DOMCE 06/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3349
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previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao
exercício da atividade, e ainda que:
I. Tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos
contratos com a Administração Pública;
II.
Atribuam
exclusivamente
ao
tomador
de
serviços
a
responsabilidade pelo seu custeio;
III. Estabeleçam distinções entre os trabalhadores alocados nos postos
de trabalho do tomador de serviços e os demais trabalhadores da
empresa;
IV. Condicionem o benefício à liberalidade do tomador de serviços.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. No caso de prorrogações contratuais, a pesquisa de preços
deverá ser realizada de acordo com o objeto contratado, observados os
respectivos instrumentos de aditamento e apostilamento.
Art. 11. Como instrumentos normativos subsidiários para a realização
da pesquisa de preços no âmbito do Poder Executivo Municipal,
aplica-se, no que couber:
I. A Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021, da Secretaria
de Gestão do Ministério da Economia e alterações posteriores;
II. A 4ª edição do “Manual de Orientação: pesquisa de preços”,
editado pela Secretaria de Auditoria Interna do Superior Tribunal de
Justiça
em
2021
e
disponível
no
link:
<https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/MOP/issue/
view/2096/showToc>.
Art. 12. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento for por maior desconto.
ANEXO VI
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Art. 1º. São diretrizes para a gestão e fiscalização de contratos no
Poder Executivo Municipal:
I. Observância dos princípios constitucionais e normas legais atinentes
à
Administração
Pública,
em
especial
aquelas
diretamente
relacionadas à gestão de contratos;
II. Contínua fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas
pelas partes;
III. Adequada aplicação dos recursos públicos;
IV. Registro formal e completo dos atos e fatos ocorridos na execução
do contrato, com prevalência da forma escrita sobre a verbal;
V. Aperfeiçoamento constante do processo de contratação e dos
instrumentos contratuais;
VI. Utilização de instrumentos e rotinas administrativas claras e
simples, compatíveis com uma gestão de contratos moderna e eficaz.
Seção I
Da Gestão e dos Tipos de Fiscalização
Art. 2º. Para cada contrato, deverão ser indicados e designados:
I. Um servidor como gestor de contrato;
II. Um servidor ou Comissão de servidores, como fiscal de contrato;
§ 1º. Caso se opte por designar um servidor como gestor ou fiscal de
contrato, outro servidor deverá ser designado como seu substituto.
§ 2º. Os substitutos indicados atuarão nas ausências e nos
impedimentos eventuais e regulamentares dos titulares.
§ 3º. Um servidor da Administração Municipal poderá ser designado
para as atribuições a que se refere o caput deste artigo em mais de um
contrato.
Art. 3º. Além das funções descritas no art. 2º, deste Anexo,
considerar-se-ão:
I. Como fiscal de contrato, todo e qualquer servidor do quadro da
Administração que for titular ou responsável por órgão ou entidade do
Poder Executivo Municipal, tomador(a) de prestação de serviços
contratados pela Administração;
II. Como público usuário, qualquer pessoa, vinculada ou não ao
quadro da Administração, que, de alguma forma, se utilize ou
beneficie dos serviços contratados.
Seção II
Dos Requisitos e da Designação
Art. 4º. A indicação do servidor a que se refere o inciso II, do art. 2º,
deste Anexo, caberá ao Órgão demandante, devendo ser expressa no
Termo de Referência ou Projeto Básico.
Art. 5º. Na indicação de servidor devem ser considerados:
I. A compatibilidade com as atribuições do cargo;
II. A complexidade da gestão e da fiscalização;
III. O quantitativo de contratos por servidor;
IV. A capacidade do servidor para o desempenho das atividades.
Art. 6º. Para o exercício da função, aos indicados conforme o art. 4º,
deste Anexo, antes da formalização do ato de designação, deve ser
dada ciência da indicação e das respectivas atribuições.
§ 1º. O servidor indicado que se considerar impedido ou suspeito, nos
termos da legislação em vigor, deverá solicitar ao Órgão demandante
a indicação de outro servidor, expondo os motivos que determinam tal
condição, mediante justificativa por escrito.
§ 2º. O servidor indicado, em caso de inaptidão à função, deverá
expor ao Órgão demandante as deficiências e limitações técnicas que
possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas
atribuições.
Art. 7º. Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou
subsidiar as atividades de fiscalização técnica, desde que justificada a
necessidade de assistência especializada.
Seção III
Das Competências do Gestor
Art. 8º. São competências do gestor do contrato:
I. Acompanhar, sempre que possível, o andamento das contratações
que ficarão sob sua responsabilidade;
II. Manter registro atualizado das ocorrências relacionadas à execução
do contrato;
III. Acompanhar e fazer cumprir o cronograma de execução e os
prazos previstos no ajuste;
IV. Acompanhar o prazo de vigência do contrato;
V. Solicitar, com justificativa, a rescisão de contrato;
VI. Emitir parecer sobre fato relacionado à gestão do contrato;
VII. Orientar o fiscal de contrato sobre os procedimentos a serem
adotados no decorrer da execução do contrato;
VIII. Solicitar à contratada, justificadamente, a substituição do
preposto ou de empregado desta, seja por comportamento inadequado
à função, seja por insuficiência de desempenho;
IX. Determinar formalmente à contratada a regularização das falhas
ou defeitos observados, assinalando prazo para correção, sob pena de
sanção;
X. Solicitar ao órgão competente, com justificativa, quaisquer
alterações, supressões ou acréscimos contratuais, observada a
legislação pertinente;
XI. Solicitar orientação de ordem técnica aos diversos órgãos da
Administração, de acordo com suas competências;
XII. Conferir o atesto do fiscal de contrato e encaminhar para
pagamento faturas ou notas fiscais com as devidas observações e
glosas, se for o caso;
XIII. Solicitar ao órgão financeiro competente, com as devidas
justificativas, emissão, reforço ou anulação, total ou parcial, de notas
de empenho, bem como inclusão de valores na rubrica de Restos a
Pagar;
XIV. Solicitar a prestação, complementação, renovação, substituição
ou liberação da garantia exigida nos termos do Art. 96, da Lei nº
14.133/2021;
XV. Executar outras ações de gestão que se façam necessárias ao
pleno acompanhamento, fiscalização e controle das atividades
desempenhadas pela contratada, a fim de garantir o fiel cumprimento
das obrigações pactuadas e a observância do princípio da eficiência;
XVI. Agendar e observar os prazos pactuados no contrato sob sua
responsabilidade;
XVII. Comunicar-se com a Administração ou com terceiros sempre
por escrito e com a antecedência necessária;
XVIII. Notificar formalmente à contratada sobre toda e qualquer
decisão da Administração que repercuta no contrato;
XIX. Fundamentar, por escrito, todas as suas decisões, com
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, interesse público e outros correlatos;
XX. Juntar todos os documentos obrigatórios à gestão do contrato nos
devidos processos;
XXI. Instruir em processo apartado todos os documentos pertinentes à
gestão do contrato que não se enquadram no inciso anterior;
§ 1º. Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, caberá ao gestor, adicionalmente:
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