DOMCE 06/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3349
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e, quando couber, da respectiva minuta de instrumento contratual a
partir das minutas- padrão adotadas no Poder Executivo Municipal.
Art. 18. Após a elaboração da minuta de edital e/ou do instrumento
contratual devido, os autos seguirão para a Procuradoria Geral do
Município para realização do controle prévio de legalidade da
contratação nos termos deste artigo e do art. 53, da Lei nº
14.133/2021.
§ 1º. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente
definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que
deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação,
a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e
instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente
padronizados pela Procuradoria Geral do Município.
§ 2º. Concluída a análise jurídica pela Procuradoria Geral do
Município nos termos deste artigo, não será objeto de nova submissão
a minuta de edital, de contrato ou de ARP que seja alterada por força
de correção de erros materiais, de reprodução textual de atos
normativos e demais ajustes redacionais que não representem
alteração substancial de conteúdo.
Art. 19. Após a análise jurídica, os autos serão encaminhados para
apreciação do Comitê Gestor Financeiro Municipal que deverá
deliberar a respeito da contratação, para, posteriormente ser emitida a
disponibilidade ou previsão orçamentária da demanda.
Parágrafo único. A análise de disponibilidade orçamentária será
dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços
(SRP) e quando a contratação não resultar ônus orçamentário pelo
Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 20. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação quando
se admite a contratação direta.
Seção I
Da Licitação
Art. 21. A licitação será processada em conformidade com a
modalidade indicada no Termo de Referência ou Projeto Básico tendo
em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor
proposta.
§ 1º. Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem
ou o serviço, inclusive de engenharia, for considerado “comum”,
conforme análise empreendida pelo Órgão demandante.
§ 2º. Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja
contratação se pretende for considerado pelo Órgão demandante como
“obra”, “bem especial” ou “serviço especial”, inclusive de engenharia.
§ 3º. A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará
nas estritas hipóteses previstas no art. 32, da Lei Federal nº
14.133/2021.
§ 4º. Quando a Administração pretender alienar bens móveis ou
imóveis, deverá ser adotada a modalidade leilão, cuja condução
poderá ser atribuída a leiloeiro oficial ou a servidor designado pelo
Prefeito, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos
operacionais do certame, observado o disposto no art. 31, da Lei nº
14.133/2021.
§ 5º. Caso a Administração pretenda selecionar trabalho técnico,
científico ou artístico, deverá ser adotada a modalidade concurso, cuja
condução será atribuída a uma Comissão Especial integrada por
pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria
em exame, agentes públicos ou não, devendo o respectivo edital
estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o
disposto no art. 30, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 22. As licitações no Poder Executivo Municipal serão realizadas,
preferencialmente, na forma eletrônica.
§ 1º. Para a realização do pregão e da concorrência na forma
eletrônica poderá ser adotada plataforma eletrônica fornecida por
pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que mantida a
integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP),
nos termos do § 1º do art. 175, da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º. Diante do disposto no § 1º, deste artigo, no caso de utilização de
plataforma eletrônica parametrizada conforme regulamentação de
outro ente federativo, a aplicação dos respectivos normativos limitar-
se-á aos aspectos operacionais inerentes à parametrização do sistema,
prevalecendo os normativos regulamentares do Poder Executivo
Municipal no tocante à disciplina da atuação dos agentes de
contratação, prazos e procedimentos atinentes ao envio de
documentação pelas licitantes, apreciação de impugnação e pedidos
de esclarecimentos, diligências e saneamento de falhas.
§ 3º. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa, a
realização de licitação na forma presencial, desde que comprovada a
inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na
realização da forma eletrônica.
Subseção I
Dos Responsáveis pela Condução da Licitação
Art. 23. A fase externa do processo de licitação pública será
conduzida por agente de contratação, ou, nos casos previstos no § 2º,
do art. 8º, ou no inciso XI, do art. 32, da Lei nº 14.133/2021, por
Comissão de Contratação.
§ 1º. O(s) agente(s) de contratação(ões) poderá(ão) contar com o
suporte necessário da Equipe de Apoio na condução dos
procedimentos licitatórios, tanto na forma presencial quanto na
eletrônica.
§ 2º. Compete ao Prefeito designar:
I. O(s) agente(s) de contratação(ões) e os membros de Comissão de
Contratação, dentre os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do
Poder Executivo Municipal e observado o disposto no art. 6º deste
Decreto.
II. Os integrantes da Equipe de Apoio, dentre os servidores integrantes
do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
§ 3º. Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o
agente de contratação formalmente designado pelo Prefeito será
referenciado como “Pregoeiro”.
Art. 24. Ao Agente de Contratação compete conduzir a fase externa
dos processos licitatórios, observado o rito procedimental previsto no
art. 17, da Lei nº 14.133/2021, e, em especial:
I. Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital,
apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos
artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pela
Procuradoria Geral do Município;
II. Conduzir a sessão pública;
III. Conduzir a etapa de lances;
IV. Verificar a conformidade da proposta com os requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório e analisar as condições de
habilitação, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela
elaboração dos artefatos de planejamento da licitação;
V. Receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à
autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VI. Indicar o vencedor do certame;
VII. Conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio;
VIII. Promover diligências necessárias à instrução do processo;
IX. Promover o saneamento de falhas formais;
X. Elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades;
XI. Formalizar a indicação de ocorrência de conduta praticada por
licitantes que, hipoteticamente, se enquadre nos tipos infracionais
previstos no art. 155, da Lei nº 14.133/2021, cujo encaminhamento à
autoridade competente ocorrerá somente após a instrução da
Procuradoria Geral do Município;
XII. Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade
superior para as providências e deliberações de que trata o art. 71, da
Lei nº 14.133/2021;
§ 1º. A atuação e responsabilidade dos agentes de contratação e,
quando for o caso, dos membros de Comissão de Contratação será
adstrita à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente
dito, desde a etapa de divulgação do edital até o envio dos autos à
autoridade superior para os fins previstos no art. 71, da Lei nº
14.133/2021.
§ 2º. O disposto no § 1º, deste artigo, não afasta a atuação dos agentes
de contratação, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de
responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, em
relação à instrução da fase preparatória dos certames.
Art. 25. A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações,
pedidos de esclarecimento e recursos administrativos, bem como o
julgamento das propostas e a análise dos documentos de habilitação
por parte dos agentes de contratação e, quando for o caso, da
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