DOMCE 04/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3347
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articulação de diferentes atores sociais (nos âmbitos formal e não-
formal) e sua capacidade de desempenhar gestão territorial sustentável
e educadora, formação de educadores ambientais, educomunicação
socioambiental e outras estratégias que provocam a educação
ambiental crítica e emancipatória.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 5º - São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os
seus níveis:
I - O enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo.
II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e
o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade.
III - A pluralidade e a diversidade de ideias e concepções
pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinar, interdisciplinar e
transdisciplinaridade.
IV - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a cultura, a
democracia participativa e as práticas socioambientais.
V - A garantia de continuidade, permanência e articulação do
processo educativo no âmbito formal e não formal.
VI - A avaliação crítica permanente do processo educativo.
VII - A abordagem articulada das questões socioambientais locais,
regionais, nacionais e globais.
VIII - O reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à
pluralidade e à diversidade individual, sócio-histórica e cultural.
IX - A articulação com o princípio da gestão democrática do ensino
público na educação básica, traduzido na participação das
comunidades escolar e local na elaboração do projeto político
pedagógico da escola e em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 6º - São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
I - Desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em
suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos,
psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos,
científicos, tecnológicos, culturais e éticos.
II - Garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a
disseminação das informações socioambientais.
III - Estimular e fortalecer a consciência crítica sobre as questões e
problemáticas socioambientais.
IV - Incentivar a participação individual e coletiva permanente e
responsável, na defesa da qualidade socioambiental como um valor
inseparável do exercício da cidadania, considerando o sentido de
pertencimento.
V – Encorajar a cooperação entre as diversas regiões do Município,
com vistas à construção de uma sociedade sustentável fundamentada
nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia,
justiça social e responsabilidade.
VI - Fomentar e fortalecer a integração entre ciência, tecnologia,
sociedade e ambiente, tendo como perspectiva a sustentabilidade.
VII - Estimular o desenvolvimento de políticas, pesquisas e a adoção
de
tecnologias
menos
poluentes
e
impactantes,
propondo
intervenções, quando necessário.
VIII - Fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a
solidariedade como fundamentos para a atual e as futuras gerações.
IX – Incentivar a descentralização da Educação Ambiental, por meio
do fortalecimento da comunicação e da colaboração entre as
organizações sociais;
X - Desenvolver programas, projetos e/ou ações de Educação
Ambiental integrados às mudanças climáticas, à gestão dos resíduos
sólidos e do saneamento ambiental, à gestão da qualidade dos recursos
hídricos, e uso do solo, do ar, ao manejo dos recursos florestais, à
administração das unidades de conservação e das áreas especialmente
protegidas, ao uso e ocupação do solo, à preparação e mobilização de
comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e
risco hidrológico, ao desenvolvimento urbano, ao planejamento dos
transportes, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das
atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao
consumo e à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural, flora e
fauna; contemplar também a proteção e bem-estar animal (domésticos
e silvestres), tráfico de animais e posse responsável.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º - No implemento da Política Municipal de Educação
Ambiental compete:
I - Ao Poder Público Municipal:
a)
Definir
políticas
públicas
que
incorporem
a
dimensão
socioambiental;
b) Promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades
de ensino;
c) Estimular e fortalecer o engajamento da sociedade na conservação,
preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - Aos órgãos municipais responsáveis pela gestão ambiental:
promover programas de educação ambiental integrados às ações de
preservação,
conservação,
recuperação
e
sustentabilidade
socioambiental;
III - Às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma
transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e
implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP da Unidade de
Ensino;
IV - Às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de
classe, promover programas destinados à sensibilização e formação
dos gestores, trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao
controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os
impactos do processo produtivo no meio ambiente;
V - Às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de
classe, a desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à
educação ambiental, em parceria com a comunidade, visando à
sustentabilidade local, em consonância com a Política e o Programa
Municipal de Educação Ambiental;
VI - À sociedade como um todo, manter atenção permanente à
formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação
individual e coletiva voltada à prevenção, identificação e à solução de
problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social
sobre as ações da gestão pública;
VII - Às organizações não-governamentais, às organizações da
sociedade civil de interesse público, às organizações sociais em rede,
movimentos sociais e educadores em geral, propor, estimular, apoiar e
desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em
consonância com o Programa Municipal de Educação Ambiental, que
contribuam para a produção de conhecimento e a formação de
sociedades sustentáveis;
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 8º - São instrumentos para a promoção da educação ambiental no
âmbito do município de Cariús:
I - Plano Municipal de Educação Ambiental;
II - Diagnóstico Territorial Socioambiental;
III - Difusão de Informações Ambientais, sempre que possível, através
de plataformas de mídias digitais;
IV - Programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrados
às políticas públicas;
V - Capacitação de recursos humanos e mobilização social;
VI - Elaboração e divulgação de material educativo;
VII - Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
VIII - Parcerias e formação de redes;
IX - Estímulo e promoção de ações de educomunicação e arte
educação;
X - Recursos humanos, materiais e financeiros;
XI - Fomento a termos de cooperação governamentais visando a
produção de conhecimento e financiamento para a Educação
Ambiental.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES
Art. 9º - O Município, por meio do sistema de administração da
qualidade ambiental coordenado pelas Secretarias Municipais de
Educação e Meio Ambiente, são responsáveis pela organização,
coordenação e integração das ações de órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta, com o fim de promover a
difusão de informações sobre a importância da preservação,
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