico portátil ou de bancada"
..............
"Aquecedor de água de imersão fixa para piscina e similares";
Leia-se:
"Acendedor elétrico de fogão
Alicate descascador elétrico
Aquecedor elétrico de água por resistência encapsulada
Caneta elétrica de queima (pirógrafo)
Decapante (descascador) elétrico de tinta
Embaladora elétrica portátil
Estação elétrica de ar quente para retrabalho (solda)
Estação elétrica de solda
Estação elétrica dessoldadora
Ferramenta elétrica de corte de chifres
Ferramenta elétrica de corte de plástico

                            

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