DOMCE 06/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3349
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Seção VI
Da Prorrogação do Prazo de Vigência e de Execução dos
Contratos
Art. 63. Os contratos firmados pelo Poder Executivo Municipal,
observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021, poderão ter as
seguintes vigências máximas:
I. Contratos por escopo predefinido: vigência compatível com a lógica
de execução contratual;
II. Contratos que tenha por objeto serviços e fornecimentos contínuos;
até 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período;
III. Contratos que gerem receita para a Administração e contratos de
eficiência:
a) IV. II. Descrição das categorias;
b) Quantidade de postos e empregados;
c) Serviços a serem executados e atribuições de cada categoria;
d) Qualificação requerida da equipe técnica;
e) Indicação de salário-base, com a respectiva justificativa dos
valores, quando aplicável;
f) Jornada de trabalho, intervalo intrajornada e horário de trabalho;
g) Especificação dos uniformes e equipamentos de proteção individual
ou coletiva, por categoria, se necessário;
h) Necessidade de folguistas, para substituição dos empregados nos
intervalos intrajornada, quando aplicável;
i) Existência de adicionais específicos devidos por categoria ou
profissional (por exemplo, adicional de insalubridade, noturno ou de
periculosidade);
j) Necessidade de reposição de empregados em férias e outros
afastamentos;
k) Previsão de utilização de horas-extras e, se for o caso, a quantidade;
Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às categorias envolvidas;
m) Descrição do objeto e itens a serem contratados;
b) Data e prazo de validade da proposta;
d) Descrição do objeto e itens a serem contratados;
b) Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se
for o caso, da equipe de planejamento;
c) Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
e) Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão
suporte.
§ 1º. Excepcionalmente, nas hipóteses em que a Setor de Compras
pretender utilizar pesquisas obtidas em moeda internacional para
contratação nacional, o valor a ser convertido deverá considerar os
aspectos macroeconômicos que influenciam no preço final do produto
ou serviço pesquisado, tais como taxa de câmbio, frete e tributos.
§ 2º. Nas hipóteses em que a Setor de Compras expressamente
justificar que o custo de frete poderá, potencialmente, distorcer o
preço de mercado do item, a pesquisa de preço poderá desconsiderar o
custo de frete.
Art. 4º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes,
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de
execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos
entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da
contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto
da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a
metodologia estabelecida no Caderno de Logística, elaborado pela
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO II
DA
APURAÇÃO
DO
VALOR
ESTIMADO
DA
CONTRATAÇÃO
Art. 5º. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que
trata o art. 2º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes
e os excessivamente elevados.
§ 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e
aprovados pela autoridade competente.
§ 2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado
da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo
determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e
mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente
elevados,
deverão
ser
adotados
critérios
fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em
especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
§ 5º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela
autoridade competente.
§ 6º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I
do caput do art. 2º, o valor não poderá ser superior à mediana do item
nos sistemas consultados.
CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 6º. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa
de licitação, aplica-se o disposto no Art. 2º.
§ 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida no art. 2º, a justificativa de preços será dada com base em
valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela
futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por
outro meio idôneo.
§ 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II,
do Art. 75, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a estimativa de
preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º. O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação
formal de cotações a fornecedores.
Art. 7º. Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de
TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de
Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão
e Governo Digital do Ministério da Economia, deverão ser utilizados
como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar
em valor inferior.
Parágrafo único. As estimativas de preços constantes em modelos de
contratação de soluções de TIC, publicados pela Secretaria de
Governo Digital, poderão ser utilizadas como preço estimado.
CAPÍTULO IV
DA ESTIMATIVA DE CUSTOS NAS CONTRATAÇÕES DE
SERVIÇOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE
MÃO DE OBRA
Art. 8º. A estimativa referente aos custos nas contratações de serviços
com regime de dedicação exclusiva de mão de obra será realizada por
meio de planilhamento de preços, o qual utilizará como referência o
piso salarial da categoria indicado no Acordo, Convenção ou Dissídio
Coletivo de Trabalho que a regula, conforme indicação no Termo de
Referência ou Projeto Básico.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput deste artigo, aplica-
se, no que couber, a nomenclatura e a metodologia de cálculo
constantes na planilha de formação de custos por categoria
estabelecidas na Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021 e
alterações
posteriores,
do
Ministério
do
Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.
Art. 9º. Não serão consideradas no planilhamento de preços as
disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos
de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de
matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em
lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou
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