DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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148
Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11215-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11216/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.039/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Lilian Lira Barbosa (008.163.124-35).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil
instituída por Amaury de Oliveira Barbosa (021.360.234-20), vinculado ao Tribunal de
Contas da União, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas
da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria,
negando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal de Contas da União que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30
(trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a
apreciação pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de
15 (quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.4.
envie
a esta
Corte
de
Contas,
no
prazo de
30
(trinta)
dias,
documentos comprobatórios da ciência do interessado quanto ao julgamento deste
Tribunal.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11216-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11217/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.064/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Maria Alice Bandeira Barros Leite (088.692.004-34); Tercina
Soares Leite (663.621.994-72).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão de pensão militar.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Maria Alice Bandeira
Barros Leite (088.692.004-34) e Tercina Soares Leite (663.621.994-72), recusando o
registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta
Corte;
9.3.2. esclareça à Maria Alice Bandeira Barros Leite (088.692.004-34) quanto
ao direito de opção por benefícios legalmente acumuláveis, nos termos do art. 29 da
Lei 3.765/1960;
9.3.3. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão
de Maria Alice Bandeira Barros Leite (088.692.004-34); Tercina Soares Leite
(663.621.994-72), com fulcro no art. 19, §3º, da
Instrução Normativa 78/2018,
escoimado da irregularidade verificada;
9.3.4. comunique às interessadas sobre o teor desta decisão, alertando-as de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as
eximirá
da
obrigação de
devolver
os
valores
percebidos indevidamente
após
a
notificação do presente acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3.,
representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11217-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11218/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.119/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Anne Francis Camacho Nardelli Paiva (646.438.671-91);
Franciane Camacho Nardelli (217.999.008-19); Marly da Silva Eduardo (225.575.632-34).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão de pensão militar.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Anne Francis
Camacho Nardelli Paiva (646.438.671-91); Franciane Camacho Nardelli (217.999.008-19);
Marly da Silva Eduardo (225.575.632-34), recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta
Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão
de Anne Francis Camacho Nardelli Paiva (646.438.671-91); Franciane Camacho Nardelli
(217.999.008-19); Marly da Silva Eduardo (225.575.632-34), com fulcro no art. 19, §3º,
da Instrução Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique às interessadas sobre o teor desta decisão, alertando-as de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os
eximirá
da
obrigação de
devolver
os
valores
percebidos indevidamente
após
a
notificação do presente acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3.,
representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11218-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11219/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.147/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Tereza Cristina Wagner Poty Brandao (506.099.633-68);
Vania Maria de Andrade Poti (069.491.503-34).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão de pensão militar.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1 considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Tereza Cristina
Wagner Poty Brandao (506.099.633-68) e Vania Maria de Andrade Poti (069.491.503-
34), recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta
Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão
de Tereza Cristina Wagner Poty Brandao (506.099.633-68) e Vania Maria de Andrade
Poti (069.491.503-34), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução Normativa 78/2018,
escoimado da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique aos interessados sobre o teor desta decisão, alertando-os
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os
eximirá
da
obrigação de
devolver
os
valores
percebidos indevidamente
após
a
notificação do presente acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3.,
representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11219-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11220/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 017.825/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Ana Claudia Freiman (026.341.627-58); Marcia Valeria
Andrade Calegari (417.260.900-78); Maria Julia Silva Leal (426.486.610-34); Mariangela
Silva Leal (894.181.820-68); Naira Viviane Gonçalves Andrade (603.388.730-15); Rosane
de Fatima da Silva Guimaraes (771.480.290-15); Rosani Terezinha Strogulski Flores
(673.159.250-15).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa atos de
concessão de pensão militar.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro nos incisos III e IX
do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
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