DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
PORTARIA Nº 13.219, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 35, inciso XXII, alínea b, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do Processo nº
00066.008357/2023-76, resolve:
Art. 1º Tornar pública a emissão da Diretriz de Aeronavegabilidade - DA N°
2023-11-02- EMBRAER / 39-1537 aplicável aos aviões Embraer modelos ERJ 190-100 e ERJ
190-200, emitida em 17 de novembro de 2023 e efetivada em 21 de novembro de 2023.
Parágrafo único. O inteiro teor da Diretriz de Aeronavegabilidade encontra-se
disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço:
h t t p s : / / s i s t e m a s . a n a c . g o v . b r / c e r t i f i c a c a o / DA / DA _ D e t a i l . a s p ? E m d = 1 537.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
PORTARIA Nº 13.220, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 35, inciso XXII, alínea b, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº
00066.002478/2022-23, resolve:
Art. 1º Tornar pública a emissão da Diretriz de Aeronavegabilidade - DA N°
2023-11-01- EMBRAER / 39-1536 aplicável aos aviões Embraer modelos ERJ 170-100 e ERJ
170-200, emitida em 17 de novembro de 2023 e efetivada em 21 de novembro de 2023.
Parágrafo único. O inteiro teor da Diretriz de Aeronavegabilidade encontra-se
disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço:
h t t p s : / / s i s t e m a s . a n a c . g o v . b r / c e r t i f i c a c a o / DA / DA _ D e t a i l . a s p ? E m d = 1 536.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 13.206, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.048159/2023-55, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado
CIAD PR0057 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 13.216, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.044230/2023-21, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MT0978 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA
GERÊNCIA TÉCNICA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES
DE MANUTENÇÃO
PORTARIA Nº 13.240, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
O GERENTE TÉCNICO DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 22, inciso IV, da
Portaria nº 10.591/SPO, de 23 de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto no
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145 e na Lei nº 7565, de 19 de
dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.009152/2023-15,
resolve:
Art. 1º Tornar pública a emissão do Certificado de Organização de Manutenção
nº 202310-03/ANAC, emitido em 28 de novembro de 2023 em favor da organização de
manutenção de produto aeronáutico AEROTERRA - AVIACAO AGRICOLA LTDA (Razão Social:
AEROTERRA - AVIACAO AGRICOLA LTDA).
Art. 2º O inteiro teor do Certificado encontra-se disponível no sítio da ANAC na
rede mundial de computadores - endereço: www.gov.br/anac/painel145.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WENDERSON SOARES PIRES
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS
PORTARIA Nº 13.238, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de
Concessão,
Considerando o inciso I do artigo 3º da Decisão nº 593, de 29 de dezembro
de 2022, que dispõe sobre a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional do Galeão por meio de majoração
temporária da Tarifa de Embarque doméstica;
Considerando o critério de publicação dos tetos das tarifas aeroportuárias
descrito, na cláusula 3.1.28 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº
001/ANAC/2014 - SBGL, referente à concessão dos serviços públicos para a ampliação,
manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional do Rio
de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim, localizado no município do Rio de Janeiro (RJ); e
Considerando o que consta do processo nº 00058.024590/2021-33, resolve :
Art. 1º Atualizar o tarifário previsto no Anexo 4 do Contrato de Concessão
de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2014 - SBGL.
Parágrafo único. As tabelas constantes na Portaria nº 11.295, de 12 de maio
de 2023, passam a vigorar com os seguintes valores:
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
.
Tarifa de embarque
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
30,76
54,47
Tabela 1-A - Tarifa de Conexão
.
Tarifa de Conexão
(por passageiro)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
14,16
14,16
Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I
.
Tarifa de Pouso
(Tonelada)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
9,6330
25,6818
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II
. Faixa
de
Peso
Máximo
de
Decolagem
(Tonelada)
Doméstico (R$) Internacional (R$)
.
ATÉ 1
157,64
226,87
.
DE 1 ATÉ 2
157,64
226,87
.
DE 2 ATÉ 4
191,38
399,32
.
DE 4 ATÉ 6
387,16
803,13
.
DE 6 ATÉ 12
504,24
1.057,21
.
DE 12 ATÉ 24
1.145,33
2.386,72
.
DE 24 ATÉ 48
2.939,05
5.358,77
.
DE 48 ATÉ 100
3.479,07
7.278,12
.
DE 100 ATÉ 200
5.678,33
12.096,94
.
DE 200 ATÉ 300
8.964,03
19.252,53
.
MAIS DE 300
14.982,22
31.871,29
Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I
.
Tarifa de Permanência
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
Pátio de Manobras (PPM)
1,9032
5,1272
.
Pátio de Estadia (PPE)
0,4038
1,0438
Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às
Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
. Faixa
de
Peso
Máximo
de
Decolagem
(Tonelada)
Doméstico (R$) Internacional (R$)
.
ATÉ 1
26,07
24,51
.
DE 1 ATÉ 2
26,07
24,51
.
DE 2 ATÉ 4
26,07
24,51
.
DE 4 ATÉ 6
26,07
29,49
.
DE 6 ATÉ 12
26,07
49,01
.
DE 12 ATÉ 24
37,84
98,45
.
DE 24 ATÉ 48
75,85
191,99
.
DE 48 ATÉ 100
125,58
319,44
.
DE 100 ATÉ 200
284,49
722,82
.
DE 200 ATÉ 300
496,02
1.264,17
.
MAIS DE 300
721,27
1.839,49
Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves
do Grupo II (por hora ou fração)
. Faixa
de
Peso
Máximo
de
Decolagem
(Tonelada)
Doméstico (R$) Internacional (R$)
.
ATÉ 1
1,72
1,57
.
DE 1 ATÉ 2
1,72
1,57
.
DE 2 ATÉ 4
1,72
3,18
.
DE 4 ATÉ 6
2,25
5,65
.
DE 6 ATÉ 12
3,86
9,75
.
DE 12 ATÉ 24
7,56
19,28
.
DE 24 ATÉ 48
15,11
38,34
.
DE 48 ATÉ 100
25,10
63,98
.
DE 100 ATÉ 200
56,83
145,18
.
DE 200 ATÉ 300
99,24
253,20
.
MAIS DE 300
144,21
368,90
Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada
.
Períodos de Armazenagem
Percentual sobre
o
valor CIF
.
1º - Até 02 dias úteis
0,55%
.
2º - De 3 a 5 dias úteis
1,10%
.
3º - De 6 a 10 dias úteis
1,65%
.
4º - De 11 a 20 dias úteis
3,30%
. Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a
retirada da mercadoria.
+ 1,65%
.
Observações:
1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos;
2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 8.
Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga
Importada
.
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
.
R$ 0,0579 por quilograma
.
Observações:
1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7;
2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;
3. Cobrança mínima: R$17,65 (dezessete reais e sessenta e cinco centavos).
Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada
Aplicada em Casos Especiais
.
Períodos de Armazenagem
Sobre o
Peso
Bruto
.
1º - Até 4 dias úteis
R$ 0,1545
. 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a
retirada da mercadoria
+ R$ 0,1545
.
Observações:
1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$17,69 (dezessete reais e
sessenta e nove centavos).
Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
.
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
.
R$ 0,9654
.
Observações:
1. Cobrança mínima: R$88,42 (oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas
no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA,
deverão ser aplicadas as Tabelas 7 e 8 ou a Tabela 11 deste Anexo.
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