DOMCE 04/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3347
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conservação e recuperação do meio ambiente para assegurar a
participação da coletividade e garantir o processo de educação
ambiental pública e participativa.
Parágrafo Único – O disposto no referido artigo não impede que os
demais órgãos e instituições da Administração Direta do Município de
Cariús desenvolvam programas, projetos e ações de Educação
Ambiental, desde que observados os princípios, objetivos e diretrizes
desta Política.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES VINCULADAS
Art. 10 - São atividades vinculadas à Educação Ambiental:
I - A formação, capacitação e aprimoramento de competências, em
âmbito formal e não formal;
II - Articulação com o setor de comunicação para elaboração,
produção e divulgação de material educativo e campanhas;
III - Fomento a mobilização social e a gestão participativa e
compartilhada;
IV - Desenvolvimento de estudos, pesquisas, práticas e metodologias;
V - Desenvolvimento de programas e projetos, acompanhamento e
avaliação.
Art. 11 - Os planos e programas vinculados à Política Municipal de
Educação Ambiental devem identificar os problemas ambientais do
Município em relação a:
I - Áreas verdes;
II - Áreas próximas a corpos hídricos e a sua proteção, bem como a
escassez desse recurso;
III - Combate ao desmatamento e a realização de queimadas;
IV - Combate à poluição em todas as suas formas e níveis;
V - Ocupação de áreas ambientalmente protegidas;
VI - Saneamento Ambiental;
VII - Proteção do patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico e
cultural;
VIII - Trânsito e transporte público na região;
IX - Políticas de urbanização e/ou arborização;
X - Ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio
ambiente;
XI - Ações relacionadas à gestão integrada, em especial à coleta
seletiva de resíduos recicláveis;
XII - Sensibilização sobre os modelos de consumo e desperdício;
XIII - Outras questões ou fatores ambientais.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES VINCULADAS
Art. 12 - Entende-se por educação ambiental de caráter formal a
educação escolar, desenvolvida no âmbito dos currículos das
instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I - Educação básica:
a) Educação infantil;
b) Ensino fundamental e ensino médio;
II - Educação superior;
III - Educação especial:
a)Educação profissional;
b)Educação de jovens e adultos.
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL FORMAL
Art. 13 - A educação ambiental formal será promovida:
I - Na rede municipal de ensino, de forma integrada ao processo
educativo em conformidade com os currículos, projeto político
pedagógico das unidades escolares e programas elaborados pelo órgão
municipal de educação;
II - Na rede estadual de ensino, em articulação com o órgão municipal
de ensino;
III - Em apoio às atividades da rede particular de ensino básico,
fundamental, médio e superior.
CAPÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL
Art. 14 - Entendem-se por educação ambiental não formal o estímulo
a percepção ambiental, as ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua
organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Art. 15 - A educação ambiental não formal será promovida para toda a
comunidade e, em especial:
I - Para aqueles segmentos da sociedade organizada que possam atuar
como agentes multiplicadores;
II - Às associações de moradores, especialmente aqueles que residem
em áreas de proteção ambiental, próximas a açudes, rios, córregos,
lagos, riachos, nascentes e lençóis freáticos;
III - À população em geral, visando ao fomento da Educação
Ambiental, popular e participativa.
Art. 16 - Cabe ao órgão ambiental municipal, com a participação e
colaboração da sociedade civil organizada, realizar programas e ações
de educação ambiental, em linguagem acessível e compatível aos
diferentes públicos-alvo.
Art. 17 - Nas estratégias de promoção da educação ambiental no
âmbito não formal, serão seguidas as diretrizes pré-estabelecidas pelo
órgão gestor de educação e/ou Meio Ambiente com base em materiais
científicos, priorizando as metodologias de educomunicação e arte
educação.
Art. 18 - Entende-se por Educomunicação a interrelação entre
comunicação e educação, compreendida pelo conjunto de práticas
voltadas a ampliar as formas de expressão dos membros das
comunidades e melhorar o coeficiente comunicativo das ações
educativas, com vistas ao pleno desenvolvimento da cidadania,
devendo ocorrer por meio da:
I - Educação para a leitura crítica dos meios de comunicação;
II - Promoção do acesso democrático à produção e à difusão de
informações;
III - Utilização das tecnologias de informação/comunicação por meio
do uso criativo dos meios de comunicação;
IV - Comunicação interpessoal no relacionamento entre os grupos,
promovendo a expressão comunicativa dos membros da comunidade
educativa.
Art. 19 - Entende-se por Arte Educação como meio aos processos
criativos de forma continuada, baseado nas linguagens das artes que
envolvem recursos, como o som, a imagem, a ludicidade, a expressão
corporal, verbal e escrita, de forma a atender a todos os tipos de
público de todas as faixas etárias para uma ação criativa que
considera, valoriza e utiliza a diversidade cultural, devendo ocorrer
por metodologia que:
I - Solicitem a visão, a escuta e os demais sentidos como portas de
entrada;
II - Promovem uma compreensão mais significativa das questões
sociais;
III - Revelem o modo de perceber, sentir e articular significados e
valores de cada cultura;
IV - Favoreçam a abertura à riqueza e à diversidade cultural
permitindo que os seres humanos compreendam a relatividade dos
valores que estão enraizados em seu modo de pensar e agir, tornando-
se mais permeáveis à compreensão do outro.
CAPÍTULO X
DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 20 - Fica criado o Órgão Gestor responsável pela coordenação,
planejamento e execução da Política Municipal de Educação
Ambiental, dirigido pelos Secretários Municipais das Secretarias de
Educação e Meio Ambiente.
§ 1º Aos dirigentes caberá indicar seus respectivos representantes
responsáveis pelas questões de Educação Ambiental de cada
Secretaria;
§ 2º O Poder Executivo regulamentará as demais questões
concernentes ao Órgão Gestor.
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