DOMCE 06/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3349
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convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos
valores praticados pelo mercado.
§ 1º. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos
valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso
assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir
seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 37. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços
registrados, o gestor da ARP convocará o fornecedor para verificar a
possibilidade de cumprir o compromisso.
§ 1º. Caso o fornecedor não tenha condições de cumprir os termos e
condições da ARP, será liberado do compromisso, caso a
comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação
da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e
comprovantes apresentados.
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º, deste artigo, o gestor da ARP
deverá convocar os fornecedores integrantes do cadastro de reserva
para igual verificação.
§ 3º. Caso a elevação dos preços no mercado tenha sido decorrente de
fatos supervenientes e circunstâncias excepcionais, devidamente
comprovadas, poderá a Administração Municipal promover a
alteração dos preços registrados na ARP, desde que observadas as
seguintes condições:
I. Trate o objeto da ARP de bem ou serviço imprescindível para a
Administração;
II. Haja justificativa robusta e contextualizada da repercussão
superveniente e relevante na cadeia de produção dos bens e serviços,
afetando a formação de preços no mercado relevante;
III. Seja realizada pesquisa de preços demonstrando a atualidade dos
valores praticados no mercado;
IV. Haja concordância do fornecedor quanto aos novos preços.
§ 4º. Não havendo êxito nas negociações prevista neste artigo, a
Administração Municipal deverá proceder o cancelamento da ARP,
adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
Subseção III
Do Cancelamento do Registro de Preços
Art. 38. As hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências
deverão constar do instrumento convocatório.
§ 1º. Compete ao órgão gerenciador decidir quanto ao cancelamento
do registro de preços.
§ 2º. Nas hipóteses em que se proceder ao cancelamento do registro
de preços, tiver sido formado cadastro de reserva e houver interesse
no seu acionamento, caberá ao Setor de Licitações, em conjunto com
o gerenciador da ARP, realizar os procedimentos operacionais
destinados ao chamamento do cadastro de reserva.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 39. O credenciamento é indicado quando:
I. Houver demonstração inequívoca de que a necessidade da
Administração só poderá ser realizada desta forma;
II. Não for possível a competição entre os interessados para a
prestação de um objeto que puder ser realizado indistintamente por
todos os que desejarem contratar com a Administração e preencherem
os requisitos de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada
caso concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não
incumbir à própria Administração;
III. A contratação simultânea do maior número possível de
interessados atender em maior medida o interesse público por ser
inviável estabelecer critérios de distinção entre os interessados ou suas
respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de
mercado;
IV. Houve fluidez de mercado: caso em que a flutuação constante do
valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção
de agente por meio de processo de licitação.
§ 1º. O valor da contratação decorrente do credenciamento será
predefinido pela Administração e compatível com os preços
praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de
referência para sua determinação.
§ 2º. Em razão das especificidades do mercado, caso não seja viável o
preestabelecimento de valor nos termos do § 1º, deste artigo, a
Administração deverá prever a forma com a qual será apurada a
adequação dos preços praticados nas contratações decorrentes do
credenciamento.
§3º na hipótese do inciso III docaputdeste artigo, a Administração
deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento de cada
contratação;
Seção III
Da Pré-qualificação
Art. 40. Havendo interesse e necessidade técnica relevante, o Órgão
demandante poderá propor a realização do procedimento de pré-
qualificação de que trata o art. 80, da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º. A pré-qualificação poderá ser materializada de acordo com os
seguintes objetivos:
I. Pré-habilitação: seleção prévia de licitantes que reúnam condições
de habilitação para participar de futura licitação;
II. Pré-classificação: seleção prévia de bens que atendam às
exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
§ 2º. No caso previsto no inciso II, do § 1º, deste artigo, a partir do
procedimento de pré-classificação poderá ser instituído para grupos ou
segmentos de bens:
I. “Banco de marcas positivo”, contemplando os produtos e
equipamentos previamente aceitos pela Administração Municipal;
II. “Banco de marcas negativo”, contemplando os produtos e
equipamentos anteriormente recusados pela Administração Municipal.
§ 3º. Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
I. De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer
tempo;
II. Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados
pelos interessados.
§ 4º. O “banco de marcas negativo”, antes de expirar a sua validade,
poderá ser revisado a qualquer momento mediante provocação do
interessado que, para tanto, deverá apresentar novo produto ou
equipamento para avaliação.
§ 5º. As relações de licitantes e os bens pré-qualificados serão
obrigatoriamente divulgados em campo próprio do Portal da
Transparência do Município.
Seção IV
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 41. Para melhor instrução da etapa de planejamento da
contratação, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar à iniciativa
privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI),
a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e
projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de
relevância pública, observando o disposto no art. 81, da Lei nº
14.133/2021.
Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI
deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público, cuja
publicidade dar-se-á em observância ao art. 49 deste Decreto.
Seção V
Do Registro Cadastral
Art. 42. Para os fins previstos no art. 87, da Lei nº 14.133/2021, o
Poder Executivo Municipal deverá utilizar o Sistema de Registro
Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP).
Parágrafo único. Até a implementação efetiva do sistema referido no
caput, deste artigo, o Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema
de Cadastro de Fornecedores (SICAF), mantido pelo Poder Executivo
Federal e regulamentado pelo Decreto nº 3.722, de 09 de janeiro de
2001.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 43. O processo de contratação direta, que compreende os casos
de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em
conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando-
se, especialmente, as disposições do art. 72, da Lei nº 14.133/2021, e
as
contidas
neste
Decreto,
bem
como
os
entendimentos
jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso
concreto.
Seção I
Da Dispensa de Licitação
Art. 44. As contratações por meio de dispensa de licitação serão
instruídas pela Unidade Gestora demandante, com auxilio da
Procuradoria Geral do Município, de acordo com os requisitos legais
do dispositivo que as fundamentarem.
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