DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
9.3.1.
no prazo
de quinze
dias contados
da ciência,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da acumulação de vantagens
impugnada, esclarecendo às pensionistas sobre seu direito de optar entre a VPNI de
"quintos/décimos" de FC e a vantagem "opção de função";
9.3.1.2. promova o destaque do
valor correspondente aos reajustes
incidentes sobre a totalidade da VPNI de "quintos/décimos" de função comissionada,
desde a vigência das Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, transformando-o em parcela
compensatória, sujeita
a absorção
pelos reajustes
remuneratórios posteriores a
23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-Primeira Câmara;
9.3.2. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que as interessadas
tomaram conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.3.3. nos termos do art. 7º, §8º, da Resolução TCU 353/2023, após a
completa absorção da parcela compensatória referida no subitem 9.3.1.2, cadastre novo
ato no Sistema e-Pessoal, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este
Tribunal nos termos e prazos definidos na Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11286-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11287/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.304/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Rafael Cardoso dos Santos (070.731.963-35).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil em favor de
Rafael Cardoso dos Santos, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260 e 262 do
Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1 considerar ilegal o ato de pensão civil em favor do menor Rafael Cardoso
dos Santos (e-Pessoal n. 109378/2022), negando-lhe registro, em face da inclusão
indevida, na base de cálculo dos proventos, do pagamento cumulativo da vantagem VPNI
de "décimos/quintos" com a vantagem "opção FC", em desacordo com o art. 193, §2º,
da Lei 8.112/1990 e com o art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998;
9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU,
esclarecendo ao pensionista (por meio de seu representante legal) sobre seu direito de
optar entre a VPNI de "décimos/quintos" e a vantagem "opção FC";
9.3.2 emita novo ato de pensão do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3 no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
(por meio de seu representante legal) tomou conhecimento deste Acórdão, conforme
art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4 dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11287-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11288/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.324/2023-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ney Virgilio de Carvalho Filho (116.197.591-87).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil em favor de
Ney Virgilio de Carvalho Filho, emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260 e 262 do
Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1 considerar ilegal o ato de pensão civil em favor de Ney Virgilio de
Carvalho Filho (e-Pessoal n. 103449/2021), negando-lhe registro, em face da inclusão
indevida, na base de cálculo dos proventos, do pagamento cumulativo da vantagem VPNI
de "décimos/quintos" com a vantagem "opção FC", em desacordo com o art. 193, §2º,
da Lei 8.112/1990 e com o art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998;
9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU,
esclarecendo 
ao 
pensionista 
sobre 
seu 
direito 
de 
optar 
entre 
a 
VPNI 
de
"décimos/quintos" e a vantagem "opção FC";
9.3.2 emita novo ato de pensão do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3 no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4 dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11288-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11289/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.353/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ulisses de Figueiredo Borges (195.900.163-91).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
concessão inicial de aposentadoria a ex-servidor do Departamento Nacional de Obras
Contra As Secas, submetido à apreciação do Tribunal de Contas da União para fins de
registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 259, inciso II, 260, § 1º, e 262
do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor de
Ulisses de Figueiredo Borges, Ato e-Pessoal nº 58515/2020, no cargo de agente de
atividades agropecuárias do quadro de pessoal do Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas - Dnocs;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, contados da ciência da presente
deliberação, os pagamentos das parcelas inquinadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno/TCU e art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3.2. cadastre no e-Pessoal, no prazo de trinta dias, contados da ciência da
presente 
deliberação, 
novo 
ato 
de 
aposentadoria 
do 
interessado, 
livre 
das
irregularidades verificadas nos autos, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da apreciação deste
acórdão, do inteiro teor da deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não o exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações,
caso o recurso não seja provido;
9.3.4. disponibilize, no prazo de trinta dias, contados da ciência da presente
deliberação, a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em
que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-
TCU 78/2018; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas - Dnocs, informando que o teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11289-42/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11290/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 002.772/2023-0.
1.1. Apenso: 022.251/2023-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Ivana Alves do Carmo Bertolaia (035.863.848-82).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade
Técnica: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Ivana Alves do Carmo Bertolaia em face do Acórdão 5.454/2023-
TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de
aposentadoria emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para:
9.1.1. conferir nova redação ao último parágrafo do caput do Acórdão
5.454/2023-TCU-2ª Câmara, que passa a ser a seguinte:
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal o ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Ivana Alves do Carmo Bertolaia
(peça 3, e-Pessoal 142.226/2021), ordenando o respectivo registro, nos termos do art.
7º, inciso II da Resolução TCU 353/2023;
9.1.2. tornar sem efeito o subitem 1.7.2 do Acórdão 5.454/2023-TCU-2ª
Câmara;
9.2. orientar o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
para que siga o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do
Recurso Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título de quintos, nos
proventos da recorrente, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção
por reajustes futuros, considerando que a referida incorporação está amparada em
decisão judicial proferida nos autos do Processo 0000976-30.2005.4.03.6105, movido
pelo Sindicato Profissional dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª
Região (Sindiquinze/SP), que tramitou na 3ª Vara Federal de Campinas e cuja sentença
de mérito transitou em julgado em 22/2/2016;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
que o ato de concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de
funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido

                            

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