DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXXVIII - publicar no Portal da Transparência do CRCPA todos os atos e
informações exigidos por lei, inclusive o orçamento anual, o balanço patrimonial; o
balanço orçamentário; o demonstrativo de execução de restos a pagar; o balanço
financeiro; a demonstração das variações patrimoniais; o demonstrativo do fluxo de caixa;
a
demonstração
das
mutações
do patrimônio
líquido;
as
notas
explicativas
às
demonstrações contábeis; o relatório de gestão na forma de relato integrado; e a
deliberação da homologação pelo Plenário do CRCPA e do CFC;
XXXIX - admitir representações de fatos relacionados à violação de deveres
funcionais, as quais se enquadrem na norma de procedimento sumário e de processo
administrativo disciplinar, bem como julgá-las;
XL - firmar, com funcionário do CRCPA, Termo de Compromisso de Adequação
Funcional (TCAF), decorrente de violação de deveres funcionais;
XLI - aplicar sanção disciplinar a funcionários do CRCPA, decorrente de violação
de deveres funcionais;
XLII - firmar Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP), decorrente de
infração ao Código de Conduta dos colaboradores e funcionários do CRCPA;
XLIII - aplicar penalidade aos funcionários do CRCPA, decorrente de infração ao
Código de Conduta dos colaboradores e funcionários do CRCPA.
§ 1º Considera-se revogada a decisão suspensa, se o Plenário, na sua reunião
subsequente, não a confirmar por maioria de 2/3 (dois terços).
§ 2º O ato do presidente, praticado na forma do disposto no inciso XXIX, se
não for referendado, no todo ou em parte, pelo Plenário, na reunião subsequente, terá
validade até essa data.
§ 3º O presidente poderá atribuir aos conselheiros suplentes tarefas no âmbito
do Plenário, das Câmaras e de quaisquer outros órgãos colegiados ou grupos/comissões
de trabalho.
Art. 42. São atribuições comuns às Vice-Presidências:
I- elaborar e acompanhar a execução do respectivo Plano de Trabalho;
II- superintender, orientar e coordenar os serviços e as atividades do CRCPA no
âmbito de suas respectivas Câmaras;
III- auxiliar o presidente no planejamento, na execução, na avaliação e no
controle dos objetivos fixados em suas respectivas áreas de atuação;
IV- planejar
e organizar as
atividades das
Coordenadorias vinculadas,
supervisionando o cumprimento das normas e a legislação a que está sujeito o Sistema
C FC / C R C s ;
V- assegurar respostas adequadas aos questionamentos recepcionados pela
Ouvidoria do CRCPA e às consultas quanto à legislação, programas e projetos pertinentes
à área;
VI- dar conhecimento ao Plenário
do CRCPA dos principais projetos
desenvolvidos pela área;
VII- gerenciar e fiscalizar os
contratos vigentes sob sua vinculação
hierárquica;
VIII- assegurar o cumprimento dos procedimentos relacionados ao Sistema de
Gestão da Qualidade;
IX- acompanhar o Processo de Gestão de Riscos realizado pelas áreas sob sua
vinculação hierárquica;
X- coordenar os trabalhos desenvolvidos pelas comissões técnicas vinculadas à
área;
XI- apresentar sugestões e colaborar na sistematização, padronização e
simplificação de normas e procedimentos operacionais do Sistema CFC/CRCs;
XII- Apresentar, trimestralmente ao Plenário, relatório sobre os trabalhos
desenvolvidos nas respectivas Câmaras;
XIII- convocar suas reuniões e apresentar suas pautas, verificar a correta
instrução processual
e distribuí-los a Relatores
e assinar com os
mesmos suas
deliberações;
XIV- coordenar as
atividades das respectivas Câmaras,
distribuindo os
processos e expedientes para análise e julgamento;
XV- submeter ao Plenário as decisões de suas respectivas Câmaras;
XVI- emitir voto de qualidade quando houver empate nos julgamentos de suas
Câmaras;
XVII- responder as consultas referentes aos assuntos pertinentes às suas
respectivas Câmaras;
XVIII- superintender as atividades desenvolvidas pelos Grupos de Trabalho
constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-Presidência;
XIX- desenvolver e coordenar ações para integração da Vice-Presidência
respectiva, buscando uniformizar nacionalmente as ações.
§ 1º Os vice-presidentes substituirão o presidente em seus impedimentos
temporários, a critério deste, desde que não conflite com o Art. 3º do Decreto-Lei n.º
1.040/1969 e com o § 4º do Art. 10 deste Regimento.
§ 2º Os vice-presidentes, no exercício de suas atribuições de supervisionar,
orientar e gerir as tarefas de suas pastas, são solidariamente responsáveis, juntamente
com o presidente, pelos atos derivados desse mister; e integram o rol de gestores para
todos os fins legais.
Art. 43 São atribuições específicas da Vice-Presidência Administrativa:
I- gerenciar o plano anual de contratação e a instrução dos processos de
contratações, contratos e de apuração de responsabilidade a licitantes e empresas
contratadas, bem como os processos de fiscalização de contratos vinculados à Vice-
Presidência Administrativa;
II- coordenar os processos vinculados à gestão de pessoas e assegurar o
cumprimento da legislação trabalhista; do Plano de Cargos e Salários; do Plano de
Avaliação de Desempenho; do Plano Anual de Treinamentos; da Política de Gestão de
Pessoas; e questões relacionadas à qualidade de vida, segurança e medicina no ambiente
de trabalho; concessão de benefícios assistenciais; admissão e desligamento de
empregados e colaboradores;
III- administrar a gestão orçamentária e a execução do plano de trabalho e
supervisionar a elaboração da proposta orçamentária, das demonstrações contábeis, da
prestação de contas e do relatório de gestão;
IV- autorizar as fases da despesa pública e administrar a gestão financeira,
incluindo o envio da cota-parte ao CFC e demais receitas, os pagamentos e a
movimentação das contas bancárias;
V- administrar o Portal da Transparência e acompanhar o mapa de gestão de
riscos, o cumprimento das metas e indicadores, os procedimentos estabelecidos na
política de qualidade, a fiscalização de contratos e demais atividades e processos
vinculados à Vice-Presidência Administrativa;
VI- assegurar a adequada infraestrutura dos edifícios e delegacias do CRCPA,
com o cumprimento das manutenções preventivas e corretivas e a execução de obras e
reformas;
VII- garantir a gestão da prestação de serviços terceirizados;
VIII- garantir a adequada logística de transporte do CRCPA;
IX- desenvolver e acompanhar projetos de aperfeiçoamento da arrecadação e
de recuperação de créditos do CRCPA;
X- desenvolver projetos de aperfeiçoamento da gestão administrativa e de
acompanhamento da gestão financeira do CRCPA;
XI- propor soluções a consultas sobre o pagamento, a extinção, a exclusão e
o cancelamento de créditos;
XII-
formular,
propor,
avaliar
e
coordenar
a
implementação
e
o
acompanhamento de ações e políticas voltadas às iniciativas tecnológicas e inovadoras
para o desenvolvimento do CRCPA;
XIII- propor diretrizes estratégicas quanto aos principais investimentos em
Tecnologia da Informação (TI) para o CRCPA;
XIV- coordenar a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação
(PDTI) e acompanhar sua execução;
XV- promover atividades de prospecção tecnológica em busca de soluções que
possam ser adotadas em benefício do CRCPA;
XVI- emitir parecer sobre assuntos relacionados à área de TI, quando requisitado;
XVII- exercer outras atividades definidas pela Vice-Presidência Administrativa e
manifestar-se sobre demais assuntos, por despacho do presidente do CRCPA, desde que
não previstos como competência de outra Vice-Presidência.
Art. 44 São atribuições específicas da Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e
Disciplina:
I- assegurar o saneamento dos processos administrativos de fiscalização, ética
e disciplina, abertos contra pessoas físicas, empresas, profissionais e organizações
contábeis;
II- promover a distribuição dos processos administrativos de fiscalização, ética
e disciplina para julgamento em 1ª instância;
III- realizar juízo de admissibilidade dos embargos de declaração pertinentes
aos processos
administrativos de fiscalização, ética
e disciplina julgados
em 1ª
instância;
IV- exercer o juízo de admissibilidade da denúncia, representações e da
comunicação de irregularidade no CRCPA, realizando análise prévia com a finalidade de
relacionar os fatos denunciados ao exercício da profissão ou à exploração da atividade
contábil, ou, ainda, se os atos e fatos denunciados ferem a legislação pertinente ou
afetam a profissão contábil;
V- oficiar, dando ciência ao interessado, as decisões de julgamentos de
processos administrativos de fiscalização das Câmaras de Fiscalização e de Ética e
Disciplina, do Tribunal Regional de Ética e Disciplina e do Plenário;
VI- auxiliar e assessorar o exame das atividades preparatórias e de julgamento
dos processos administrativos de fiscalização;
VII- garantir o acompanhamento do
cumprimento do Plano Anual de
Fiscalização do Sistema CFC/CRCs.
Art. 45 São atribuições específicas da Vice-Presidência de Registro:
I- assegurar o saneamento dos processos administrativos de registro oriundos
dos CRCPA;
II- promover a distribuição dos processos administrativos de registro para
julgamento em 1ª instância;
III- aplicar o Exame de Qualificação
Técnica (EQT) e os cadastros
correspondentes;
IV- Apoiar o CFC no Exame de Suficiência Profissional;
V- coordenar o registro dos profissionais e das organizações contábeis.
Art. 46 São atribuições específicas da Vice-Presidência de Desenvolvimento
Profissional:
fomentar o desenvolvimento da educação continuada;
b. coordenar o Programa de Educação Profissional Continuada.
Art. 47 São atribuições específicas da Vice-Presidência de Controle Interno:
I- analisar as propostas orçamentárias e dos créditos adicionais do CRCPA
encaminhados à Câmara de Controle Interno;
II- analisar as prestações de contas anuais do CRCPA para subsidiar o parecer
da Câmara de Controle Interno;
III- examinar as demonstrações de receita arrecadada pelos CRCPA, verificando
se as cotas-partes enviadas ao CFC correspondem aos valores constantes nos balancetes
e se, efetivamente, foram quitados, relacionando, mensalmente, as cotas-partes em
atraso, com indicação das providências a serem tomadas;
IV- analisar os demonstrativos mensais do CRCPA, para subsidiar a opinião da
Câmara de Controle Interno;
V- executar o "Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna", de acordo com
as técnicas estabelecidas no "Manual de Auditoria Interna";
VI- elaborar o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna;
VII- prestar assessoramento técnico nos procedimentos iniciais dos processos
de licitações quanto ao estudo técnico preliminar, mapa de cotação de preços e termo de
referência;
VIII- acompanhar a destinação de recursos obtidos com alienação de ativos;
IX-
desenvolver trabalhos
de auditoria
extraordinária
ou especiais,
por
demanda da Presidência do CRCPA;
X- executar os procedimentos relacionados ao processo de Tomada de Contas
Especial;
XI- apreciar os cálculos realizados pelos fiscais de contratos do CRCPA quando
de repactuação, revisão, reajuste e aditivos;
XII- analisar os processos sobre o recebimento de legados, doações e
subvenções, para subsidiar a opinião da Câmara de Controle Interno.
Art. 48 São atribuições específicas da Vice-Presidência de Política Institucional
e Integração Estadual:
I- assessorar a Presidência do CRCPA nos assuntos relacionados à Política
Institucional com órgãos de sua jurisdição e Delegacias e Representantes do CRCPA no
interior do Estado;
II- Superintender e supervisionar os assuntos e serviços da Câmara de Política
Institucional e Integração Estadual;
III- presidir, integrar e dirigir os trabalhos e reuniões relativos às Delegacias e
Representantes;
IV-
examinar
o
expediente
de
assuntos
relativos
às
Delegacias
e
Representantes, encaminhando-os, em seguida, aos órgãos competentes;
V- integrar os demais serviços do CRCPA para dar atendimento e apoio às
Delegacias e Representantes;
VI- aprovar a criação e extinção de Delegacias Regionais e o credenciamento
de Representantes de municípios mediante estudo de necessidade e viabilidade,
submetendo a aprovação do Plenário;
VII- manter e coordenar o relacionamento institucional do CRCPA com os
órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e com as instituições da sociedade
civil organizada, no âmbito de sua jurisdição;
VIII- coordenar projetos relativos ao fortalecimento da imagem do CRCPA e da
classe contábil perante a sociedade brasileira;
IX- acompanhar as matérias de interesse do Sistema CFC/CRCs em tramitação
nas Câmaras Municipais e Assembleia Legislativa do Estado do Pará, bem como no âmbito
do Poder Executivo, no âmbito de sua jurisdição;
X- apoiar as parcerias do CFC com as entidades nacionais e internacionais;
XI- sistematizar as informações, análise, organização e atualização de todos os
assuntos
inerentes à
classe, ressaltando-se,
nesses
casos, a
devida e
oportuna
manifestação da posição do CFC.
Art. 49. São atribuições da Diretoria Executiva:
I - realizar a gestão executiva do CRCPA, dirigindo as atividades das unidades
organizacionais, executando as diretrizes da alta administração e operacionalizando a
execução orçamentária-financeira;
II - promover, coordenar e supervisionar a ação integrada entre as diversas
unidades organizacionais do CRCPA;
III - coordenar, orientar e monitorar o cumprimento das ações de governança
do CRCPA;
IV - atuar nos processos de contratações de acordo com a competência
quando delegado por portaria;
V - executar as ações deliberadas nas reuniões do Conselho Diretor e Plenárias
do CRCPA e de Presidentes do Sistema CFC/CRCs;
VI - promover, com base nas informações das unidades organizacionais do
CRCPA, proposta de projetos para inclusão no Plano de Trabalho Anual do CRCPA;
VII - autorizar a reprogramação de recursos orçamentários referentes às
atividades constantes no Plano de Trabalho do CRCPA, quando delegado por portaria;
VIII - supervisionar e coordenar a elaboração do Relatório de Gestão;
IX - supervisionar e coordenar o processo de atualização do Portal da
Transparência do CRCPA;
X - gerenciar e fiscalizar os contratos vigentes sob sua vinculação
hierárquica;
XI - manifestar-se sobre demais assuntos, por despacho do Presidente do
CRCPA, desde que não previstos como competência das Câmaras;
Art. 50. São atribuições do Departamento Jurídico:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do CRCPA, na defesa de seus
interesses, quando outorgado;
II - assessorar, orientar e recomendar ações preventivas e corretivas, visando
assegurar a legalidade e consistência dos atos administrativos praticados pelo CRCPA, a
fim de evitar e/ou eliminar passivos judiciais e administrativos;
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