DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120100153
153
Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Enio Cesar de Oliveira Carvalho (343.317.006-15), recusando o respectivo
registro;
9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, do presente acórdão, com base
no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com base no art.
45 da Lei 8.443/1992, que:
9.2.1.
faça cessar
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-
TCU 353/2023 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.2.2. promova o destaque da parcela excedente de "quintos" incorporados
pelo Sr. Enio Cesar de Oliveira Carvalho, transformando-a em parcela compensatória a
ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, caso a respectiva incorporação não
tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
9.2.3. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da
presente deliberação;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, no caso de
a incorporação de quintos nos proventos do interessado ter se dado por decisão
administrativa, não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal enquanto
a parcela
compensatória constante
dos proventos do
inativo não
tiver sido
integralmente absorvida pelos reajustes futuros, nos termos do art. 7º, § 8º, da
Resolução-TCU 353/2023.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11240-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11241/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 004.178/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: José Luiz da Costa Borba (200.245.170-20).
3.2. Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
4. Órgão: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de
reexame interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em
face do Acórdão 1.769/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas
considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. José
Luiz da Costa Borba;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33
e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, para:
9.1.1. tornar sem efeito o subitem 9.3.1.2 do Acórdão 1.769/2023-TCU-2ª
Câmara;
9.1.2.
determinar
ao
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes que acompanhe o desfecho do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-
85.2014.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e, em caso
de sentença desfavorável ao interessado, adote as medidas administrativas necessárias
ao imediato cumprimento do acórdão recorrido, promovendo, ainda, a reposição ao
erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990
(atualizada), caso a decisão judicial definitiva não disponha de modo contrário;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11241-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11242/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 015.589/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Aluísio Dias Arruda (135.650.013-72).
4. Órgão: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de aposentadoria emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas em
favor de Aluísio Dias Arruda;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Aluísio Dias Arruda (135.650.013-72), recusando o respectivo registro;
9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, do presente
acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, com
base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, excluindo
dos proventos, as parcelas referentes a planos econômicos, comunicando ao TCU, no
prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19, caput,
da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.2.2. promova a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada
(VPNI) prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, nos termos do parágrafo único do
referido dispositivo, considerando-se os aumentos ocorridos em relação ao valor dos
pontos atribuídos de forma fixa aos servidores inativos;
9.2.3. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.2.4. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
9.2.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da
presente deliberação.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11242-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11243/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 015.769/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Vilani Faria do Nascimento (092.206.073-87).
4. Órgão: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de aposentadoria emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas em
favor de Maria Vilani Faria do Nascimento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Maria Vilani Faria do Nascimento (092.206.073-87), recusando o respectivo
registro;
9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, do presente
acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, com
base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, excluindo
dos proventos, as parcelas referentes a planos econômicos, comunicando ao TCU, no
prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19, caput,
da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.2.2. promova a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada
(VPNI) prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, nos termos do parágrafo único do
referido dispositivo, considerando-se os aumentos ocorridos em relação ao valor dos
pontos atribuídos de forma fixa aos servidores inativos;
9.2.3. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.2.4. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
9.2.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11243-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11244/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 013.685/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Revisão de ofício (Pensão Civil).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Etelvina Francisca Rebhaim Bossle (005.392.939-03); Ivonete
Cabral Bossle (342.193.319-72); Wilma Maciel Arruda (035.345.929-13).
4. Órgão: Gerência Executiva do INSS em Florianópolis/SC.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, na presente fase, de
revisão de ofício dos registros tácitos declarados por meio do Acórdão 6.238/2022-TCU-
1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno e art. 11, § 2º, da
Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. rever de ofício o registro tácito declarado pelo Acórdão 6.238/2022-TCU-
1ª Câmara, para considerar ilegais os atos de concessão de pensão civil instituídos por
Evaldo Barreto Bossle (Sisac 10095187-05-2012-000001-5) e Manoel Batista de Arruda
(Sisac 10095187-05-2014-000007-0), cancelando os respectivos registros;
9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pela Gerência Executiva do INSS em Florianópolis/SC, do presente acórdão,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2. determinar à Gerência Executiva do INSS em Florianópolis/SC, com base
no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
9.2.1. faça
cessar os pagamentos
decorrentes dos
atos impugnados,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU
206/2007 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
Fechar