DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120100154
154
Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.2. emita novos atos, livres das irregularidades apontadas, submetendo-os
ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno
do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.2.3. comunique às interessadas o teor desta decisão, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso os
recursos não sejam providos;
9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que as interessadas estão cientes da
presente deliberação.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11244-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11245/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 009.046/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Marco Cesar Hachem Vasconcelos (121.359.173-20).
4. Órgão: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas em favor
de Marco Cesar Hachem Vasconcelos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Marco
Cesar Hachem Vasconcelos
(121.359.173-20), recusando
o respectivo
registro;
9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, do presente acórdão,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, com
base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
9.2.1.
faça
cessar
os
pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU
206/2007 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.2.2. promova a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada
(VPNI) prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, nos termos do parágrafo único do referido
dispositivo, considerando-se os aumentos ocorridos em relação ao valor dos pontos
atribuídos de forma fixa aos servidores inativos;
9.2.3. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.2.4. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
9.2.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente
deliberação.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11245-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11246/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 013.866/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar).
3. Recorrentes: Deise de Souza Lima Figueiredo (544.176.947-53); Marcia
Cristina de Souza Lima Filgueira (726.277.437-91).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Loreano José de Jesus Goulart (OAB/SP 418.117).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
conjunto interposto pelas Sras. Deise de Souza Lima Figueiredo e Marcia Cristina de
Souza Lima Filgueira em face do Acórdão 6.766/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual
esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de pensão militar emitido em favor das
recorrentes;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar
ciência desta
deliberação às
recorrentes e
ao Comando
do
Exército.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11246-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11247/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 014.380/2022-6.
1.1. Apenso: 022.063/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis:
Dimensão
Distribuidora
de
Medicamentos
Ltda.
(02.956.130/0001-28); Florentino Alves Veras Neto (327.448.113-00); Igor Fontenele Cruz
(024.778.133-90); Luana Cristina Rodrigues da Rocha (047.252.823-83); Maria do Socorro
de Araújo Leal (429.329.803-78).
4. Órgão: Governo do Estado do Piauí.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Luan Cantanhede Bezerra de Oliveira (OAB/PI 17571);
Caio Iatam Padua de Almeida Santos (OAB/PI 9415); Thiago Ramos Silva (OAB/PI 10.260);
Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5.456).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
aberta em razão de indícios de irregularidades no Contrato 19/2020, firmado entre a
Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (Sesapi) e a empresa Dimensão Distribuidora de
Medicamentos Eireli, para o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, com
a utilização de recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, da Lei
8.443/1992, as contas dos responsáveis Florentino Alves Veras Neto (CPF 327.448.113-
00), Luana Cristina Rodrigues da Rocha (CPF 047.252.823-83) e Maria do Socorro de
Araújo Leal (CPF 429.329.803-78);
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"b", da Lei 8.443/1992, as contas de Igor Fontenele Cruz (CPF 024.778.133-90);
9.3. aplicar a Igor Fontenele Cruz (CPF 024.778.133-90) a multa prevista no
art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a
data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do
Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias,
devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma
prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do
saldo devedor;
9.6. excluir da relação processual a empresa Dimensão Distribuidora de
Equipamentos Eireli (CNPJ 02.956.130/0001-28); e
9.7. notificar da presente decisão o Fundo Nacional de Saúde e os Srs.
Florentino Alves Veras Neto, Igor Fontenele Cruz, Luana Cristina Rodrigues da Rocha e
Maria do Socorro de Araújo Leal, além da empresa Dimensão Distribuidora de
Medicamentos Ltda.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11247-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11248/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 015.530/2020-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Cibelly Andrade Augusto (271.849.448-44).
4. Órgão: Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação
legal: Sophia Alvarez
Amaral Melo
Bueno (OAB/SP
310511).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Cibelly Andrade Augusto contra o Acórdão 4.515/2021-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer o recurso de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e 33
da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. notificar da presente decisão a recorrente e o Ministério da Cultura.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11248-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11249/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 016.174/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Solange Pereira Casarin (615.452.957-00).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por Jayro
Alfredo Casarin (043.457.627-15), negando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1.
faça
cessar
os
pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os
proventos da pensão militar considerada ilegal, fazendo constar proventos com base no
posto de Tenente Coronel;
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe à interessada que, no caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo Comando do Exército;
Fechar