DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) Envio de memoriais: Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do
formulário 
eletrônico
disponível 
no
sítio 
eletrônico
do 
CRSNSP
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-
sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de-
capitalizacao/servicos/envio-de-memorial).
f) DA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS - Nos termos do Art. 31 da Portaria
CRSNSP/MF nº 280, de 26 de abril de 2023 (Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos
com exercício no CRSNSP), os advogados que solicitarem realizações de audiências, as
mesmas serão concedidas prioritariamente por meio de videoconferência, de preferência
com a presença coletiva de todos os Conselheiros que irão participar do julgamento, por
ocasião de reunião agendada para a apresentação e entrega de memoriais, e, quando
presencial, exclusivamente nas dependências do Conselho e no horário de expediente.
Conforme 
disponibilizado 
na 
página
do 
CRSNSP 
na 
internet:
https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-
sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de-capitalizacao/acesso-a-
informacao/legislacao.
Nos termos do art. Art. 32, §1º e §2º da Portaria citada acima, as concessões
de audiências às partes e procuradores devem ser norteadas pelos princípios da
transparência, independência e isonomia, sendo assim, não será cabível a concessão de
audiência para processos cujo julgamento do recurso tenha sido iniciado e não concluído;
bem como, são vedadas discussões particulares entre Conselheiros e interessados a
respeito de processos fora do ambiente das audiências.
Brasília, 30 de novembro de 2023.
ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA
Secretário-Geral do Conselho
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 142, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Aplica a pena de perdimento às mercadorias objeto
do processo que específica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no inciso X do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, declara:
Art. 1º Findo administrativamente o processo relacionado no Anexo Único.
Art. 2º O perdimento das mercadorias objeto desse processo, tornando-as
disponíveis para destinação na forma da legislação vigente.
Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO ÚNICO
. S EQ .
P R O C ES S O
AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO
. 01
10130.720611/2021-89
0100100-117081/2022
GELSON JOSE SCHWENDLER
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.014, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESAS COMUNS
ENTRE PESSOA
FÍSICA E
JURÍDICA. LIVRO-CAIXA.
D E D U T I B I L I DA D E .
As despesas comuns entre dentista, que aufira rendimentos de trabalho não
assalariado, e pessoa jurídica, com pluralidade de sócios, que atuem no mesmo endereço
podem ser rateadas e escrituradas no livro-caixa da pessoa física, para fins de dedução,
desde que sejam despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à
manutenção da fonte produtora do dentista, e que os critérios de rateio utilizados sejam
razoáveis e objetivos, previamente ajustados entre as partes, devendo ser mantida a
documentação comprobatória do efetivo dispêndio do dentista para apresentar em
eventual fiscalização.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 100,
DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, inciso III e § 2º; Decreto nº
9.580, de 2018 - Regulamento do Imposto de Renda, arts. 68 e 69; Instrução Normativa RFB
nº 1.500, de 2014, art. 104; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.196, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.
ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não
abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, uma vez que somente é aplicável
às receitas e aos resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do
exercício de atividades integrantes do setor de eventos.
As receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei
nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da
pessoa jurídica vinculadas ao setor de eventos, devendo haver segregação das referidas
receitas e resultados, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE
2021, NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO ART. 4º, § 5º, DA LEI Nº
14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. POSSIBILIDADE E PERÍODO DE
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica
integrante do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, do Anexo II da Portaria ME nº
11.266, de 2022, e do art. 4º, § 5º, da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº
14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as
normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, além de ostentar os códigos
4929-9/01 ou 4929-9/02 da CNAE (respectivamente "Transporte rodoviário coletivo de
passageiros, sob regime de fretamento, municipal" e "Transporte rodoviário coletivo de
passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional" ,
também estivesse regularmente inscrita no Cadastur pode usufruir o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, do mês de março de 2022 ao mês de
fevereiro de 2027, em relação ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins,
desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de
que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das
áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que
haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do
mencionado benefício fiscal.
ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE
2021, MAS NÃO MENCIONADA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM
NA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. POSSIBILIDADE E
PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica
integrante do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, mas não mencionada no Anexo
II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem na Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei
nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive
as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, além de ostentar os códigos
7711-0/00 ou 7719-5/99 da CNAE (respectivamente "Locação de automóveis sem
condutor" e "Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem
condutor" , estivesse regularmente inscrita no Cadastur, pode usufruir o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, do mês de março de 2022 ao mês de abril
de 2023, em relação à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, e do mês de março
de 2022 ao mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os
requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas
em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos
arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das
receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 52,
DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º;
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60;
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021,
arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei
nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março
de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de
dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.197, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE
ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO I DA
PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, OU NO ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 14.148, de 2021,
COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. REQUISITOS.
Na hipótese de atividade econômica listada no Anexo I da Portaria ME nº 7.163,
de 2021, no Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º, caput, da Lei nº
14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, o benefício fiscal previsto no art.
4º da Lei nº 14.148, de 2021, somente se aplica a pessoas jurídicas que, entre outros
requisitos, estivessem exercendo a referida atividade econômica em 18 de março de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141,
DE 19 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida
Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de
maio de 2023, arts. 1º e 15; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME
nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de
outubro de 2022.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.198, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO
ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº
11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº
14.592, DE 2023. AGENCIAMENTO DE ESPAÇOS PARA PUBLICIDADE, EXCETO EM VEÍCULO S
DE COMUNICAÇÃO (CNAE 7312-2/00). POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica
integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME
nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº
14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as
normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7312-2/00
da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, do
mês de março de 2022 ao mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e do mês de março de 2022 ao mês de dezembro de 2023,
em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de
regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente
relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº
14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para
fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 215,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º;
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60;
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021,
arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei
nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março
de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de
dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão

                            

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