DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO COTEPE/ICMS Nº 177, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Ato COTEPE ICMS 65/18, que dispõe sobre
as
especificações técnicas
para
a geração
de
arquivos referentes às informações prestadas por
instituições e intermediadores financeiros e de
pagamento, integrantes ou não do Sistema de
Pagamentos
Brasileiro
-
SPB,
relativas
às
transações com cartões de débito, crédito, de loja
(private
label),
transferência
de
recursos,
transações eletrônicas do Sistema de Pagamento
Instantâneo e demais instrumentos de pagamento
eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de
informações prestadas
por intermediadores
de
serviços e de negócios referentes às transações
comerciais
ou
de
prestação
de
serviços
intermediadas, realizadas por
pessoas jurídicas
inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de
Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no
cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do
Convênio ICMS 134/16.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela
Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 194ª Reunião Ordinária, realizada
nos dias 21 a 24 de novembro de 2023, em Brasília, DF, considerando o disposto na
cláusula terceira do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, resolveu:
Art. 1º O "caput" do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 65, de 19 de dezembro
de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam instituídas a Versão 09 da Declaração de Informações de
Meios de Pagamentos - DIMP e o Histórico de Alterações DIMP, que terão como chave
de
codificação
digital
as
sequências
598c866e3193187bdc7a965d528a6113
e
35b74d1204529307c4f3193b4130005c, respectivamente, obtidas com a aplicação do
algoritmo MD5 - "Message Digest 5" nos arquivos em formato "PDF", e disponibilizado
no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).".
Art. 2º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS nº 88, de 26 de junho de 2023.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita
Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -
Ênio Alexandre Gomes Bezerra da Silva, Edimar Fernandes de Oliveira, Acre - Breno
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas de Souza
da Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo de Sá
Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva
Pinto, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento
Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fa u s t o
Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior,
Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí
- Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto,
Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo
Gaffré Dias, Rondônia - Carlos Brandão, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli,
Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 178, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 48/19, que dispõe sobre os Grupos e Subgrupos de Trabalho da
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de
12 de dezembro de 1997, na sua 194ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 21 a 24 de novembro de 2023, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1º Os itens 38 e 39 ficam acrescidos ao anexo único do Ato COTEPE/ICMS nº 48, de 4 de setembro de 2019, com as seguintes redações:
"
. ITEM NOME
OBJETIVO
. 38
GT74 - COMPARTILHAMENTO DE
I N FO R M AÇÕ ES
Debater, promover estudos, propor normas, ações e instrumentos, em conjunto com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB - e com o Encontro Nacional
de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, de forma a aperfeiçoar o compartilhamento de informações cadastrais, fiscais e econômico-fiscais
entre as administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal.
. 39
GT75 - Imposto sobre Bens e
Serviços - IBS
Debater, promover estudos e propor anteprojetos de leis complementares necessárias à implementação do futuro Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, objeto da Proposta
de Ementa à Constituição nº 45/2019.
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Ênio Alexandre
Gomes Bezerra da Silva, Edimar Fernandes de Oliveira, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas
Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas de Souza da Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo de Sá Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira
Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais
- Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí
- Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffré Dias, Rondônia
- Carlos Brandão, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas,
Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 179, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de
12 de dezembro de 1997, na sua 194ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 21 a 24 de novembro de 2023, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1º O art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 7 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Fica instituído o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº
2023.001 v1.2, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "376cb9fd8f0eb4ed295fa404ee239e45",
obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5", e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, versão 3.1.6, publicado no Portal
Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "e821d27b5870924935db6518012d6203", obtida com a aplicação do
algoritmo MD5 - "Message Digest 5".".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Ênio Alexandre
Gomes Bezerra da Silva, Edimar Fernandes de Oliveira, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas
Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas de Souza da Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo de Sá Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira
Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais
- Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí
- Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffré Dias, Rondônia
- Carlos Brandão, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas,
Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 76, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Publica Convênio ICMS aprovado na 385ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 1º.12.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em
cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 385ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 1º de dezembro de 2023, foi celebrado o seguinte ato:
CONVÊNIO ICMS Nº 179, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 176/23, que autoriza o Estado do Ceará a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou
não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 385ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O anexo II do Convênio ICMS n° 176, de 27 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO II
. PERCENTUAIS DE REDUÇÃO APLICÁVEIS PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA AUTÔNOMA
. A D ES ÃO
PAGAMENTO A VISTA
DE 2 A 30
PARCELAS
DE 31 A 60
PARCELAS
DE 61 A 90
PARCELAS
. De 06/12 a 28/12/2023
95%
90%
85%
80%
. De 29/12 a 29/02/2024
90%
85%
80%
75%
".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Bahia - João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Ademir Furlanetto,
Pernambuco - Davi Cozzi do Amaral, Piauí - Maria das Graças Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveria Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Jorge Antônio da
Silva Couto.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
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