DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Fica revogada a Portaria MC nº 831, de 9 de maio de 2019, do
Ministério da Cidadania.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 49, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
A 
SECRETÁRIA
DE 
COMÉRCIO
EXTERIOR, 
DO
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o e no
parágrafo único do art. 146 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista
o que consta do Parecer nº 1.066, 30 de novembro de 2023, elaborado pelo Departamento
de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, e por terem
sido apresentados elementos suficientes que indicam haver dúvida quanto à incidência de
direito antidumping sobre a importação do produto objeto desta circular, decide:
1. Iniciar, de oficio, avaliação de escopo dos direitos antidumping instituídos
pela Resolução GECEX nº 198, de 3 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 4 de maio de
2021, e pela Resolução GECEX nº 176, de 19 de março de 2021, publicada no D.O.U. de 22
de março de 2021, aplicados às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus
ou caminhão, aros 20", 22" e 22,5", comumente classificados no subitem 4011.20.90 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias, respectivamente, da China e da
Coreia do Sul, Japão, Rússia e Tailândia.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da avaliação de
escopo, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da avaliação de escopo será a da publicação desta circular
no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. As partes interessadas neste procedimento terão o prazo de 20 (vinte) dias
da data do início da avaliação de escopo para se habilitarem. Dentro do referido prazo, as
partes interessadas poderão solicitar a realização de audiência, a fim de esclarecer
aspectos relativos ao escopo dos direitos antidumping em vigor.
3. De acordo com o previsto no parágrafo único do art. 149 do Decreto nº
8.058, de 2013, as partes interessadas, devidamente habilitadas, terão o prazo de 30
(trinta) dias, contado da data do início da avaliação de escopo, para se manifestarem por
escrito ou submeterem elementos de prova acerca da matéria.
4. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de
2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa
comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente
nos Processos SEI nºs 19972.102498/2023-80 restrito e 19972.102499/2023-24 confidencial
no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-
br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.
5. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A
designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM
em comunicação oficial da representação correspondente.
6. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei
nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos
de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital
emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil
7. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone + 55 61 2027-
7357 ou pelo endereço eletrônico: defesacomercial.cgmc@mdic.gov.br
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original contra a China
1. Em 16 de maio de 2008, por meio da publicação no Diário Oficial da União
(DOU) da Circular SECEX nº 27, de 14 de maio de 2008, foi iniciada investigação para
averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de construção
radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhão, doravante também
denominados "pneus de carga", comumente classificadas no subitem 4011.20.90 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
2. Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o
Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi
encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 33, de 9 de junho de 2009, publicada no
Diário Oficial da União (DOU) de 18 de junho de 2009, com a aplicação de direito
antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme quadro a seguir:
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 33, de 2009
Produtor/exportador
Direito Antidumping
Definitivo (US$/kg)
Hangzhou Zhongce Rubber Co Ltd,
1,12
Shanghai Tyre & Rubber Co Ltd (atual Double Coin Holding Ltd)
1,12
Aeolus Tyre Co. Ltd., Chaoyang Long March Tyre Co. Ltd., Cooper Chengshan
(Shandong) Tire Co., Guangming Tyre Group Co. Ltd., Jiangsu Hankook Tire Co. Ltd.,
Sailun Co. Ltd., Shandong Jinyu Tyre Co. Ltd., Shandong Wanda Boto Tyre Co. Ltd.,
Triangle Tyre Co. Ltd.
1,42
Demais
2,59
Elaboração: DECOM
1.1.1. Da primeira revisão
3. Por meio da Circular SECEX nº 32, de 16 de junho de 2014, publicada no DOU
de 17 de junho de 2014, foi iniciada a revisão de final de período do direito antidumping
aplicado sobre as importações de pneus de carga originárias da China.
4. Ao final do procedimento, foi alcançada determinação positiva, tendo a
revisão sido encerrada pela Resolução CAMEX nº 32, de 29 de abril de 2015 (publicada no
DOU de 04 de maio de 2015), com a prorrogação dos direitos antidumping definitivos, por
um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica fixa nos montantes e
para as empresas listadas abaixo:
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 32, de 2015
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo
(US$/kg)
Zhongce Rubber Group Co., Ltd.
Double Coin Holdings Ltd.
1,12
Giti Tire (Anhui) Co., Ltd.
Giti Tire (Chongqing) Company Ltd.
Giti Tire (Fujian) Company Ltd.
1,31
Aeolus Tyre Co., Ltd.
Chaoyang Long March Tyre Co., Ltd.
Cooper Chengshan (Shandong) Tire Company Ltd.
Guangming Tyre Group Co., Ltd.
Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd.
1,42
Sailun Co., Ltd.
Shandong Jinyu Tire Co., Ltd.
Shandong Wanda Boto Tyre Co., Ltd.
Triangle Tyre Co., Ltd.
Shandong Bayi Tyre Manufacture Co., Ltd.
1,55
Demais empresas
2,59
Elaboração: DECOM
1.1.2. Da segunda revisão
5. Por meio da Circular SECEX nº 31, de 30 de abril de 2020, publicada no DOU
de 04 de maio de 2020, retificada em 11 de maio de 2020, foi iniciada a revisão de final
de período dos direitos antidumping aplicados sobre as importações de pneus de carga,
originárias da China.
6. Ao final do procedimento, foi alcançada determinação positiva, tendo a
revisão sido encerrada pela Resolução GECEX nº 198, de 03 de maio de 2021 (publicada no
DOU de 04 de maio de 2021), com a prorrogação dos direitos antidumping definitivos, por
um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica fixa nos montantes e
para as empresas listadas abaixo:
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução GECEX no 198, de 2021
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo
(US$/kg)
Shandong Linglong Tyre Co., Ltd
1,05
Triangle Tyre Co., Ltd.
1,07
Zhongce Rubber Group Co., Ltd.
Double Coin Holdings Ltd.
1,12
Giti Tire (Anhui) Co., Ltd.
Giti Tire (Chongqing) Company Ltd.
Giti Tire (Fujian) Company Ltd.
1,31
Aeolus Tyre Co., Ltd.
Chaoyang Long March Tyre Co., Ltd.
Cooper Chengshan (Shandong) Tire Company Ltd.
Guangming Tyre Group Co., Ltd.
Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd.
1,42
Michelin Shenyang Tire Co., Ltd.
Pirelli Tyre Co., Ltd.
Sailun Co., Ltd.
Shandong Jinyu Tire Co., Ltd.
Shandong Changfeng Tyres Co., Ltd.
Shandong Hengyu Rubber Co., Ltd.
Shandong Longyue Rubber Co., Ltd.
Shandong Wanda Boto Tyre Co., Ltd.
Shenyang Peace Radial Tyre Manufacturing Co., Ltd
Shouguang Firemax Tyre Co., Ltd
Sinotyre International Group Co., Ltd
Triangle Tyre Co., Ltd.
Zhaoqing Junhong Co., Ltd
Shandong Bayi Tyre Manufacture Co., Ltd.
1,55
Demais empresas
2,59
Elaboração: DECOM
7. Na ocasião foi destacado, no art. 2º da Resolução CAMEX nº 198, de 2021,
que o direito antidumping não se aplicava aos pneus de construção diagonal e aos pneus
radiais com aros distintos dos aros 20", 22" e 22,5".
1.2. Da investigação original contra África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia,
Tailândia e Taipé Chinês
8. Em 10 de junho de 2013, foi publicada a Circular SECEX nº 28, de 07 de
junho de 2013, que iniciou a investigação para averiguar a existência de dumping nas
exportações para o Brasil de pneus de carga da África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia,
Tailândia e Taipé Chinês para o Brasil e de dano dele decorrente.
9. Posteriormente, essa investigação foi encerrada, nos termos da Resolução
CAMEX nº 107, de 2014, com a fixação de direito antidumping definitivo, por um prazo de
até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquotas específicas fixas:
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 107, de 2014
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo
(US$/t)
África do Sul
Todas as empresas
1.751,93
Coreia do Sul
Kumho Tires Co. Inc.
317,11
Hankook Tire Co., Ltd.
1.794,73
Demais empresas
2.031,31
Japão
Todas as empresas, exceto Sumitomo Rubber Industries
4.058,74
Rússia
OAO Cordiant
1.097,13
Demais empresas
2.933,96
Tailândia
Todas as empresas
550,52
Taipé Chinês
Todas as empresas
723,62
Elaboração: DECOM
10. Ainda por meio da Resolução CAMEX nº 107, de 2014, foi homologado
compromisso de preços para a empresa japonesa Sumitomo Rubber Industries Ltd.
(doravante
também 
denominada
"SRI"), 
conforme
Anexo
I 
da
Resolução
supramencionada.
11. Em face de decisão judicial proferida em 1o de março de 2016, no âmbito
do Processo nº 1001606-07.2016.4.01.3400 - 2ª VF/SJDF, em relação à Circular SECEX nº
12, de 23 de fevereiro de 2016, que efetuou a primeira atualização dos preços a serem
praticados no âmbito do compromisso de preços em tela, foi deferido pedido liminar
apresentado pela Sumitomo para aplicação de metodologia de atualização monetária que
levasse em consideração os efeitos da variação cambial.
12. Ao longo do período de vigência do compromisso de preços, foram
recebidos tempestivamente relatórios de vendas do produto objeto da medida, tendo sido
inclusive realizadas verificações in loco nas empresas SRI e Sumitomo Rubber Brasil ltd.
(SRB), respectivamente, em Tóquio e em São Paulo, nos períodos de 20 a 22 de novembro
e de 11 a 13 de dezembro de 2017. Dessa forma, o DECOM constatou, com base nas
informações oficiais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e nos dados fornecidos
pela SRI, que o produtor/exportador japonês cumpriu o previsto no Compromisso
homologado, nos termos da referida decisão judicial.
1.2.1. Da primeira revisão e do encerramento para África do Sul e Taipé Chinês
13. Em 22 de novembro de 2019, por meio da publicação no DOU da Circular
SECEX nº 63, de 21 de novembro de 2019, foi iniciada revisão de final de período do
direito antidumping aplicado às importações de pneus de carga originárias da Coreia do
Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia, Taipé Chinês e do Japão.
14. Após ter tido o prazo de conclusão suspenso por quatro meses por conta da
pandemia do COVID 19, a revisão foi encerrada pela Resolução GECEX nº 176, de 19 de
março de 2021 (publicada no DOU de 22 de março de 2021), com a prorrogação dos direitos
antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicados às importações
brasileiras de pneus de carga originárias da Coreia do Sul, Rússia, Japão e Tailândia, sob a
forma de alíquota específica fixa nos montantes e para as empresas listadas abaixo:

                            

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