DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
Ministério de Portos e Aeroportos
SECRETARIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
EXTRATOS DE CONVÊNIOS
Espécie: Termo de Convênio nº 14/2023, celebrado entre a União, representada pelo
Ministério de Portos e Aeroportos, e o Estado do Rio Grande do Sul - RS, representado
pela Secretaria de Logística e Transportes - SEPAR. OBJETO: Delegação da exploração do
Aeródromo Sepé Tiaraju, localizado no Município de Santo Ângelo - RS, com a seguinte
localização geográfica: 28° 16' 54" S / 54° 10' 06" W. PROCESSO: 00055.001738/2011-10.
RECURSOS: Não implica em repasse de recursos. FUNDAMENTO LEGAL: artigo 21, inciso XII,
alínea "c" da Constituição Federal, artigo 36, inciso III da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro
de 1986, Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 e Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de
2023. VIGÊNCIA: a partir da data de assinatura, com eficácia legal após a publicação deste
extrato. PRAZO: 35 anos, improrrogável. SIGNATÁRIOS: pela União, Rafael Pereira Scherre
- Secretário Nacional de Aviação Civil, Substituto, e, pelo Estado do Rio Grande do Sul, Juvir
Costella - Secretário de Estado de Logística e Transportes - SEPAR.
Espécie: Termo de Convênio nº 15/2023, celebrado entre a União, representada pelo
Ministério de Portos e Aeroportos, e o Estado do Rio Grande do Sul - RS, representado
pela Secretaria de Logística e Transportes - SEPAR. OBJETO: Delegação da exploração do
Aeródromo Lauro Kurtz, localizado no município de Passo Fundo - RS, com a seguinte
localização geográfica: 28° 14' 39" S/52° 19' 42" W. PROCESSO: 00055.001734/2011-31.
RECURSOS: Não implica em repasse de recursos. FUNDAMENTO LEGAL: artigo 21, inciso XII,
alínea "c" da Constituição Federal, artigo 36, inciso III da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro
de 1986, Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 e Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de
2023. VIGÊNCIA: a partir da data de assinatura, com eficácia legal após a publicação deste
extrato. PRAZO: 35 anos, improrrogável. SIGNATÁRIOS: pela União, Rafael Pereira Scherre
- Secretário Nacional de Aviação Civil, Substituto, e, pelo Estado do Rio Grande do Sul, Juvir
Costella - Secretário de Estado de Logística e Transportes - SEPAR.
SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS E TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
EXTRATO DE CONTRATO
Processo nº 50300.000260/2006-72. Extrato do Contrato de Adesão nº 09/2023 - MPOR,
que entre si celebram a União, por intermédio do Ministério de Portos e Aeroportos, CNPJ
nº 49.582.441/0001-38, e a empresa INTERCEMENT BRASIL S/A, CNPJ nº 62.258.884/0001-
36, com a interveniência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, CNPJ nº
04.903.587/0001-08. Do Objeto: a autorização, pelo PODER CONCEDENTE, para exploração,
pela AUTORIZATÁRIA, de instalação portuária denominada TUP NSR - NOVA SANTA RITA, na
modalidade de Terminal de Uso Privado - TUP, localizada na Avenida Getúlio Vargas nº
9.499, bairro de Morretes, CEP 92.480-000 no município de Nova Santa Rita/RS, para fins
de movimentação e/ou armazenagem de granel sólido, destinado(s) ou proveniente(s) de
transporte aquaviário. Data da última assinatura: 22 de novembro de 2023. Da vigência:
este instrumento entra em vigor na data de sua última assinatura, assim permanecendo
enquanto vigorar o Contrato. Assinam: pelo Ministério de Portos e Aeroportos, a Secretária
Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, MARIANA PESCATORI CANDIDO DA SILVA;
pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, o Diretor-Geral, EDUARDO
NERY MACHADO FILHO; e pela empresa INTERCEMENT BRASIL S/A, os procuradores,
REINALDO MUSSA DAIUB e RICARDO APARECIDO MARTINS.
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente Edital, nos termos do art. 292 da Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986 e do § 4º do Art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, por
serem frustradas as intimações pela via postal, fica o interessado Sr. SERGIO LUIZ
FIGUEIREDO FILHO, CPF nº ***.117.528-**, comunicado da decisão proferida em primeira
instância administrativa prolatada pela Coordenadoria de Julgamento e Demandas
Externas - Autos-CJDE-SPL/GTAS-SPL/SPL, que decidiu: 1) Aplicar sanção administrativa de
multa considerando o valor mínimo, de ementa FDI, do Anexo I da Res. ANAC 25/2008,
no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), para conduta enquadrada no artigo
299, inciso V, da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), tendo em vista a
ocorrência, com atenuante, de infração relacionada ao fornecimento de dados e
informações inexatas presente em FAP eletrônica apresentada; 2) Acumular sanção
restritiva de direitos, na forma de suspensão, pelo período de 40 (quarenta) dias, já
considerando a circunstância atenuante e tendo em vista a metodologia do Art. 37 da Res.
ANAC 472/2018, de habilitações averbadas e as que venham, até a data de trânsito em
julgado do processo, a serem averbadas às licenças de piloto de que o infrator é titular
(O início da suspensão se dará após o trânsito em julgado do processo administrativo
sancionador); 3) Acumular sanção restritiva de direitos, na forma de cassação do
certificado/autorização de examinador credenciado junto à ANAC e cassação da
habilitação INVA (A cassação se dará após o trânsito em julgado do processo
administrativo sancionador); 4) Determinar a inscrição do crédito da multa no Sistema
Integrado de Gestão de Créditos - SIGEC, da ANAC; 5) Intimar o sancionado da decisão,
para que caso deseje, possa interpor recurso; 6) Que após o trânsito em julgado, deverão
ser notificadas a SPO, GCEP/SPL, CCTS/SPL e GTOF/SPL, para as providências necessárias à
efetivação das sanções restritiva de direitos. As penalidades restritivas de direitos se darão
após o trânsito em julgado do processo administrativo sancionador e terão as datas de
início de cumprimento publicadas em Portaria no Diário Oficial da União. REFERÊNCIA:
Processo SEI (NUP) 00065.037114/2023-55; Auto de Infração nº 002410.I/2023; Unidade
Emissora CMCP; Capitulação correspondente a art. 299, inciso V, da Lei 7565 de
19/12/1986; Unidade
de Julgamento
Autos-CJDE-SPL/GTAS-SPL/SPL; Processo SIGEC
(Multa) 677648235; Valor R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). O infrator dispõe do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste edital, para efetuar o pagamento
do débito por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU (disponível para emissão no
endereço eletrônico www.anac.gov.br/gru.asp). Ao acessar o referido endereço eletrônico,
na escolha "área de interesse", selecione a opção "emitir multas", inserindo na chave "Nº
Processo" o número da multa aplicada (processo SIGEC, indicado acima) ou, na chave
"CPF/CNPJ", informar os dados do devedor (esta opção permite visualizar todas as multas
aplicadas em desfavor do interessado ainda pendentes de pagamento). Destaca-se que o
valor de multa arbitrado está sujeito à incidência da taxa SELIC desde a data da decisão
de primeira instância e à incidência de multa de mora a partir do dia seguinte à data de
vencimento. O interessado poderá recorrer da decisão no prazo de 10 (dez) dias, contados
da ciência, hipótese em que deverá endereçar o requerimento à Assessoria de Julgamento
de Autos em Segunda Instância - ASJIN. O recurso poderá implicar o agravamento da
penalidade (Resolução ANAC nº 472, de 6 de junho de 2018). Para interposição utilize o
Protocolo Eletrônico. Acesse https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-
sei, e saiba como se cadastrar. Para consultar processos ostensivos, utilize a Pesquisa
Pública. Saiba mais em https://www.gov.br/anac/pt-br. Os processos e os documentos
restritos não poderão ser visualizados por meio da Pesquisa Pública e é concedido
mediante cadastro prévio do interessado, do representante legal ou do advogado pelo
Protocolo Eletrônico da ANAC. Após a liberação do cadastro, o usuário deverá autuar
processo no Protocolo Eletrônico com o tipo: Gestão Interna - Gestão da Informação:
Solicitação de Vista de Processo. Fica o intimado ciente de que não ocorrendo a
interposição de recurso, e passados 75 (setenta e cinco) dias, contados do recebimento da
notificação de decisão, sem que seja efetuado o pagamento, será promovida a inscrição
do débito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal -
Cadin, nos termos da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, e o processo será
encaminhado à Procuradoria-Geral Federal - PGF, para inscrição em Dívida Ativa. Para
informações sobre parcelamento, acesse www.gov.br/pt-br/servicos/parcelar-multas-em-
divida-corrente
. Para
solicitar
restituição
de pagamento,
acesse
www.gov.br/pt-
br/servicos/obter-restituicao-de-multa-junto-a-anac . Para outras informações relativas ao
débito, ligue para 163, ou acesse www.anac.gov.br/fale-com-a-anac . Em caso de
pagamento ou suspensão de exigibilidade por decisão judicial, desconsiderar os prazos
relativos à cobrança. Para outras informações, acesse a página da ASJIN, na internet:
www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/junta-recursal . AVISO: Com a entrada em vigor da
Resolução ANAC nº 520, de 3 de julho de 2019, que regulamenta o processo eletrônico
no âmbito da ANAC e estabelece regras para intimação eletrônica, as pessoas físicas ou
jurídicas que figurarem como interessados em processos administrativos em tramitação na
Agência deverão se cadastrar no Protocolo Eletrônico, para o envio e o recebimento de
documentos por meio da internet. Usuários não cadastrados poderão ser comunicados
dos atos processuais por meio da imprensa oficial. Mais informações no endereço
https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei .
HILDEBRANDO OLIVEIRA
Chefe de Assessoria
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente Edital, nos termos do art. 292 da Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986 e do § 4º do Art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, por
terem sido frustradas as intimações pela via postal, fica o interessado Sr. PAULO ARTEMIO
BORDIN CANTERLE, CPF nº ***.629.880-**, comunicado da decisão proferida em primeira
instância administrativa, prolatada pela Coordenadoria de Julgamento e Gestão de
Processos Administrativos Sancionadores - COJUG/GTAG/SFI, que decidiu: 1) que o Auto de
Infração nº 000427.I/2023 seja convalidado, com fulcro no art. 19 da Resolução ANAC nº
472/2018, onde se lê: "expediente foi entregue ao autuado na data de 20/01/2023", leia-
se: "expediente foi entregue ao autuado na data de 13/01/2023"; bem como a data da
ocorrência da infração seja convalidada para 23/01/2023, sem necessidade de intimação
do interessado, por se entender que tais convalidações não possuem o potencial para
prejudicar o direito de defesa do autuado; 2) que o autuado seja multado em R$ 1.600,00
(um mil e seiscentos reais), como sanção administrativa, patamar mínimo da penalidade
cominada à infração tipificada na Resolução ANAC nº 472/2018, Anexo I, COD "RFL",
considerada a circunstância atenuante prevista no inciso I do § 1º do art. 36 da mesma
Resolução, por deixar de apresentar as informações solicitadas pelos agentes de
Fiscalização por meio do Ofício nº 5/2023/NURAC-BHZ/GTREG/GEOP/SFI-ANAC, recebido
em 13/01/2023. REFERÊNCIA: Processo SEI (NUP) 00065.008664/2023-67; Auto de Infração
nº 000427.I/2023; Unidade Emissora NURAC BHZ; Capitulação correspondente a art. art.
299, inciso VI da Lei nº 7.565/1986 (CBA); Unidade de Julgamento COJUG/GTAG/SFI;
Processo SIGEC (Multa) 676761233; Valor R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). O
infrator dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste edital, para
efetuar o pagamento do débito por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU
(disponível para emissão no endereço eletrônico www.anac.gov.br/gru.asp). Ao acessar o
referido endereço eletrônico, na escolha "área de interesse", selecione a opção "emitir
multas", inserindo na chave "Nº Processo" o número da multa aplicada (processo SIGEC,
indicado acima) ou, na chave "CPF/CNPJ", informar os dados do devedor (esta opção
permite visualizar todas as multas aplicadas em desfavor do interessado ainda pendentes
de pagamento). O interessado poderá recorrer da decisão no prazo de 10 (dez) dias,
contados da ciência, hipótese em que deverá endereçar o requerimento à Assessoria de
Julgamento de Autos em Segunda Instância - ASJIN. O recurso não terá efeito suspensivo
e poderá implicar o agravamento da penalidade. (Resolução ANAC nº 472, de 6 de junho
de
2018).
Para
interposição
utilize
o
Protocolo
Eletrônico.
Acesse
https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei , e saiba
como
se
cadastrar. Para consultar processos ostensivos, utilize a Pesquisa Pública. Saiba mais em
https://www.gov.br/anac/pt-br . Os processos e os documentos restritos não poderão ser
visualizados por meio da Pesquisa Pública e é concedido mediante cadastro prévio do
interessado, do representante legal ou do advogado pelo Protocolo Eletrônico da ANAC.
Após a liberação do cadastro, o usuário deverá autuar processo no Protocolo Eletrônico
com o tipo: Gestão Interna - Gestão da Informação: Solicitação de Vista de Processo. Fica
o intimado ciente de que não ocorrendo a interposição de recurso, e passados 75 (setenta
e cinco) dias, contados do recebimento da notificação de decisão, sem que seja efetuado
o pagamento, será promovida a inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos da Lei n.º 10.522, de 19 de
julho de 2002, e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral Federal - PGF, para
inscrição em Dívida Ativa. Para informações sobre parcelamento, acesse www.gov.br/pt-
br/servicos/parcelar-multas-em-divida-corrente . Para solicitar restituição de pagamento,
acesse www.gov.br/pt-br/servicos/obter-restituicao-de-multa-junto-a-anac . Para outras
informações relativas ao débito, ligue para 163, ou acesse www.anac.gov.br/fale-com-a-
anac . Em caso de pagamento ou suspensão de exigibilidade por decisão judicial,
desconsiderar os prazos relativos à cobrança. Para outras informações, acesse a página da
ASJIN, na internet: www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/junta-recursal. AVISO: Com a
entrada em vigor da Resolução ANAC nº 520, de 3 de julho de 2019, que regulamenta o
processo eletrônico no âmbito da ANAC e estabelece regras para intimação eletrônica, as
pessoas físicas ou jurídicas que figurarem como interessados em processos administrativos
em tramitação na Agência deverão se cadastrar no Protocolo Eletrônico, para o envio e o
recebimento de documentos por meio da internet. Usuários não cadastrados poderão ser
comunicados dos atos processuais por meio da imprensa oficial. Mais informações no
endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei .
HILDEBRANDO OLIVEIRA
Chefe de Assessoria
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente Edital, nos termos do art. 292 da Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986 e do § 4º do Art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, por
serem frustradas as intimações pela via postal, fica o interessado Sr. SERGIO LUIZ
FIGUEIREDO FILHO, CPF nº ***.117.528-**, comunicado da decisão proferida em primeira
instância administrativa prolatada pela Coordenadoria de Julgamento e Demandas
Externas - Autos-CJDE-SPL/GTAS-SPL/SPL, que decidiu: 1) Aplicar sanção administrativa de
multa considerando o valor mínimo, de ementa FDI, do Anexo I da Res. ANAC 25/2008,
no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), para conduta enquadrada no artigo
299, inciso V, da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), tendo em vista a
ocorrência, com atenuante, de infração relacionada ao fornecimento de dados e
informações inexatas presente em FAP eletrônica apresentada; 2) Acumular sanção
restritiva de direitos, na forma de suspensão, pelo período de 40 (quarenta) dias, já
considerando a circunstância atenuante e tendo em vista a metodologia do Art. 37 da Res.
ANAC 472/2018, de habilitações averbadas e as que venham, até a data de trânsito em
julgado do processo, a serem averbadas às licenças de piloto de que o infrator é titular
(O início da suspensão se dará após o trânsito em julgado do processo administrativo
sancionador); 3) Acumular sanção restritiva de direitos, na forma de cassação do
certificado/autorização de examinador credenciado junto à ANAC e cassação da
habilitação INVA (A cassação se dará após o trânsito em julgado do processo
administrativo sancionador); 4) Determinar a inscrição do crédito da multa no Sistema
Integrado de Gestão de Créditos - SIGEC, da ANAC; 5) Intimar o sancionado da decisão,
para que caso deseje, possa interpor recurso; 6) Que após o trânsito em julgado, deverão
ser notificadas a SPO, GCEP/SPL, CCTS/SPL e GTOF/SPL para as providências necessárias à
efetivação das sanções restritiva de direitos. As penalidades restritivas de direitos se darão
após o trânsito em julgado do processo administrativo sancionador e terão as datas de
início de cumprimento publicadas em Portaria no Diário Oficial da União. REFERÊNCIA:
Processo SEI (NUP) 00065.035181/2023-35; Auto de Infração nº 002325.I/2023; Unidade
Emissora CMCP; Capitulação correspondente a art. 299, inciso V, da Lei 7565 de
19/12/1986; Unidade
de Julgamento
Autos-CJDE-SPL/GTAS-SPL/SPL; Processo SIGEC
(Multa) 677647237; Valor R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). O infrator dispõe do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste edital, para efetuar o pagamento
do débito por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU (disponível para emissão no
endereço eletrônico www.anac.gov.br/gru.asp). Ao acessar o referido endereço eletrônico,
na escolha "área de interesse", selecione a opção "emitir multas", inserindo na chave "Nº
Processo" o número da multa aplicada (processo SIGEC, indicado acima) ou, na chave
"CPF/CNPJ", informar os dados do devedor (esta opção permite visualizar todas as multas
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