DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
REFERÊNCIA
Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil;
Lei n° 7.542, de 26 de setembro de 1986, que dispõe sobre pesquisa,
exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e
perdidos, alterada pela Lei nº 10.166,de 27 de dezembro de 2000;
Lei n° 8.374, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o seguro
obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga;
Lei n° 8.617, de 4 de janeiro de 1993, que dispõe sobre o mar territorial, a zona
contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileira;
Lei n° 9.432, de 08 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a ordenação do
transporte aquaviário;
Lei n° 9.478, de 06 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética
nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de
Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo;
Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Segurança do
Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional;
Lei n° 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle
e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas
ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências;
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil;
Lei nº 11.380, de 01 de dezembro de 2006, que institui o registro temporário
brasileiro para embarcações de pesca estrangeiras, arrendadas ou afretadas a casco nu,
por empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras;
Decreto n° 1.530, de 22 de junho de 1995, que declara a entrada em vigor da
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay,
Jamaica, em 10 de dezembro de 1982;
Decreto n° 2.256, de 17 de junho de 1997, que regulamenta o Registro Especial
Brasileiro (REB), para as embarcações que trata a Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
Decreto n° 2.455, de 14 de janeiro de 1998, que implanta a Agência Nacional
do Petróleo (ANP), autarquia sob regime especial, aprova sua estrutura regimental e o
quadro demonstrativo dos cargos em comissão e funções de confiança;
Decreto n° 2.508, de 4 de março de 1998, que promulga a Convenção Internacional
para Prevenção da Poluição causada por Navios (MARPOL), concluída em Londres, em 17 de
fevereiro de 1978, suas Emendas de 1984 e seus Anexos Opcionais III, IV e V;
Decreto n° 2.596, de 18 de maio de 1998, que regulamenta a Lei n° 9.537, que
dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional;
Decreto n° 2.670, de 15 de julho de 1998, que promulga a Convenção n° 166
da OIT, sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), assinada em Genebra,
em 09 de outubro de 1987;
Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, que estabelece normas para
operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto-mar e por meio
de acordos internacionais;
Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e
sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal
para apuração destas infrações;
Decreto n° 96.000, de 2 de maio de 1988, que dispõe sobre a realização de
pesquisa e investigação cientifica na plataforma continental e em águas sob jurisdição
brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou
aeroportos nacionais, em trânsito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo
sobrejacente;
Instrução Normativa nº 04, de 08 de outubro de 2003, da SEAP/PR, que dispõe
sobre o arrendamento de embarcações de pesca estrangeiras por empresas brasileiras;
Resolução Normativa nº 71, de 05 de setembro de 2006, do CNIg, que disciplina
a concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de
turismo estrangeira que opera em AJB;
Resolução Normativa nº 72, de 10 de outubro de 2006, do CNIg, que disciplina
a chamada de profissionais estrangeiros para trabalho a bordo de embarcações ou
plataformas estrangeiras;
Resolução Normativa nº 81, de 16 de outubro de 2008, do CNIg que disciplina
a concessão de trabalho para a obtenção do visto temporário a tripulante de embarcação
de pesca estrangeira arrendada por empresa brasileira;
Resolução Normativa nº 83, de 03 de dezembro de 2008, do CNIg, que
disciplina a concessão de visto a profissional estrangeiro empregado a bordo de
embarcação de turismo estrangeira que venha ao Brasil em viagem de longo curso;
Resolução ANP n° 11, de 17 de fevereiro de 2011, da Agência Nacional do
Petróleo (ANP), que dispõe sobre as atividades de aquisição de dados de exploração e
produção de petróleo e gás natural;
Resolução
nº
191/ANTAQ,
de 16/02/2004,
alterada
pela
Resolução
nº
494/ANTAQ de 13/09/2005, que aprova as normas para afretamento por empresa
brasileira de navegação na navegação de apoio portuário;
Resolução
nº
192/ANTAQ,
de 16/02/2004,
alterada
pela
Resolução
nº
495/ANTAQ de 13/09/2005, que aprova as normas para afretamento de embarcação por
empresa brasileira de navegação na navegação de apoio marítimo;
Resolução
nº
193/ANTAQ,
de 16/02/2004,
alterada
pela
Resolução
nº
496/ANTAQ de 13/02/2005, que aprova as normas para afretamento de embarcação por
empresa brasileira de navegação na navegação de cabotagem;
Resolução
nº
195/ANTAQ,
de 16/02/2004,
alterada
pela
Resolução
nº
493/ANTAQ de 13/09/2005, que aprova as normas para afretamento de embarcação por
empresa brasileira de navegação para transporte de carga no tráfego de longo curso e para
liberação do transporte de carga prescrita à bandeira brasileira por empresa de navegação
estrangeira;
Portaria MB/MD n° 37, de 21 de fevereiro de 2022, que estabelece a estrutura
da Autoridade Marítima e delega competência aos titulares dos Órgãos de Direção Geral,
de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das
atividades especificadas;
Portaria n° 40, de 1° de março de 2000, da Agência Nacional do Petróleo (ANP),
que dispõe sobre a atividade de transporte a granel de petróleo e seus derivados por meio
de navegação de cabotagem; e
Portaria n° 170, de 25/09/2002, da Agência Nacional do Petróleo (ANP), que
regulamenta a atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados e gás natural
por meio aquaviário, compreendendo as navegações de longo curso, de cabotagem, de
apoio marítimo, de apoio portuário e interior.
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 35/2023
Ofício nº 97, de 13 de novembro de 2023, da Embaixada do Reino
Unido
Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais
Brasileiras
Embaixada do Reino Unido no Brasil
1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº
90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria
Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de
outubro de 2015; e Portaria nº 137/2018, deste Estado-Maior, AUTORIZO o trânsito do
Iate "Adventure of Hornet", embarcação de Estado do Reino Unido, pelos portos de
Itajaí-SC, Rio de Janeiro-RJ e Salvador-BA, nos períodos de 7 a 9, 11 a 17 e 22 a 26
de dezembro de 2023, respectivamente.
Vice-Almirante SÍLVIO LUÍS DOS SANTOS
Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 39, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR SUBSTITUTA, tendo em vista o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 7º do Decreto nº 11.597, de 12
de
julho de
2023, CONSIDERANDO
o constante
dos autos
do processo
nº
55000.000360/2023-06, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado, por noventa dias, a contar do dia 25 de novembro de
2023, o prazo para o encerramento das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial
que tem a finalidade de apresentar propostas para prevenir e mitigar os efeitos da
estiagem na produção agrícola na Região Sul do Brasil, instituído pelo Decreto nº 11.433,
de 10 de março de 2023, objetivando a elaboração final do relatório contendo estimativas
de custos orçamentários e não orçamentários, alternativas de fontes de financiamento e
seus respectivos responsáveis pela implementação atrelados ao arranjo institucional de
governança.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MACHIAVELI MORÃO DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 276, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Reconhecer indivíduos ou famílias quilombolas da
Comunidade Sabonete, localizada no município Isaías
Coelho e Campinas do Piauí, estado do Piauí.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do
Decreto nº 11.232, de 2022, combinado com o art. 104 do Regimento Interno da Autarquia,
aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial
da União do dia 30 de dezembro de 2022 e art. 11 do Decreto nº 9.311, de 2018.
Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades
agrícolas familiares Território Quilombola Sabonete, administrado pelo Instituto de Terras
do Piauí - INTERPI, de acordo com a Superintendência Regional do Piauí - SR(PI), autorizada
pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD;
Considerando
o constante
dos autos
do
processo administrativo
nº
54000.088923/2023-17; resolve:
Art. 1º Reconhecer 47 (quarenta e sete) famílias da Comunidade Quilombola
Sabonete, código SIPRA nº PI0962000, localizada no município Isaías Coelho e Campinas do
Piauí, estado do Piauí, pertencente ao Território Quilombola Sabonete.
Art. 2º O procedimento de seleção das famílias candidatas a beneficiários ao
Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, ora reconhecidos pelo INCRA, estarão
submetidos aos critérios de vedação contidos no artigo 7º do Decreto nº 9.311, de 2018.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 938, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece procedimentos para o tratamento de
demandas oriundas de órgãos de controle e de
defesa do Estado, bem como presta orientação
para a condução dos
processos de auditorias,
fiscalizações,
prestação
de
contas
anual
do
Ministério
e
prestação
de
contas
anual
do
Presidente da República.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do
parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e considerando o Decreto nº
11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 de agosto
de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Estabelecer procedimentos para o tratamento de demandas oriundas
de órgãos de controle e de defesa do Estado, bem como prestar orientação para
condução dos processos de auditorias, fiscalizações, prestação de contas anual do
Ministério e prestação de contas anual do Presidente da República.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - demanda: comunicação formalizada, tais como requisição de informações
ou esclarecimentos, diligência, oitiva, solicitação de auditoria, entre outras, bem como
as recomendações e determinações, endereçadas ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) por órgãos de controle ou de
defesa do Estado;
II - órgão de controle: Tribunal de Contas da União (TCU), Tribunais de
Contas dos Estados (TCEs), Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), Tribunais de
Contas dos Municípios (TCMs), Controladoria-Geral da União (CGU), Controladoria dos
Estados, Distrito Federal e dos Municípios;
III - órgão de defesa do Estado: órgãos que integram a Polícia Federal e o
Ministério Público Federal;
IV - demandante: órgão emissor de uma demanda ao MDS;
V - unidade responsável: unidade interna do MDS com competência para
emitir manifestação sobre o assunto tratado na demanda;
VI - agente recebedor: agente público do MDS que recebe a demanda;
VII - correspondência eletrônica: demanda encaminhada ao MDS que não
seja em formato impresso, tais como: e-mail, e-Aud/CGU e Conecta-TCU;
VIII - unidade auditada: unidade do MDS cuja gestão será objeto de
avaliação em trabalhos de auditoria ou fiscalização;
IX - interlocutor: servidor designado para, no âmbito de sua unidade,
garantir o cumprimento dos procedimentos instituídos nesta Portaria e atuar como
ponto focal nos assuntos relacionados à Assessoria Especial de Controle Interno do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
X - e-Aud/CGU: sistema desenvolvido pela Controladoria-Geral da União -
CGU para gestão da Atividade de Auditoria Interna Governamental, por meio da
promoção de interface para interação com as unidades auditadas; e
XI - Conecta-TCU: plataforma de serviços de exposição de informações, de
comunicação processual e de interação com o Tribunal de Contas da União - TCU, a
qual permite, de forma on-line, a realização e acesso a comunicações processuais,
envio de documentos, acesso a processos e outras informações existentes no TCU.
Parágrafo único. As disposições da presente Portaria não se aplicam às
requisições oriundas da Advocacia-Geral da União.
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