DOE 01/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
118
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº225 | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023
PORTARIA N°959/2023 - O PERITO GERAL ADJUNTO, da Perícia Forense do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO
que o servidor que se desloca temporariamente, a serviço do órgão, para outro município que não componha a região metropolitana, faz jus à percepção de
diárias; CONSIDERANDO que não foi possível o pagamento antecipado de diária, face a impossibilidade administrativa do planejamento neste caso; CONSI-
DERANDO que o processo nº 10011.006991/2023-63 foi iniciado em 22/11/2023, RESOLVE conceder meia diária no valor unitário de R$ 61,33 (sessenta
e um reais e trinta e três centavos), totalizando R$ 30,66 (trinta reais e sessenta e seis centavos), a servidora SÔNIA MARIA DA SILVA MOREIRA,
matrícula: 012.978-1-3, ocupante do cargo de PERITO CRIMINAL ADJUNTO, lotada no Núcleo de Perícia Forense, em Fortaleza-CE, que viajou em objeto
de serviço a cidade de Acarape-CE, no dia 19 de novembro de 2023, com a finalidade de Realização de levantamentos periciais, de acordo com o Artigo 3º;
alínea “a” do §1º do Art. 4º, Art. 5º, 9º, 10º, classe V do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr a conta da dotação
orçamentária da PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de novembro de 2023.
Atila Einstein de Oliveira
PERITO GERAL ADJUNTO
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA N°960/2023 - O PERITO GERAL ADJUNTO, da Perícia Forense do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO
que o servidor que se desloca temporariamente, a serviço do órgão, para outro município que não componha a região metropolitana, faz jus à percepção
de diárias; CONSIDERANDO que não foi possível o pagamento antecipado de diária, face a impossibilidade administrativa do planejamento neste caso;
CONSIDERANDO que o processo nº 10011.006957/2023-99 foi iniciado em 24/11/2023, RESOLVE conceder meia diária no valor unitário de R$ 64,83
(sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), totalizando R$ 32,41 (trinta e dois reais e quarenta e um centavos) ao servidor LUÍS FELIPE LEAL
ALVES, matrícula: 300.332-4-8, ocupante do cargo de PERITO CRIMINAL, lotado no Núcleo de Perícia Forense em Crateús-CE, que viajou em objeto de
serviço a cidade de Poranga-CE, nos dias 23 e 24 de novembro de 2023, com a finalidade de Realizar levantamentos periciais, de acordo com o Artigo 3º;
alínea “a” do §1º do Art. 4º, Art. 5º, 9º, 10º, classe IV do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr a conta da dotação
orçamentária da PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de novembro de 2023.
Atila Einstein de Oliveira
PERITO GERAL ADJUNTO
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº961/2023-PEFOCE/SSPDS - O PERITO GERAL DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, ÓRGÃO VINCULADO À
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei n° 14.055, de 07 de janeiro de
2008, e o art. 5º do Decreto nº 30.485, de 06 de abril de 2011; Considerando a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação do exercício do poder de polícia
no âmbito da Perícia Forense do Estado do Ceará com vistas à fiscalização dos contratos administrativos firmados junto a esse órgão público. Considerando
que os contratos administrativos regem-se pelas normas de direito administrativo, que têm como base a indisponibilidade do interesse público e a supremacia
do interesse público sobre o interesse privado. Considerando que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover
a sua apuração imediada, mediante sindicância ou processo administrativo, assegurado ao acusado ampla defesa e contraditório. Considerando o dever de a
administração pública aplicar sanção administrativa quando observado descumprimento contratual por parte do contratado, para não induzir à impunidade,
após regular procedimento administrativo. Resolve: Art. 1º Instituir Comissão Permanente de Sindicância Administrativa, regida pelos preceitos contidos
na Constituição Federal, pelo Decreto Estadual nº 30.485/2011 naquilo que couber, bem como pelos demais diplomas legais que tratam da matéria. Art. 2º A
Comissão Permanente de Sindicância Administrativa tem por função apurar descumprimentos contratuais praticados por empresas contratadas pela Pefoce
com vistas à comprovação da materialidade e identificação da autoria, podendo resultar na aplicação de sanções previstas nos respectivos contratos ou na
própria Lei de Licitações e Contratos. Art. 3º A Comissão Permanente de Sindicância Administrativa deverá zelar pelos princípios da legalidade, impesso-
alidade, moralidade, publicidade, eficiência, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e presunção de inocência. Art. 4º A Comissão Permanente
será composta por cinco servidores, observando-se os seguintes requisitos: I – ser servidor estável e, preferencialmente, com formação em direito; II – não
responder à sindicância ou processo administrativo disciplinar, nem ter sofrido penalidade administrativa nos últimos cinco anos, constatados do registro
no assentamento funcional individual do servidor. Art. 5º Podem instaurar sindicâncias, por meio de despacho fundamentado, o Perito Geral, o Perito Geral
Adjunto e a Diretoria de Planejamento e Gestão Interna. Parágrafo único. Serão indicados até 3 (três) integrantes da Comissão Permanente para comporem
comissões processantes destinadas a apurar fatos determinados envolvendo inadimplementos por parte de empresas contratadas pela Pefoce. Art. 6º Não
poderão atuar nas comissões processantes os integrantes da Comissão Permanente que guardem os seguintes vínculos com quaisquer membros do quadro
societário da empresa sindicada: I – amizade íntima ou inimizade notória; II – cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau; III - tenha interesse direto ou indireto na matéria; Art. 7º Os membros de comissões processantes poderão requisitar junto às
coordenadorias da Pefoce, sempre que necessário, quaisquer documentos e informações destinadas a regular instrução processual. Art. 8º Ficam designados
os servidores constantes no Anexo I desta Portaria para comporem a Comissão Permanente de Sindicância Administrativa da Pefoce. PERÍCIA FORENSE
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2023. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Julio César Nogueira Tôrres
PERITO GERAL
ANEXO I
ANEXO ÚNICO QUE SE REFERE A PORTARIA Nº961/2023 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
SERVIDOR
MATRICULA
Lívio César Feitosa Barbosa
168.088.1-4
Antônio David Ramos de Pinho
168.085.1-2
Aline Nogueira de França Moura
000.179.1-4
Lídia Caroline Chaves Sombra Pinho
300.293.2-1
Regina Célia Souza Piccolo de Paula
108.728.1-4
*** *** ***
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 2023_001_2211/2023
CONTRATANTE: Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE CONTRATADA: SEGURO SEGURANÇA LTDA. OBJETO: Contratação de empresas
especializadas na prestação de serviços de Mão de Obra Terceirizada na Área de Vigilância, cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT), para atender as necessidades do Núcleo Regional de Russas da Perícia Forense pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. FUNDAMEN-
TAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento a Dispensa de Licitação nº 011/2023 - PEFOCE, e seus anexos, com fulcro no Artigo 24, inciso
IV da Lei Federal nº 8.666/93 pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, onde se definem os direitos, obrigações e responsabilidades das
partes, vinculando-se ao termo de dispensa publicado no DOE de 24/11/2023. FORO: Fortaleza/CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato é de 180
(Cento e oitenta) dias, contados a partir do dia 26 de novembro de 2023. A publicação resumida do instrumento de contrato dar-se-á na forma do parágrafo
único, do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/1993. O presente Contrato será rescindido ao ser contratada a vencedora do Pregão Eletrônico n° 20220033, do
processo cadastrado no VIPROC sob n° 01168100/2022, tendo em vista estarem em fase recurso administrativo no Tribunal de Contas do Estado e, ainda,
tratarem de objetos idênticos ao do presente contrato, vigilância para Sede e vigilância para Sede e Núcleos Regionais, respectivamente. Este contrato poderá
ser rescindido a qualquer tempo pela CONTRATANTE, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, nos casos das rescisões decorrentes do previsto
no inciso XII, do art. 78, da Lei Federal nº 8.666/1993, sem que caiba à CONTRATADA, direito à indenização de qualquer espécie. VALOR GLOBAL:
R$ 133.217,84 (Centro e trinta e três mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos) pagos em DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10100007.0
6.122.521.20180.14.339037.1.5009100000.0 DATA DA ASSINATURA: 25/11/2023 SIGNATÁRIOS: Manuela Chaves Loureiro Cândido - Diretora de
Planejamento e Gestão Interna e José Deocleciano Bezerra Albuquerque – Representante Legal.
Livio César Feitosa Barbosa
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
*** *** ***
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR Nº301/2023
PROCESSO NUP: 10011.002594/2022-31
A PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ - PEFOCE, inscrita no CNPJ nº 10.263.825/0001-52, situada na Av. Presidente Castelo Branco, 901,
Moura Brasil, Fortaleza - CE, neste ato representado pelo Perito Geral Adjunto, Atila Einstein de Oliveira, DOE de 12/02/2023; CONSIDERANDO as infor-
mações existentes no Processo NUP: 10011.002594/2022-31, relativo ao pagamento de seis diárias e meia devida referente em cumprir escala de plantões
Fechar