DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.28.5. Observações:
A embarcação deverá aderir, antes do início da operação em AJB, ao Sistema de
Monitoramento Marítimo de Apoio às Atividades do Petróleo (SIMMAP), conforme previsto
na NORMAM-204/DPC.
A
empresa responsável
pela embarcação
deverá
cumprir as
seguintes
determinações, desde a chegada em AJB até o término da operação:
a) alocar áreas compatíveis com a pesquisa para um período máximo de três
dias, renovar sempre que necessário e cancelar a área quando a operação tiver sido
interrompida ou quando o navio encontrar-se no porto;
b) quando encaminhar à DPC o requerimento de solicitação para operar em
AJB, e os documentos listados no anexo 1-B, devem também ser anexada:
I) declaração da empresa detentora da autorização com as características do
navio e de todo o instrumental utilizado na operação e das embarcações de apoio, quando
aplicável;
II) frequências radioelétricas, tipos de emissão e potências de irradiação
passíveis de serem empregadas nas comunicações;
III) datas previstas para o início e término da operação, bem como para a
instalação e a retirada de equipamentos, quando aplicável;
IV) datas previstas para escalas em portos nacionais;
V) número de vagas reservadas a bordo dos navios, no mínimo duas para
Oficiais observadores da MB, caso necessário;
VI) declaração de garantia de acesso amplo e irrestrito a todos os espaços,
equipamentos, instrumentos e registros de bordo ao representante da MB designado para
acompanhar os serviços (anexo 1-I);
VII) declaração de adesão ao SIMMAP (anexo 1-J); e
VIII) roteiro previsto para a execução da operação, apresentado em carta
náutica de escala conveniente, destacando-se a área autorizada pela ANP para o
levantamento sísmico;
c) aderir ao SISTRAM, devendo enviar informação periódica da mensagem de
posição e intenção de movimento, para as próximas vinte e quatro horas e suas alterações,
dentro da área alocada;
d) informar à CP em cuja jurisdição será realizada a operação, as áreas a serem
alocadas, incluindo os seguintes parâmetros:
I) nome do navio;
II) características do navio (cores do casco e superestrutura);
III) comprimento do dispositivo de reboque (caso haja);
IV) rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços;
V) data do início e término dos serviços; e
VI) 
área
de 
trabalho 
delimitada 
(coordenadas
geográficas 
-
latitude/longitude).
Essas informações deverão ser encaminhadas à CP, com no mínimo sete dias
úteis de antecedência de modo a possibilitar a divulgação em Aviso aos Navegantes; e
e) o representante legal do armador/afretador da embarcação de bandeira
estrangeira deverá entregar ao Comandante da embarcação as "INSTRUCTIONS FO R
SEISMIC SURVEY VESSEL" (em inglês), constante do anexo 1-K, e orientar a cumpri-las.
CAPÍTULO 2
VISTORIA DE CONDIÇÃO
2.1. APLICAÇÃO
Deverá ser realizada vistoria de condição em todo navio graneleiro e navio de
transporte combinado (ore-oil ou ore-bulk-oil) com idade igual ou superior a dezoito anos,
que demande porto nacional para carregamento de granéis sólidos de peso específico
maior ou igual a 1,78 t/m3, tais como minério de ferro, bauxita, manganês e fosfato, assim
como nos navios destinados ao carregamento de carga viva.
Deverá ser solicitada ao armador a apresentação da seguinte documentação:
- declaração que contenha a identificação técnica e peso específico da carga;
- Plano de Carregamento (Cargo Stowage Plan); e
- Planilha da Cálculo das
Tensões durante o carregamento (Stress
Calculation).
SEÇÃO I
VISTORIA DE CONDIÇÃO EM NAVIOS GRANELEIROS
2.2. SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA A VISTORIA
2.2.1. Solicitação
O solicitante deverá encaminhar, com pelo menos três dias úteis de
antecedência, à DPC, com cópia para CP/DL/AG do porto onde a vistoria deva ser realizada,
uma Solicitação de Vistoria de Condição (SVC), formalizada em documento preenchido de
acordo com o modelo constante do anexo 2-A. A SVC poderá ser enviada por meio de fax
ou correio eletrônico dpc.gevi@marinha.mil.br.
Caso o porto de carregamento não seja o mesmo em que a vistoria será
realizada, uma cópia da SVC deverá ser encaminhada também à CP/DL/AG do porto de
carregamento.
2.2.2. Autorização
Após análise da SVC, a DPC autorizará a realização da vistoria caso não haja
qualquer impedimento em relação ao navio indicado pelo solicitante. A DPC, ainda,
determinará se a vistoria será acompanhada ou não, e informará o valor da taxa a ser
paga.
2.3. ISENÇÃO DA VISTORIA DE CONDIÇÃO
Estarão isentos da vistoria de condição navios graneleiros, de qualquer idade,
cuja carga total de granel pesado não ultrapasse trinta por cento da tonelagem de porte
bruto (TPB) ou deadweight (dwt) do navio.
2.4. REALIZAÇÃO DAS VISTORIAS
2.4.1. Período para Realização
As vistorias serão realizadas no período diurno, por Sociedade Classificadora
contratada pelo armador, após a chegada do navio a qualquer porto nacional, devendo ser
acompanhas por representante da DPC, quando determinado.
2.4.2. Sociedade Classificadora (SC)
O armador ou seu preposto deverá contratar uma das SC autorizadas a atuar
em nome do governo brasileiro, diferente da que mantém o navio em classe, para realizar
a vistoria. Os vistoriadores dessas SC deverão ser exclusivos.
2.4.3. Condições do navio
O navio deverá, antes do início da vistoria, estar fundeado em águas abrigadas
ou atracado, totalmente descarregado, desgaseificado e sem lastro, observando-se as
medidas de segurança aplicáveis.
2.4.4. Documentação
Os Certificados Estatutários previstos nas Convenções Internacionais, das quais
o governo brasileiro é signatário, os certificados de classe e de registro da embarcação, e
os documentos que comprovem a razão social do armador, operador, do proprietário da
carga, segurador do casco, seguradora da carga e seguradora do navio (P&I Club) deverão
estar disponíveis a bordo por ocasião da vistoria. Deverão ser verificados o Plano de
Carregamento estabelecido em comum acordo entre o Comandante do navio e o terminal
de carregamento, e a Planilha de Cálculo das Tensões, visando assegurar que os esforços
cortantes e os monumentos fletores, previstos para atuar no navio durante o carregamento
estejam dentro dos limites estipulados pela Sociedade Classificadora.
2.4.5. Apoio
Os armadores ou seus prepostos deverão providenciar transporte local,
contratação de firmas especializadas e todo apoio necessário para realização da vistoria de
condição.
2.5. LOCAL DAS VISTORIAS
As vistorias poderão ser realizadas, a pedido do Armador ou do seu preposto,
em qualquer porto nacional, mesmo que não seja o de carregamento do navio.
2.6. ESCOPO DA VISTORIA
2.6.1. Quanto à Documentação
Deverá ser verificada a conformidade dos Certificados Estatutários com as
Convenções Internacionais das quais o governo brasileiro é signatário, bem como dos
certificados de classe e de registro da embarcação, dos documentos que comprovem a
razão social do armador, operador e da seguradora do navio (P&I Club).
2.6.2. Quanto a Estrutura Interna
Os vistoriadores deverão realizar inspeção visual das estruturas internas dos
porões de carga, tanques de lastro, duplo-fundo, tanques elevados de lastro (tanques de
asa) e pique tanque de vante. Verificar as espessuras de pontos da estrutura e do
chapeamento, aleatoriamente (spot check), com base no relatório da última docagem
(survey report).
2.6.3. Quanto a Estanqueidade
Deverá, também, ser realizada inspeção visual e de estanqueidade dos
porões/tanques no convés principal, com atenção especial às braçolas, tampas dos porões,
seus atracadores e meios de vedação, agulheiros de acesso aos porões ou tanques do
duplo-fundo, suas escotilhas, atracadores e meios de vedação.
2.7. AVALIAÇÃO DA ESTRUTURA E PENDÊNCIAS DA VISTORIA
2.7.1. Avaliação da Estrutura do Navio
Caberá única e exclusivamente ao representante da SC contratada para
realização da vistoria a avaliação da estrutura do navio e sua capacidade para realizar o
carregamento pretendido.
2.7.2. Pendências da Vistoria de Condição
O representante da SC que estiver realizando a vistoria deverá, mesmo que
considere o navio apto para carregamento, anotar como pendência qualquer dos itens
listados abaixo, mencionando-o em sua Declaração:
a) furos ou trincas em elementos estruturais ou anteparas associados ou não à
redução de espessura;
b) avarias em elementos estruturais ou anteparas por excesso de esforço;
c) flambagem em anteparas;
d) toda e qualquer condição de classe referente a casco (hull) imposta pela
Sociedade Classificadora do navio e ainda não atendida;
e) todo e qualquer ponto encontrado na medição de espessura com redução de
sua espessura original superior a 25%;
f) perda de estanqueidade; e
g) qualquer outro aspecto julgado relevante pelo representante da Sociedade
Classificadora que estiver realizando a vistoria.
2.8. LIBERAÇÃO DO NAVIO PARA CARREGAMENTO
O vistoriador da SC contratada, após a realização da vistoria, emitirá uma
Declaração de Vistoria de Condição (DVC), de acordo com o modelo padronizado do anexo
2-B. No campo "reparos a serem realizados" deverá(ão) ser incluída(s) a(s) pendência(s)
listada(s) no item 2.7.
O original e uma cópia da DVC deverão ser entregues, logo após o término da
Vistoria de Condição, ao Capitão dos Portos ou ao Delegado. De acordo com a conclusão
contida no item 4 da DVC emitida pelo vistoriador, o Capitão dos Portos ou o Delegado
liberará ou não a embarcação para o carregamento, mediante despacho, com carimbo da
CP/DL, lançado no campo existente no item 5 da DVC. Esse mesmo despacho deve ser
lançado na cópia da DVC, que será entregue ao representante do armador ou afretador
para ser apresentado no terminal de carregamento. A via original deverá ser arquivada na
CP/DL.
No primeiro dia útil após a vistoria, a CP/DL deverá enviar à DPC cópia da DVC
emitida pelos vistoriadores, com o despacho final do Capitão dos Portos ou Delegado.
Caso sejam constatadas, pelo vistoriador da SC contratada, avarias ou
deficiências que requeiram análise aprofundada ou reparos estruturais de vulto, o navio
não será aprovado para carregamento, devendo essa conclusão ser lançada pelo vistoriador
no item 4 da DVC. Nesse caso, a CP/DL lançará no item 5 da DVC que o navio está
IMPEDIDO DE CARREGAR.
O armador ou seu representante deverá acionar a SC do navio, que passará a
acompanhar os reparos e/ou dar baixa nas exigências observadas. A liberação do navio
ficará condicionada a análise e ratificação, pela DPC, do relatório da SC que mantém o
navio em classe, atestando que as deficiências observadas foram sanadas e/ou que o navio
possui condições seguras para a operação.
2.9. RELATÓRIO
DA VISTORIA DE
CONDIÇÃO E
OUTROS DOCUMENTOS
N EC ES S Á R I O S
Após realização da vistoria, o armador ou seu preposto deverá encaminhar à
DPC cópias dos seguintes documentos:
2.9.1. Relatório detalhado e conclusivo do resultado da vistoria, emitido pela SC
contratada,
acompanhado do
relatório de
medição
de espessuras
e de
registro
fotográfico.
2.9.2. Certificados Estatutários previstos nas convenções internacionais das
quais o governo brasileiro é signatário, bem como os certificados de classe e de registro da
embarcação.
2.9.3. Documentos que comprovem a razão social do armador, operador,
segurador do casco e segurador do navio.
2.10. RETIRADA DE DEFICIÊNCIAS
Caso o Relatório de Vistoria de Condição aponte deficiências a serem sanadas,
o armador ou seu preposto deverá apresentar à DPC o relatório detalhado da SC do navio,
atestando que as pendências encontradas por ocasião da vistoria de condição foram
sanadas e/ou que o navio possui condições seguras para a operação. Tal relatório deverá
ser encaminhado à DPC com antecedência mínima de três dias úteis da data do regresso
do navio para operação em porto nacional.
A vistoria do navio para verificar se os reparos foram executados e/ou se as
deficiências foram sanadas deverá ser realizada, preferencialmente, pelo representante no
Brasil da SC do navio. Caso essa vistoria tenha sido realizada no estrangeiro, há
necessidade de o representante no Brasil manifestar-se sobre os relatórios emitidos pela
SC do navio no exterior, emitindo documento que comprove à DPC que as deficiências
encontradas pela SC executora da Vistoria de Condição foram sanadas. As SC que não
tiverem representação no Brasil poderão indicar uma das SC reconhecidas pelo governo
brasileiro para efetuar a vistoria e emitir o relatório.
2.11. VALIDADE DA VISTORIA E CONTROLE DE NAVIOS
Após a análise do Relatório de Vistoria e da Verificação da inexistência de
deficiências pendentes, serão atualizados os dados do navio na planilha dos navios
graneleiros disponível na internet, liberando o navio para carregamento pelo período de
um ano, a contar da data de realização da vistoria. Após o vencimento deste período, o
navio deverá ser submetido a nova vistoria.
Os navios graneleiros com mais de dezoito anos de idade, autorizados a efetuar
o carregamento de granéis sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m3 deverão
manter a bordo a DVC sempre que estiver efetuando esse tipo de carregamento em portos
nacionais.
A DPC manterá permanentemente atualizada na internet listagem com os
navios vistoriados.
SEÇÃO II
VISTORIA DE CONDIÇÃO PARA CARREGAMENTO DE CARGA VIVA
2.12. DECLARAÇÃO DE VISTORIA DE CONDIÇÃO PARA CARREGAMENTO DE
CARGA VIVA
Após a realização da Vistoria de Condição será emitida a Declaração de Vistoria
de Condição para Carregamento de Carga Viva, conforme modelo do anexo 2-C desta
Norma, onde serão listadas as pendências encontradas, especificando aquelas que
impeçam o carregamento.
Caso não haja pendências que impeçam o carregamento, o Vistoriador deverá
declarar que a embarcação está apta para o carregamento.
Caso haja pendências para cumprimento antes da saída (A/S), a embarcação só
será liberada para carregamento após o seu devido cumprimento. As demais pendências já
deverão estar sanadas quando do retorno do navio para novo carregamento em portos ou
terminais nas águas jurisdicionais brasileiras.
2.13. REQUISITOS
Para a obtenção da Declaração de Vistoria de Condição para Carregamento de
Carga Viva, deverá ser verificado o atendimento do seguinte:
2.13.1. as Convenções e Códigos internacionais em vigor para o Brasil; e
2.13.2. os itens da Lista de Verificação do anexo 2-D desta Norma.
2.14. PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DA VISTORIA DE CONDIÇÃO
2.14.1. Solicitação da Vistoria

                            

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