DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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72
Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Classificação Tarifária
4011
Pneumáticos novos, de borracha
4011.20
Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões
4011.20.90
Outros
Fonte e Elaboração: DECOM
51. Verifica-se que são classificadas no subitem 4011.20.90 da NCM não só
importações de pneus de carga objeto da medida de defesa comercial, mas também outros
produtos alheios ao escopo de aplicação do direito antidumping. Justamente por esse
motivo as importações realizadas no subitem 4011.20.90 foram depuradas quando da
revisão de final de período que culminou com a prorrogação do direito antidumping em
tela para a China. A depuração foi realizada com o objetivo de identificar o volume
correspondente apenas à importação dos pneus de carga objeto do direito antidumping
para que fossem analisados, naquela ocasião, o perfil destas importações e os efeitos de
tais importações sobre a indústria doméstica.
52. Desse modo, não é porque as Resoluções mencionadas indicam que as
importações do produto objeto do direito são comumente classificadas no código
4011.20.90 que todos as importações de produtos classificadas nesta NCM estão sujeitas
ao direito antidumping.
53. Esclarece-se que qualquer investigação de defesa comercial é conduzida a
partir da identificação precisa das características do produto a ser investigado, nos termos
da normativa nacional e internacional aplicada ao tema.
54. Em relação ao subitem 8716.90.90 da NCM, observa-se, de modo similar,
que nessa NCM também são classificados produtos variados:
Classificação Tarifária
8716
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas
partes
8716.90
Partes
8716.90.90
Outros
Elaboração: DECOM
55. Deste modo, parece restar evidenciado o entendimento, também por esta
vertente, de que os pneus montados em rodas, ou acompanhados de rodas, estão no
escopo de aplicação do direito antidumping aplicado às importações de pneus de carga
originárias da China e das demais origens.
4.2.3. Das importações do produto objeto da avaliação
56. Com o objetivo de avaliar se haveria importações de pneus de carga de
construção radial de aros 20", 22" e 22,5" montados em rodas ou acompanhados de rodas,
partes ou acessórios em outros códigos além da NCM 8716.90.90, o DECOM optou por
analisar ainda as importações realizadas nos códigos 8708.70.10 e 8708.70.90, cujas
descrições são apresentadas a seguir:
Classificação Tarifária
8708
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
8708.70
Rodas, suas partes e acessórios
8708.70.10
De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8708.30, 8708.91 a 8701.95 ou
8704.10
8708.70.90
Outros
Elaboração: DECOM
57. Os dados oficiais de importação para os subitens 4011.20.90, 8716.90.90,
8708.70.10 e 8708.70.90 foram fornecidos pela RFB e depurados pelo DECOM. Para fins
desta análise, optou-se por analisar o período de setembro de 2018 a agosto de 2023,
divididos em cinco períodos de 12 meses. Observou-se que o volume depurado de
importações de pneus de carga de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" para uso em
ônibus e caminhões originárias da China acompanhados ou montados em rodas apresentou
elevação significativa, conforme apresentado a seguir:
Importações Totais (em números índices de toneladas) do produto objeto da revisão [RESTRITO]
Origem
P1
P2
P3
P4
P5
China
100,0
29,7
143,6
451,0
353,2
Total objeto da revisão
100,0
29,7
143,6
451,0
353,2
Estados Unidos
100,0
-
-
-
2516,1
Finlândia
-
-
-
-
100,0
Bélgica
-
-
-
-
100,0
Espanha
-
-
-
-
100,0
Alemanha
-
-
-
-
100,0
Demais Países*
-
-
-
-
-
Total exceto objeto da revisão
-
-
-
-
-
Total Geral
100,0
29,7
144,2
451,0
353,6
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
58. Ressalte-se ainda que, considerando os dados analisados para fins de início
desta Avaliação de Escopo, somente foram registradas importações em quantidades
representativas de pneus de carga de aros 20", 22" e 22,5" acompanhados ou montados
em rodas, originárias da China, e que não foram localizadas tais importações classificadas
na NCM 4011.20.90, mas apenas nas demais NCMs analisadas.
59. Importante salientar que, apesar de o volume das importações das demais
origens de pneus acompanhados ou montados em rodas terem sido pouco representativas
no período analisado, o resultado da presente Avaliação de Escopo também abarcará o
direito antidumping prorrogado pela Resolução GECEX nº 176, de 19 de março de 2021.
60. Para fins de comparação, foram revisitados os dados de importação
brasileira e do mercado brasileiro analisados quando da segunda revisão do direito
antidumping aplicado às importações de pneus de carga originárias da África do Sul, Coreia
do Sul, Rússia, Japão, Tailândia e Taipé Chinês, concluída por meio da Resolução GECEX nº
176, de 2021. Esta Revisão analisou o período compreendido entre abril de 2014 a março
de 2019.
61. Á época as importações brasileiras de pneus de carga apresentaram o
seguinte comportamento:
Importações Totais [RESTRITO]
Em toneladas
P1*
P2*
P3*
P4*
P5*
África do Sul
100,0
-
-
-
-
Coreia do Sul
100,0
59,7
50,5
46,5
28,8
Japão
100,0
82,1
55,8
102,6
104,6
Rússia
100,0
3,6
-
-
-
Tailândia
100,0
20,5
26,1
164,0
133,7
Taipé Chinês
100,0
-
-
-
-
Total sob Análise
100,0
60,8
45,7
78,0
69,9
Argentina
100,0
63,7
194,7
212,5
292,1
Vietnã
100,0
207,8
781,4
1.760,8
2.496,4
Índia
100,0
71,4
16,2
80,3
56,1
Colômbia
100,0
16,8
10,7
77,6
192,9
Estados Unidos
100,0
77,4
4,7
25,2
184,7
México
100,0
28,3
27,3
105,5
76,0
Mianmar (Birmânia)
-
-
-
-
100,0
Luxemburgo
100,0
129,9
403,2
846,7
721,0
Demais Origens*
100,0
24,0
16,4
24,6
14,2
Total (exceto investigadas)
100,0
46,3
45,8
87,3
110,0
Total Geral
100,0
51,9
45,8
83,7
94,5
*Períodos investigados na revisão concluída por meio da Resolução GECEX nº 176, de 2021, cujo período
compreendeu entre abril de 2014 a março de 2019.
**Demais Países: Indonésia, Alemanha, China, Espanha, Irlanda, França, Itália, Turquia, Polônia, Suécia, Belarus,
Bélgica, Canadá, Chile, Egito, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Hungria, Países Baixos (Holanda), Peru, Reino Unido,
Romênia, Tcheca, República, Uruguai
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM
62. As importações de pneus montados em rodas apresentaram crescimento de
72,7% de P1 a P5 desta avaliação de escopo (setembro de 2018 a agosto de 2023),
atingindo {RESTRITO] toneladas. Neste contexto, as importações de pneus com roda
atingiram em P5 mais de 6% do total de pneus de carga sem rodas importados de todas
as origens pelo Brasil, e 67% das importações das origens com direito antidumping em
vigor (exceto Japão).
63. Ademais, importa considerar que o direito antidumping aplicado às
importações originárias da China foi aplicado originalmente em 2009, tendo sido
prorrogado em 2015 e em 2021. Já o direito antidumping aplicado às importações
originárias África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé Chinês foi aplicado
originalmente em 2014 e prorrogado para a Coreia do Sul, Japão, Rússia e Tailândia em
2021. Nesse contexto, o volume de importações de pneus de carga originário das origens
gravadas retrocedeu, de modo que à época da 2ª Revisão do direito antidumping aplicado
às demais origens, o volume importado da China de pneus de carga não foi representativo.
Todavia, o volume importado de pneus de carga montados em rodas, ou acompanhados de
rodas, apresentou crescimento, notadamente, de setembro de 2018 a agosto de 2023,
superando o volume importado de pneus de carga desprovidos de rodas. É muito provável
que esse crescimento seja influenciado pela observada ausência de recolhimento do direito
antidumping nas importações de rodas.
64. De modo a conciliar com o período da presente avaliação de escopo, realizou-
se ainda apuração dos volumes importados de pneus de carga desacompanhados de rodas,
classificados na NCM 4011.20.90, no período de setembro de 2015 a agosto de 2023:
Importações de pneus de carga desacompanhados de rodas - NCM 4011.20.90 [RESTRITO]
Período prévio à avaliação
Período da presente avaliação de escopo
P-3
P-2
P-1
P1
P2
P3
P4
P5
China
100,0
443,9
243,2
8,2
11,3
231,6
2139,3
1066,9
Coréia do Sul
100,0
110,5
89,4
39,8
21,3
31,1
44,9
35,9
Japão
100,0
405,7
490,0
493,1
90,2
263,3
330,3
321,2
Tailândia
100,0
372,8
816,1
281,6
199,5
981,8
726,1
1342,4
Taipé Chinês
100,0
-
-
-
-
-
-
-
Total das origens com
AD
100,0
243,9
276,3
198,1
54,7
182,9
319,4
283,4
Argentina
100,0
186,8
101,5
142,6
60,7
40,6
74,1
62,9
Vietnã
100,0
425,4
673,0
1077,6
871,4
1539,6
3011,1
6421,1
Índia
100,0
132,2
332,6
231,4
177,2
347,0
726,0
663,9
Colômbia
100,0
80,2
1804,2
1864,3
838,3
132,3
428,0
991,1
Malásia
100,0
-
-
-
100,0
22468,3
47754,2
79292,4
Demais Países
100,0
86,3
216,0
231,8
219,9
191,8
144,3
241,8
Total Demais origens
100,0
168,9
295,7
346,2
268,0
337,2
595,7
960,9
Total Geral
100,0
196,6
288,5
291,4
189,1
280,1
493,5
710,3
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
65. Comparando-se as importações da China do produto objeto da presente
avaliação de escopo (pneus montados ou acompanhados de rodas) e dos pneus
desacompanhados de rodas tem-se o seguinte:
Importações de pneus de carga - China [RESTRITO]
Período prévio à avaliação
Período da presente avaliação de escopo
P-3
P-2
P-1
P1
P2
P3
P4
P5
China 
-
pneus
acompanhados 
ou
montados em rodas
N/D
N/D
N/D
100,0
29,7
143,6
451,0
353,2
China 
-
pneus
desacompanhados 
de
rodas
100,00
456,9
271,3
28,1
34,9
368,5
2156,3
1125,0
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
66. Nota-se que em todos os períodos analisados a importação de pneus de
carga dos aros 20", 22" e 22,5", acompanhados ou montados em rodas, advindos da China
superou a importação de pneus de carga dos aros 20", 22" e 22,5" desacompanhados de
rodas, também de origem chinesa.
4.3. Da necessidade de início de avaliação de escopo e da conclusão
67. Haja vista o exposto nos itens 4.1 e 4.2 deste documento, para fins de início
de avaliação de escopo, entende-se que os pneus de carga originários da China, de
construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões classificados
nos códigos 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90 são idênticos em suas características, usos
e aplicações aos pneus de carga originários da China, de construção radial, de aros 20", 22"
e 22,5" para uso em ônibus e caminhões classificados no código 4011.20.90 da NCM.
68. Tendo em conta que as Resoluções GECEX nº 198 e 176, ambas de 2021,
apenas excluíram do escopo de aplicação do direito antidumping os pneus de construção
diagonal, ou de aros distintos daqueles indicados na referida Resolução, considera-se que
o fato de o pneu de carga estar montado em rodas ou acompanhado de rodas, partes ou
acessórios, não parece afastar a incidência do direito antidumping.
69. Ressalte-se ainda que o conjunto de pneus acompanhados ou montados em
rodas não é indissociável, sendo possível a segregação e a comercialização de rodas e de
pneus de forma independente um do outro, ainda que tenham sido importados como
conjunto único.
70. De especial importância salientar que o DECOM considerou como produto
objeto da investigação tais conjuntos de pneus e rodas em suas análises, como se pode
depreender dos relatórios de verificação nos produtores/exportadores e da indústria doméstica
na investigação encerrada pela Resolução CAMEX nº 104, de 21 de novembro de 2014.
71. Deste modo, as informações coletadas pelo Departamento indicam, para
fins de início desta avaliação de escopo, que as importações de pneus de carga, de
construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões
acompanhados de rodas ou montados em rodas, independentemente de sua classificação
tarifária, devem ser igualmente sujeitas ao recolhimento dos direitos antidumping
prorrogados pelas Resoluções GECEX nº 198 e 176, ambas de 2021.
72. Havendo, para fins de início, indícios de enquadramento no produto objeto
do direito antidumping dos pneus de carga de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus
e caminhões acompanhados de rodas ou montados em rodas e considerando que foi
constatado o não recolhimento de direito antidumping em importações de tais pneus,
premente a necessidade de início de avaliação de escopo com o fito de esclarecer se tal
produto está sujeito à medida antidumping em vigor.
5. DA RECOMENDAÇÃO
73. Pelo exposto, uma vez
verificada a premente necessidade de
esclarecimentos quanto à incidência, ou não, de cobrança de direito antidumping,
recomenda-se o início, de ofício, nos termos do parágrafo único do Art. 146 do Decreto nº
8.058, de 2013, do procedimento administrativo de avaliação de escopo do direito
antidumping aplicado sobre as importações de pneus de carga de construção radial, de
aros 20", 22" e 22,5" acompanhados de ou montados em rodas, comumente classificadas
nos subitens 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90 da NCM, originárias da China, Coreia do
Sul, Japão, Rússia e Tailândia.
74. Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto nº
8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo deste processo administrativo possui
caráter meramente interpretativo, não tendo o condão de alterar o escopo e o alcance da
medida antidumping vigente.

                            

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