DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 11. A Ouvidoria deverá receber, processar, instruir e encaminhar à
Presidência do CRCPA, após avaliação e parecer, propostas, projetos, sugestões,
reclamações e denúncias, salvo denúncias sobre o exercício profissional, incumbindo-lhe,
ainda, o envio de resposta ao interessado, na maior brevidade possível, sobre o assunto
apresentado, conforme regulamentado em instrumento próprio.
Subseção I
DO ÓRGÃO DELIBERATIVO SUPERIOR DO PLENÁRIO
Art. 12. O Plenário será composto por 15 (quinze) membros efetivos e 15
(quinze) suplentes, incluindo-se em sua composição o Presidente do CRCPA que
coordenará os seus trabalhos;
Art. 13. Compete ao Plenário do CRCPA:
I - Adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas
finalidades;
II - apreciar e aprovar o projeto de seu Regimento Interno e as Resoluções do
CRCPA em matéria relacionada ao seu campo de competência propondo as modificações
necessárias para assegurar a unidade de orientação e de procedimentos, submetendo-os
à homologação do CFC;
III - deliberar assuntos propostos pelo Conselho Diretor do CRCPA;
IV - apreciar e votar proposições sobre matéria de sua competência legal e
regimental;
V - registrar, orientar, fiscalizar, pelos órgãos próprios, o exercício da Profissão
Contábil, impedindo e punindo as infrações e comunicando às autoridades competentes
os feitos que apurar, cuja solução e repressão não sejam de sua alçada;
VI - aprovar a execução do Programa de Educação Profissional Continuada;
VII - instrumentalizar decisões do
colegiado em casos concretos por
deliberação, conforme Resolução CFC específica;
VIII - deliberar e homologar as decisões dos Recursos dos processos
administrativos de fiscalização, sob efeito de Embargos de Declaração ou Pedido de
Reconsideração, na forma do disposto em norma específica do CFC, exceto das decisões
proferidas pela Câmara de Ética e Disciplina - CAED de competência do Tribunal Regional
de Ética e Disciplina - TRED;
IX - dar a palavra ao autuado ou ao seu representante legal, para sustentação
oral do recurso previsto no Regulamento de Procedimentos Processuais sobre processos
administrativos de fiscalização, conforme legislação específica;
X - homologar as deliberações de decisões das Câmaras, na forma do disposto
neste Regimento, exceto das decisões proferidas pela Câmara de Ética e Disciplina - CAED;
XI - eleger o Presidente, os Vice-Presidentes e os membros das Câmaras;
XII - aprovar a nomeação ou destituição de delegados, por proposta do Vice-
Presidente de Políticas Institucionais e Integração Estadual;
XIII - aprovar a criação e extinção de Delegacias Regionais, bem como o
credenciamento de Representantes de municípios por proposta do Vice-Presidente de
Políticas Institucionais e Integração Estadual, precedida de estudo, necessidade e
viabilidade, aprovado previamente pela respectiva câmara;
XIV - provar o Orçamento Anual e o Plano de Trabalho do CRCPA e
respectivas modificações; autorizar a abertura de créditos adicionais de operações de
crédito e de alienação de bens imóveis e examinar e aprovar suas contas, submetendo-
o a homologação do CFC;
XV - analisar e aprovar suas contas mensais e anuais, após o parecer Câmara
de Controle Interno, submetendo ao julgamento do CFC;
XVI - autorizar a participação do CRCPA em atividades científicas, culturais, de
ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou internacional, que tenham atividades voltadas
para a especialização e a atualização da contabilidade;
XVII - aprovar a realização de convênios, termos de cooperação técnica,
acordos e contratos propostos pelo Presidente do CRCPA, no sentido de alcançar
objetivos relacionados ao aprimoramento cultural e científico da classe contábil;
XVIII - examinar e votar proposições sobre matérias de sua competência legal
e regimental;
XIX - julgar e decidir, em última instância, os recursos administrativos de
funcionários e colaboradores do CRCPA;
XX - conceder licença ao Presidente, aos Vice-Presidentes e aos demais
membros;
XXI - homologar o calendário de reuniões regimentais e suas alterações;
XXII - apreciar e aprovar o relatório de gestão na forma de relato integrado
do CRCPA;
XXIII - adotar, dentro do âmbito de sua competência e jurisdição, todas as
medidas de interesse do exercício da Profissão Contábil, tomando as providências
necessárias à sua regularidade e defesa;
XXIV - autorizar, por proposta do Presidente ou Conselho Diretor, a publicação
de matéria de interesse do CRCPA;
XXV - adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo
as medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
XXVI - prestar cooperação, nos planos técnicos e científicos, às entidades
públicas e privadas no estudo e na solução de problemas sociais, políticos e econômicos
relacionados ao exercício profissional e à profissão, inclusive na área de educação;
XXVII - cooperar com as instituições de ensino superior, inclusive em trabalhos
de formulação de currículos e conteúdo programático das disciplinas de Ciências
Contábeis e de outros cursos de Contabilidade, além de promover a integração dos
professores de Contabilidade;
XXVIII - baixar os atos necessários à interpretação e à execução deste
Regimento;
XXIX - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da
profissão e de seus profissionais;
XXX - aprovar a indicação de profissionais da Contabilidade para outros órgãos
e entidades, quando necessário;
XXXI - aprovar a aquisição, a alienação ou a oneração de bens imóveis do
CRCPA, mediante autorização do CFC;
XXXII - aprovar a baixa de bens móveis;
XXXIII - rever seus julgados;
XXXIV - aprovar a celebração de parcerias e convênios com entidades sem fins
lucrativos para a realização de atividades voltadas ao Desenvolvimento Profissional e
Institucional do CRCPA, repassando, quando couber, recursos para a execução das
atividades mediante prestação de contas;
XXXV - instituir mediante Deliberação, comissão eleitoral do CRCPA, conforme
resolução específica do CFC;
XXXVI - instituir comissão eleitoral do CRCPA para eleição de renovação de
Delegados, bem como definir data para a referida eleição, que será realizada no mês de
maio, a cada 02 (dois) anos, nos termos da legislação específica;
XXXVII - funcionar como Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED);
XXXVIII - manter intercâmbio com entidades congêneres públicas ou privadas
no âmbito da sua jurisdição, relacionados à Contabilidade e suas especializações, ao seu
ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos
orçamentários disponíveis mediante prestação de contas, devendo firmar convênio com
tais entidades;
XXXIX - propor ao CFC a realização de convênios, termos de cooperação
técnica e acordos a serem firmados com entidades internacionais, no sentido de alcançar
objetivos relacionados ao aprimoramento cultural e científico da profissão contábil;
XL - homologar a participação em eventos no país e no exterior, relacionados
à Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício
profissional;
XLI - revogar, modificar ou embargar, de ofício ou mediante representação,
qualquer ato praticado pelo CRCPA, ou autoridade que o represente, contrário ao
Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade e demais resoluções editadas pelo
CRCPA e CFC;
XLII - responder consultas dos poderes constituídos em assuntos relacionados
à Contabilidade, ao exercício de todas as atividades e especializações a ela pertinentes,
inclusive ensino e pesquisa em qualquer nível;
XLIII - estimular a excelência na prática da Contabilidade, velando pelo seu
prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
XLIV - incentivar o aprimoramento
científico, técnico e cultural dos
profissionais da Contabilidade;
XLV - delegar competência ao Presidente;
XLVI - aprovar o organograma da entidade, o quadro de pessoal e seu
regulamento próprio,
criação de
cargos e funções,
fixar salários
e gratificações,
solicitações de participações em eventos e autorizar a execução de serviços especiais.
Subseção II
DO ÓRGÃO DELIBERATIVO COLETIVO - TRIBUNAL REGIONAL DE ÉTICA E
DISCIPLINA
Art. 14. O Tribunal Regional de Ética e Disciplina - TRED será composto pelos
15 (quinze) membros efetivos e 15 (quinze) suplentes do Plenário incluindo-se em sua
composição o Presidente do CRCPA que coordenará os seus trabalhos.
Art. 15. O Conselho Regional de Contabilidade do Pará - CRCPA, funcionará
como Tribunal Regional de Ética e Disciplina - TREDPA com sua composição e organização
observando, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento.
§1° As sessões poderão ser realizadas de forma presencial ou por meio de
solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos processos;
§2° Os atos, as deliberações e as decisões normativas e específicas, observada
a disposição sobre a matéria, terão numeração própria, precedida da sigla TR E D.
Art. 16. Ao TREDPA compete processar e julgar infração contra Profissionais
da Contabilidade por intermédio da Câmara de Ética e Disciplina, quando esta for
praticada na jurisdição do CRCPA.
Art. 17. Compete ao Tribunal Regional de Ética e Disciplina - TREDPA:
I-homologar as deliberações das decisões de julgamentos de primeira instância
proferidas pela Câmara de Ética e Disciplina - CAED;
II- deliberar e homologar os julgamentos em grau de recurso, quando
recebido sob efeito de Embargos de Declaração ou Pedido de Reconsideração na forma
do disposto neste Regimento, exceto das decisões proferidas pela Câmara de Fiscalização
- CAFIS;
III-dar a palavra ao autuado ou ao seu representante legal para sustentação
oral do recurso previsto no regulamento de procedimentos processuais sobre processos
administrativos de fiscalização, conforme legislação específica.
Art. 18. O TRED deve recorrer de ofício de sua própria decisão ao Conselho
Federal de Contabilidade, nas hipóteses em que a penalidade aplicável for de suspensão
e/ou cassação do exercício profissional.
Subseção III
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS ESPECÍFICOS
Art. 19. São Órgãos Deliberativos Específicos:
I - Câmara de Fiscalização;
II - Câmara de Ética e Disciplina;
III - Câmara de Registro;
IV - Câmara de Controle Interno;
V - Câmara de Desenvolvimento Profissional;
VI - Câmara de Assuntos Administrativos;
VII - Câmara de Assuntos Políticos Institucionais e Integração Estadual.
Art. 20. A Câmara de Fiscalização compõe-se de 05 (cinco) Conselheiros
Efetivos e igual número de respectivos Suplentes, incluindo em sua composição o Vice-
Presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, na qualidade de seu membro efetivo, a
quem compete a coordenação dos trabalhos desta Câmara.
Art. 21. A Câmara de Ética e Disciplina compõem-se de 07 (sete) Conselheiros
Efetivos e igual número de respectivos Suplentes, incluindo em sua composição o Vice-
Presidente de Ética e Disciplina, na qualidade de seu membro efetivo, a quem compete
a coordenação dos trabalhos desta Câmara.
Art. 22. A Câmara de Registro é integrada por 3 (três) Conselheiros Efetivos
e igual número de respectivos Suplentes e coordenada pelo Vice-Presidente de Registro,
na qualidade de seu membro efetivo, a quem compete a coordenação dos trabalhos
desta Câmara.
Art. 23. A Câmara de Controle Interno é integrada por 3 (três) Conselheiros
Efetivos e igual número de respectivos Suplentes e coordenada pelo Vice-Presidente de
Controle Interno, na qualidade de membro efetivo, a quem compete a coordenação dos
trabalhos desta Câmara.
Art. 24. A Câmara de Desenvolvimento Profissional é integrada por 4 (quatro)
Conselheiros Efetivos e igual número de respectivos Suplentes e coordenada pelo Vice-
Presidente de Desenvolvimento Profissional, na qualidade de seu membro efetivo, a
quem compete a coordenação dos trabalhos desta Câmara.
Art. 25. A Câmara de Assuntos Administrativos é integrada por 3 (três)
Conselheiros Efetivos e igual número de respectivos Suplentes e coordenada pelo Vice-
Presidente de Administração, na qualidade de seu membro efetivo, a quem compete a
coordenação dos trabalhos desta Câmara.
Art. 26. A Câmara de Assuntos Políticos Institucionais e Integração Estadual é
integrada por 3 (três) Conselheiros Efetivos e igual número de respectivos Suplentes e
coordenada pelo Vice-Presidente de Política Institucional e Integração Estadual, na
qualidade de seu membro efetivo, a quem compete a coordenação dos trabalhos desta
Câmara.
Art. 27. São atribuições da Câmara de Fiscalização:
I-instruir e sanear os processos de sua competência, determinando as
diligências necessárias à instrução processual;
II-apreciar e julgar os processos abertos contra pessoas físicas, pessoas
jurídicas e organizações contábeis;
III-responder, quando convocada, sobre consultas a respeito de fiscalização de
pessoa física e jurídicas e exercício ilegal da profissão;
IV-instruir, julgar e aplicar as penalidades cabíveis aos processos de infrações
abertos contra organizações contábeis, empresas e leigos, por transgressão ao Decreto-Lei
n° 9.295/46 - alterada pela lei 12.249/10, cujas decisões caberá recurso, sob efeito de
Embargos de Declaração ou Pedido de Reconsideração ao Plenário do Conselho Regional
de Contabilidade do Pará, quando interposto tempestivamente;
V-apresentar ao Plenário relatório trimestral
e anual das atividades
desenvolvidas de forma integrada com as atividades de fiscalização.
Parágrafo único. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria
simples, ad referendum do Plenário.
Art. 28. São atribuições da Câmara de Ética e Disciplina:
I-examinar e julgar, ad referendum do TREDPA, os processos abertos em
desfavor de profissionais da Contabilidade;
II-instruir e sanear processos de sua competência, determinando as diligências
necessárias à adequada instrução processual;
III-decidir consultas a respeito da ética profissional;
IV-prover a instituição do serviço de Consultoria técnica e orientação ao
profissional de contabilidade;
V-as decisões da Câmara de Ética e Disciplina caberá recurso, sob efeito de
Embargos de Declaração ou Pedido de Reconsideração ao Tribunal Regional de Ética e
Disciplina - TREDPA, quando interposto tempestivamente;
VI-recorrer de
ofício de
sua própria
decisão ao
Conselho Federal
de
Contabilidade quando a penalidade aplicada for de Suspensão ou Cassação do Exercício
Profissional;
VII - apresentar ao Plenário relatório trimestral e anual das atividades
desenvolvidas de forma integrada com as atividades do TREDPA.
Parágrafo único. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria
simples, ad referendum do TREDPA.
Art. 29. Compete à Câmara de Registro:
I - instruir, apreciar e julgar os pedidos de Registro dos Profissionais da
Contabilidade e de Organizações Contábeis que exerçam ou exploram serviços Contábeis;
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