DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-036.271/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Rita Apparecida Santos Vieira (069.724.927-18).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11386/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-036.280/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Bernadete de Sousa Guimaraes (281.921.175-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/ba.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11387/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente Tomada de Contas Especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar
cópia desta deliberação,
acompanhada da
instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome e ao responsável.
1. Processo TC-005.231/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Carlos Enrique Franco Amastha (489.616.205-68).
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Palmas/TO.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11388/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar
cópia desta deliberação,
acompanhada da
instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome e ao responsável.
1. Processo TC-005.268/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Lauro Alves Jardim (437.287.315-87).
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Bertópolis/MG.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11389/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar
cópia desta deliberação,
acompanhada da
instrução da
unidade técnica, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e à
empesa responsável.
1. Processo TC-012.760/2011-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 001.320/2013-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S/A (40.450.769/0001-26).
1.3. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7.
Representação legal:
Alexandre
Aroeira
Salles (OAB/DF
28.108)
e
outros.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11390/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente Tomada de Contas Especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar
cópia desta deliberação,
acompanhada da
instrução da
unidade técnica, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ao responsável.
1. Processo TC-015.062/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônio Peixoto de Oliveira (119.656.142-72).
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Itacoatiara - AM.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11391/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar
cópia desta deliberação,
acompanhada da
instrução da
unidade técnica, à Fundação Nacional dos Povos Indígenas e aos responsáveis.
1. Processo TC-033.845/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação de Cultura
e Meio Ambiente - Acma
(05.977.454/0001-30); Joao Augusto de Andrade Fortes (237.478.707-91); Maria Luiza
Ferreira Vianna (667.141.927-20); Paulo Hermanny Jobim (316.065.047-20).
1.2. Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11392/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 201, § 3º,
e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito,
ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo; e
b) encaminhar
cópia desta deliberação,
acompanhada da
instrução da
unidade
técnica, ao
Fundo
Nacional de
Desenvolvimento
da
Educação e
ao
responsável.
1. Processo TC-036.187/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ronaldo Lopes de Oliveira (504.716.943-04).
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu - PA.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11393/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, e
237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) não conhecer da presente documentação como representação por não
atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao representante e ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC); e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-015.989/2022-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Prefeitura Municipal de Criciúma - SC.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11394/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 17, inciso IV, 143,
inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la prejudicada, em virtude da perda do
objeto;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Conselho Federal de Odontologia e à representante; e
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-037.180/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Conselho Federal de Odontologia.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11395/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria exarado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas (SP);
Considerando que, mediante o Acórdão 10016/2023 - TCU - 2ª Câmara,
relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal considerou legal o ato, concedeu-lhe
registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada para correção da parcela
adicional por tempo de serviço (GATS);
Considerando o pedido de prorrogação de prazo (60 dias) formulado à peça
13 para cumprimento do Acórdão; e
Considerando que se trata do primeiro pedido dessa natureza;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão
solicitante prazo adicional de 60 dias para cumprimento integral do Acórdão 10016/2023
- TCU - 2ª Câmara, a contar do término do prazo anteriormente assinalado.
1. Processo TC-001.688/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo de Oliveira (073.767.581-00).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas (SP).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11396/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia peça inominada
apresentada pela Universidade Federal de Alagoas com o objetivo de impugnar os
termos do Acórdão 2.048/2023-TCU-2ª Câmara, que apreciou pedido de reexame
anteriormente interposto pela mesma entidade;
Considerando que o Tribunal, ao analisar o processo, considerou o referido
ato ilegal, por pagamento de plano econômico judicial em desconformidade com a
jurisprudência do TCU, vez que tal rubrica já deveria ter sido absorvida pelos sucessivos
reajustes salariais e planos de carreira obtidos por todas as categorias do funcionalismo
público, nos termos do Acórdão 1.836/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Marcos
Bemquerer;
Considerando que o pedido de reexame apresentado pela Universidade
Federal de Alagoas foi conhecido e, no mérito, negado provimento por meio do Acórdão
2.048/2023-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria;
Considerando que o pedido de reexame se constitui na espécie recursal
cabível nos processos deste Tribunal que versam sobre fiscalização e atos sujeitos a
registro, nos termos do artigo 48 da Lei 8.443/1992 c/c artigo 286 do Regimento
Interno/TCU;
Considerando que tal peça apelativa já foi ajuizada por parte da recorrente
neste processo em face da decisão de mérito, qual seja, o Acórdão 1.836/2022-TCU-2ª
Câmara, conforme exposto acima;
Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU dispõe que
"não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela
parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o
primeiro recurso interposto";
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