DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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106
Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.1. Fabricante ou Importador: GERTEC
2.2. Razão social: GERTEC BRASIL LTDA
2.3. CNPJ: 03.654.119/0001-76
2.4. Inscrição estadual / UF: 000.052.619.494 / BA
3. Informações do modelo registrado
3.1. Drivers de comunicação: arquivo "mfe.dll".
3.1.1. Versão: 09.09.06
3.1.2. Sistema operacional: Windows 7 64 bits
3.1.3. Hash code/algoritmo (MD5): 11C1272A25C3A0918E01787F74448070
4. Equipe responsável pela verificação funcional
Wanderson Augusto de Souza Pereira (RG 4196277 / PA) - Auditor Fiscal da
Receita Estadual;
Maria Keliane Pereira Vieira (RG 91025005662 / CE) - Auditor Adjunto da
Receita Estadual;
Luiza Ondina Santos Mota (RG 9107280 / CE) - Auditor Fiscal da Receita Estadual;
Ricardo Lima de Aguiar (RG 20083905140 / CE) - Auditor Fiscal Assistente da
Receita Estadual;
Fernando Henrique Sacchi (RG 486826570 / SP) - Auditor Fiscal da Receita Estadual.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 74, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Torna sem efeito a publicação do Despacho nº 71/23,
no Diário Oficial da União do dia 29.11.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no inciso V do art. 8º da
Portaria nº 133, de 30 de março de 2020, resolve:
TORNAR SEM EFEITO a publicação do Despacho nº 71, de 27 de novembro de
2023, no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2023, Edição 227, Seção 1, página
43, em razão deste ter sido publicado anteriormente.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 381, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Portaria RFB nº 348, de 1º de setembro de
2023, que dispõe sobre o funcionamento do Centro de
Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo
em vista o disposto na Portaria Normativa MF nº 1.005, de 28 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 348, de 1º de setembro de 2023, publicada no DOU em 04
de setembro de 2023, Edição 169, Seção 1, página 58, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 3º...............................................................................................................
§1º .................................................................................................................................
§ 2º A chefia do Cejul será exercida pela Coordenação de Projetos da Sutri." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 27 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES.
O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes enquadra-
se como "demais receitas" e deve ser adicionado integralmente à base de cálculo do IRPJ
apurado com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25;
Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 402 e 403.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES.
O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes enquadra-
se como "demais receitas" e deve ser adicionado integralmente à base de cálculo da CSLL
apurada com base no resultado presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES.
O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes não está
sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep apurada pelo regime cumulativo, por não
se caracterizar como receita bruta.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998,
arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES.
O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes não está
sujeito à incidência da Cofins apurada pelo regime cumulativo, por não se caracterizar como
receita bruta.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998,
arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta que não indica os dispositivos normativos que fundamentam
as dúvidas.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, II e 27, I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98, DE 10 DE MAIO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Os rendimentos percebidos por residente no Brasil, decorrentes da prestação de
serviços de consultoria técnica para o Instituto Interamericano de Cooperação para a
Agricultura (IICA), organismo especializado da Organização dos Estados Americanos (OEA),
sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório, e devem integrar a base de cálculo do
imposto na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Dispositivos Legais: Carta da OEA, promulgada pelo Decreto nº 30.544, de 1952, art.
135; Acordo de Privilégios e Imunidades da Organização dos Estados Americanos, promulgado
pelo Decreto nº 57.942, de 1966, art. 1º, caput; Convenção sobre o Instituto Interamericano de
Cooperação para a Agricultura, promulgada pelo Decreto nº 86.365, de 1981, art. 28; Acordo
Básico entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano de
Cooperação para Agricultura sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais,
promulgado pelo Decreto nº 361, de 1991, art. 13; Regulamento do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 20,
47, 118, inciso III e 120; Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, arts. 1º e 21.
DANIEL TEXEIRA PRATES
Coordenador-Geral
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 296, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL RURAL. DIREITOS DE POSSE
PARA FINS DE USUCAPIÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. APLICABILIDADE.
O gozo da isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho auferido
com a venda de imóveis residenciais depende da implementação, no prazo de 180 dias
contados da celebração do primeiro contrato de venda, da condição suspensiva a que se
subordina, qual seja, a de emprego do produto total ou parcial da venda na aquisição de
imóveis residenciais localizados no País, materializando-se temporalmente esta condição na
data da celebração do respectivo contrato de compra e venda.
A fruição da isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, na hipótese de aquisição de imóvel rural com aplicação do produto da
venda de um imóvel residencial, depende de o imóvel rural se enquadrar dentro do
conceito de imóvel residencial, nos termos do § 9º do art. 2º da IN SRF nº 599, de 28 de
novembro de 2005, ou seja, a aquisição terá de ser de uma unidade construída em zona
rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade
em que se situar, mediante comprovação através de documentação hábil e idônea.
A aquisição dos "direitos de posse para fins de usucapião de imóveis
residenciais", mediante instrumento contratual de cessão onerosa de direito de posse de
imóvel residencial, não afasta o direito à fruição da isenção.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001,
arts. 2º e 3º; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF
nº 599, de 28 de novembro de 2005, art. 2º, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda
- RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 128, § 4º,
133 e 166.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. FATO DEFINIDO EM DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI OU EM ATO
NORMATIVO. INEFICÁCIA PARCIAL.
A consulta acerca da interpretação da legislação tributária não produzirá efeitos
quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei, bem como
disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, incisos VII e IX.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE A RECEITA BRUTA E
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.008, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. COMÉRCIO ATACADISTA. ENTREGA
DE MERCADORIAS. COMBUSTÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE.
A apuração de crédito da Cofins com base na aquisição de insumos está
relacionada às atividades de produção de bens ou de prestação de serviços. Não há
insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi
reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
Não há direito a crédito da Cofins sobre as despesas com combustíveis e
lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entrega das mercadorias aos clientes
de pessoa jurídica que realiza o comércio atacadista de bens por não haver insumos na
atividade comercial nem qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que
permita o enquadramento dessas despesas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE
7 DE FEVEREIRO DE 2023, PUBLICADA NO D.O.U. DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Parecer Normativo RFB/Cosit
nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. COMÉRCIO ATACADISTA. ENTREGA
DE MERCADORIAS. COMBUSTÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE.
A apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep com base na aquisição
de insumos está relacionada às atividades de produção de bens ou de prestação de serviços.
Não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi
reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
Não há direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as despesas
com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entrega das
mercadorias aos clientes de pessoa jurídica que realiza o comércio atacadista de bens por
não haver insumos na atividade comercial nem qualquer outra hipótese de creditamento
prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE
7 DE FEVEREIRO DE 2023, PUBLICADA NO D.O.U. DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Parecer Normativo RFB/Cosit
nº 5, de 2018.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNOR
Coordenador
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 19, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Desabilita a empresa que menciona para operar o
regime aduaneiro de Depósito Especial - DE e
revoga os Atos Declaratórios Executivos DRF/MBA
nº 12/2007 e ALF/BEL nº 6/2011.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, bem como nos termos da Instrução Normativa SRF nº 386,
de 14 de janeiro de 2004, e tendo em vista o que consta do processo administrativo
nº 10218.000029/2007-84, declara:
Art. 1º Desabilitado a operar o regime aduaneiro de depósito especial o
estabelecimento BUCYRUS BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 33.502.360/0003-02,
o qual foi habilitado pelo Ato Declaratório Executivo DRF/MBA nº 12, de 4 de
setembro de 2007, e ratificado pelo Ato Declaratório Executivo ALF/BEL nº 6, de 19 de
maio de 2011, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União (DOU) de
06/09/2007, Seção 1, pág. 30, e de 20/05/2011, Seção 1, pág. 21.
Art. 2º Ficam revogados os Atos Declaratórios Executivos DRF/MBA nº
12/2007 e ADE ALF/BEL nº 6/2011.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
JOSÉ PEREIRA DE BARROS NETO

                            

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