DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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162
Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido,
o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa;
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Paraná que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal; e
9.10. informar aos responsáveis, à unidade instauradora e às unidades
jurisdicionadas do processo que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto
que
a
fundamenta,
está
disponível
para
a
consulta
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá
fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11275-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11276/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 040.194/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Magna Aparecida
Ataides (339.844.841-00); Magna
Aparecida Ataides (339.844.841-00).
3.2. Recorrente: Magna Aparecida Ataides (339.844.841-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Antônio Lázaro Martins Neto (OAB-DF 253540), Carlos
Magno Bracarense (OAB-DF 66.374) e outros, representando Magna Aparecida
At a i d e s .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Sra. Magna Aparecida Ataides, em face do Acórdão nº 124/2022 - TCU - 2ª Câmara,
relator Ministro Augusto Nardes, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal e negou
registro ao ato de concessão de aposentadoria da recorrente, Ato e-Pessoal nº
13539/2021.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e
286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que será possível a continuidade dos
pagamentos, sem a absorção por reajustes futuros, caso se comprove, no caso concreto,
a existência de decisão judicial transitada em julgado que assegure para a interessada
a incorporação de quintos no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme a
modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
638.115.
9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, ao
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO, informando que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível
para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11276-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11277/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 043.781/2021-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Eunice Gomes Vieira (420.256.482-00).
3.2. Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(04.892.707/0001-00).
4.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em face
do Acórdão nº 1772/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato
de concessão de aposentadoria da Sra. Eunice Gomes Vieira, diante da indevida
percepção da Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias - GDAR, instituída
pelo Decreto-lei 2.194/1984 (art. 1º) e ratificada pela Medida Provisória 2.229-43/2001
(art. 71), e da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano
Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC, incluída na estrutura remuneratória pela Lei
11.907/2009.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. esclarecer ao órgão concedente que o cumprimento dos itens 9.3.1, 9.3.2
e 9.3.6 do acórdão recorrido está condicionado à superveniência de decisão desfavorável
à interessada no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381- 85.2014.4.01.3400
e do Agravo de Instrumento 0059167-89.2014.4.01.0000/DF, em trâmite no Tribunal
Regional Federal da 1ª Região;
9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia ao
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, informando que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível
para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11277-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11278/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 044.768/2021-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Juazeirinho - PB.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: Caio de Oliveira Cavalcanti (OAB-PB 14.199) e Lincoln
Mendes Lima (OAB-PB 14309), representando Prefeitura Municipal de Juazeirinho - PB.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação do Tribunal de
Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), a noticiar supostas irregularidades decorrentes do
Pregão Presencial 17/2017, promovido pela Prefeitura Municipal de Juazeir i n h o / P B,
voltado à prestação de serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva de
veículos e
máquinas pesadas pertencentes
à administração
municipal (Contrato
068/2017).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões apresentadas pelo Relator, em:
9.1 nos termos do caput e parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno
deste Tribunal, não conhecer da representação, por ausência de comprovação do
emprego de recursos originários da União no custeio das despesas questionadas, o que
afasta a jurisdição desta Corte de Contas;
9.2 dar ciência deste Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba,
informando que as demais peças que integram a presente deliberação (Relatório e Voto)
poderão ser obtidas no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11278-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11279/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 045.699/2020-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Tomada de
Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Neuma Maria Cafe Barroso (734.351.203-04).
3.3. Recorrente: Neuma Maria Cafe Barroso (734.351.203-04).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pedro Ii - PI.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Vitor Tabatinga do Rego Lopes (OAB-PI 6989),
representando Neuma Maria Cafe Barroso.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos por Neuma Maria Cafe Barroso em face do Acórdão 3.974/2023 - Segunda
Câmara, por meio do qual esta Corte, nos autos deste processo de de tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor
da ora embargante, em razão, inicialmente, de omissão no dever de prestar contas dos
recursos recebidos pelo Município de Pedro II - PI, no período de 13/12/2013 a
13/12/2015, por força do Programa Brasil Alfabetizado - exercício de 2013, a considerou
revel e julgou suas contas irregulares, com débito e multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara/Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU),
conhecer dos embargos de declaração opostos por Neuma Maria Cafe Barroso em face
do Acórdão 3.974/2023 - Segunda Câmara, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência da presente deliberação à embargante.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11279-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11280/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-002.718/2023-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Creuza Martins de Lima (CPF 085.902.338-98)
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: AudPessoal
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
concessão de aposentadoria em favor de Creuza Martins de Lima no cargo de técnica
judiciária no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, nos
arts. 1º, VIII, 259, II, 260, §§ 1º, 3º e 4º, Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Creuza
Martins de Lima;
9.2.
dispensar o
ressarcimento
das
quantias indevidamente
recebidas,
presumida
a
boa-fé, consoante
o
disposto
no
Enunciado
106 da
Súmula
de
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1. se abstenha de realizar pagamentos decorrentes do ato de concessão
considerado ilegal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência dessa
deliberação, sujeitando-se
a autoridade
administrativa omissa
à responsabilidade
solidária;
9.3.2. comunique à interessada sobre a presente deliberação, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este
Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.3. encaminhe ao Tribunal o comprovante da data em que a interessada
tomou ciência desta deliberação;
9.3.4. emita e disponibilize no sistema e-Pessoal, no prazo de 30 dias, novo
ato de concessão, livre da irregularidade apontada.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11280-42/23-2.
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