DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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157
Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado
da Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação e à responsável que a presente deliberação,
acompanhada do relatório e do voto que a fundamenta, está disponível para consulta no
endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU
poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado da Paraíba que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11261-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11262/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-005.751/2023-3
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
Declaração
(em
Aposentadoria)
3. Embargante: Aldelurdes Santos Ribeiro Guimarães (CPF 788.019.077-53)
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Luiz Gonzaga Soares Viana Filho (184/OAB-PI), Paulo
Victor Alves Maneco (21177/OAB-PI) e outros, representando Aldelurdes Santos Ribeiro
Guimaraes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apreciação de aposentadoria
para fins de registro em que se examinam embargos de declaração opostos por
Aldelurdes Santos Ribeiro Guimarães em face do Acórdão 3.693/2023-TCU-2ª Câmara, de
minha relatoria, mediante o qual este Tribunal considerou ilegal, negando seu registro, a
aposentadoria da interessada no cargo de técnica judiciária no Tribunal Regional Eleitoral
do Piauí,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Aldelurdes Santos
Ribeiro Guimarães, acolhendo-os parcialmente para corrigir a omissão e a contradição
apontadas, sem
que isso implique
a alteração
da parte dispositiva
do acórdão
embargado;
9.2. notificar a embargante e a unidade jurisdicionada a respeito desta
deliberação.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11262-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11263/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.713/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social
3.2. Responsável: Josemar Sobreiro Oliveira (063.799.743-34).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar - MA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Nelson Sereno Neto (OAB-MA 7936), representando
Josemar Sobreiro Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social em desfavor
de Josemar Sobreiro Oliveira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS),
na modalidade fundo a fundo, no exercício de 2013, ao Município de Paço do
Lumiar/MA ,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Josemar Sobreiro Oliveira, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas do responsável Josemar
Sobreiro Oliveira, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU.
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 25/10/2013
32.500,00
. 18/10/2013
78.000,00
9.3. aplicar, ao responsável Josemar Sobreiro Oliveira, a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
20.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. informar, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e
ao responsável, que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além
de esclarecer
que, caso
requerido, o
TCU poderá
fornecer, sem
custos, as
correspondentes cópias, de forma impressa;
9.7. informar, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11263-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11264/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.813/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado: 
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento 
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. 
Responsáveis: 
Dmais 
Construções
e 
Empreendimentos 
Eireli
(11.046.325/0001-21); Luís Mendes Ferreira (270.186.283-34)..
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Coroatá - MA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação
legal: Renata Arnaut
Araújo Lepsch
(OAB-DF 18641),
representando Luís Mendes Ferreira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor do Sr.
Luís Mendes Ferreira, prefeito municipal de Coroatá/MA na gestão 2009-2012, e da
empresa Dmais Construções e Empreendimentos Eireli, em razão da não comprovação da
boa e regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Termo de Compromisso
2708/2012, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o
referido município, tendo por objeto a construção de uma unidade de educação
infantil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a responsável Dmais Construções e Empreendimentos
Eireli (CNPJ 11.046.325/0001-21), empresa contratada, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar integralmente as alegações de defesa do responsável Luís Mendes
Ferreira (CPF 270.186.283-34), prefeito municipal de Coroatá/MA na gestão 2009-2012;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas dos
responsáveis Luís Mendes Ferreira e Dmais Construções e Empreendimentos Eireli,
condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias,
para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Débito imputado solidariamente ao Sr. Luís Mendes Ferreira e à empresa
Dmais Construções e Empreendimentos Eireli:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 29/8/2012
241.673,92
Débito
. 15/5/2013
3.106,79
Crédito
Débitos imputado exclusivamente ao Sr. Luís Mendes Ferreira:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 22/6/2012
248.664,68
Débito
. 29/8/2012
241.673,92
Crédito
9.4. aplicar ao Sr. Luís Mendes Ferreira a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 47.000,00,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. aplicar à empresa Dmais Construções e Empreendimentos Eireli a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no
valor de R$ 45.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU),
o
recolhimento
da
dívida aos
cofres
do
Tesouro
Nacional,
atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao Fundo
Nacional de
Desenvolvimento da
Educação e aos
responsáveis que
a presente
deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, está disponível
para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso
requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma
impressa; e
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos
termos do art. 62, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes

                            

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